AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1067 DE 22 DE JULHO DE
2011
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a contratar e garantir, financiamento junto ao
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES, através do Banco do Brasil S.A., na
qualidade de Agente Financeiro, até o valor de R$ 4.797,000,00 ( quatro milhões setecentos e noventa e sete
mil reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de
operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas
pelo BNDES para a operação.
Parágrafo único. Os recursos resultantes do
financiamento autorizado neste Artigo serão obrigatoriamente aplicados na
execução de projeto integrante do Programa Caminho da Escola, do MEC/FNDE e
BNDES.
Art. 2º Para garantia do principal e
encargos da operação de crédito fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou
vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro
solvendo”, as receitas a que se refere o Art. 159, Inciso I da Constituição
Federal.
§ 1º Para a efetivação da cessão ou vinculação em
garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o
Banco do Brasil S.A. autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados
à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários à amortização da dívida nos
prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos
débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
§ 2º Fica o Poder Executivo obrigado a promover o
empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos
prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em
que se efetuar as amortizações de principal, juros e
encargos da dívida, até o seu pagamento final.
Art. 3º Os recursos provenientes da
operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no
orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 4º O orçamento do Município de
Cuiabá consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das
despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos
decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Palácio
Alencastro, em Cuiabá-MT, 14 de julho de 2011.
JÚLIO CÉSAR
PINHEIRO
PREFEITO
MUNICIPAL EM EXERCÍCIO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.