REVOGADA PELA LEI Nº 5.715, DE 27 DE SETEMBRO DE 2013

 

LEI Nº 5.544, DE 15 DE MAIO DE 2012

 

AUTOR:  EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1119 DE 25 DE MAIO DE 2012

 

Dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público municipal, e dá outras providências.

 

Texto Compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

Disposições preliminares

 

Art. 1º Ficam estabelecidas normas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos oferecidos pelo Município.

 

§ 1º As normas previstas nesta lei visam à tutela dos direitos dos usuários e aplicam-se aos serviços públicos prestados pelo Município:

 

I – pela Administração Pública direta e indireta; e

 

II - por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.

 

§ 2º O estabelecido no caput só se aplica aos particulares naquilo que concerne ao serviço público delegado.

 

CAPITULO II

Dos direitos dos usuários

 

Seção I

Dos Direitos Básicos

 

Art. 2º Constituem direitos básicos dos usuários:

 

I – a informação;

 

II – a qualidade do serviço prestado; e

 

III – o adequado controle do serviço público.

 

Seção II

Do Direito à Informação

 

Art. 3º O Município obriga-se a prestar informações precisas ao usuário, sobre:

 

I – o horário de funcionamento das unidades administrativas;

 

II – o tipo de atividade exercida por cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;

 

III – os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados à prestação do serviço;

 

IV – a autoridade ou órgão responsável pelo recebimento de queixas, reclamações ou sugestões;

 

V – o estágio da tramitação dos processos administrativos, onde figure como interessado; e

 

VI – o teor das decisões proferidas e respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes de processo administrativo em que figure como interessado.

 

§ 1º O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.

 

§ 2º A notificação, a intimação ou o aviso relativo à decisão administrativa, que devam ser formalizados por meio de publicação na Gazeta Municipal, somente serão efetivadas a partir da data em que o processo estiver disponível para vista do interessado, no órgão competente.

 

Art. 4º Para assegurar o direito à informação prevista no Art. 3º deve o prestador de serviço público oferecer aos usuários acesso a:

 

I – atendimento pessoal, por via telefônica ou outro meio eletrônico;

 

II – informação computadorizada, sempre que possível;

 

III – banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de serviço;

 

IV – informações demográficas e econômicas acaso existentes, inclusive mediante divulgação pelas redes públicas de comunicação;

 

V – minutas de contratos-padrão redigidas em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão;

 

VI – sistemas de comunicação visual adequados, com a utilização de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachás, além de outros;

 

VII - informações relativas à composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos, recebendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de documento contendo dados necessários à exata compreensão da extensão do serviço prestado; e

 

VIII – banco de dados, de interesse público, contendo informações quanto a gastos, licitações e contratações, de modo a permitir acompanhamento e maior controle da utilização dos recursos públicos por parte do contribuinte.

 

Seção III

Do Direito à Qualidade do Serviço

 

Art. 5º O usuário faz jus à prestação de serviços públicos de boa qualidade.

 

Art. 6º O direito à qualidade do serviço público exige dos agentes públicos e prestadores de serviços:

 

I – urbanidade e respeito aos usuários do serviço;

 

II – atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade aos idosos, gestantes, doentes, com criança de colo e portadores de necessidades especiais;

 

III – igualdade de tratamento, dedado qualquer tipo de discriminação;

 

IV – racionalização na prestação dos serviços;

 

V – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;

 

VI – cumprimento dos prazos e normas procedimentais;

 

VII – fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento do usuário;

 

VIII – adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários; e

 

IX – manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento.

 

Parágrafo único. A autenticação dos documentos necessários à prestação do serviço será feita pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida da autenticidade.

 

Seção IV

Do Direito ao Controle Adequado do Serviço

 

Art. 7º Fica assegurado ao usuário o direito ao controle adequado do serviço prestado.

 

§ 1º Para assegurar o direito a que se refere este artigo, o Município designará um servidor para receber queixas, reclamações e sugestões em todos os órgãos e entidades prestadoras de serviço público.

 

§ 2º Incluir-se-á nos contratos ou atos, que tenham por objeto delegação a qualquer título, de serviços públicos referidos nesta lei, cláusulas ou condições específicas que assegurem a aplicação do disposto no parágrafo anterior.

 

Art. 8º Compete ao órgão, através do servidor designado, avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias, encaminhando-as às autoridades competentes com vistas à:

 

I – melhoria da qualidade dos serviços públicos;

 

II – correção de erros, omissões, desvios ou abusos cometidos na prestação dos serviços públicos;

 

III – apuração dos atos de improbidade e de ilícitos administrativos;

 

IV – prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta lei;

 

V – proteção dos direitos dos usuários; e

 

VI – garantia da qualidade dos serviços prestados.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de maio de 2012.

 

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.