AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1119 DE 25 DE MAIO DE 2012
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas de
proteção e defesa do usuário dos serviços públicos oferecidos pelo Município.
§ 1º As normas previstas nesta lei visam à tutela
dos direitos dos usuários e aplicam-se aos serviços públicos prestados pelo
Município:
I – pela Administração Pública direta e indireta; e
II - por particular, mediante concessão, permissão,
autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo,
contrato ou convênio.
§ 2º O estabelecido no caput só se aplica
aos particulares naquilo que concerne ao serviço público delegado.
Seção I
Dos Direitos Básicos
Art. 2º Constituem direitos básicos dos
usuários:
I – a informação;
II – a qualidade do serviço prestado; e
III – o adequado controle do serviço público.
Seção II
Do Direito à Informação
Art. 3º O Município obriga-se a prestar
informações precisas ao usuário, sobre:
I – o horário de funcionamento das unidades administrativas;
II – o tipo de atividade exercida por cada órgão, sua
localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;
III – os procedimentos para acesso a exames, formulários e
outros dados à prestação do serviço;
IV – a autoridade ou órgão responsável pelo recebimento de
queixas, reclamações ou sugestões;
V – o estágio da tramitação dos processos administrativos,
onde figure como interessado; e
VI – o teor das decisões proferidas e respectiva motivação,
inclusive opiniões divergentes, constantes de processo administrativo em que
figure como interessado.
§ 1º O direito à informação será sempre assegurado,
salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.
§ 2º A notificação, a intimação ou o aviso relativo
à decisão administrativa, que devam ser formalizados por meio de publicação na
Gazeta Municipal, somente serão efetivadas a partir da data em que o processo
estiver disponível para vista do interessado, no órgão competente.
Art. 4º Para assegurar o direito à
informação prevista no Art. 3º deve o prestador de serviço público oferecer aos
usuários acesso a:
I – atendimento pessoal, por via telefônica ou outro meio
eletrônico;
II – informação computadorizada, sempre que possível;
III – banco de dados referentes à estrutura dos prestadores
de serviço;
IV – informações demográficas e econômicas acaso
existentes, inclusive mediante divulgação pelas redes públicas de comunicação;
V – minutas de contratos-padrão redigidas em termos claros,
com caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão;
VI – sistemas de comunicação visual adequados, com a
utilização de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachás,
além de outros;
VII - informações relativas à composição das taxas e tarifas
cobradas pela prestação de serviços públicos, recebendo o usuário, em tempo
hábil, cobrança por meio de documento contendo dados necessários à exata
compreensão da extensão do serviço prestado; e
VIII – banco de dados, de interesse público, contendo informações
quanto a gastos, licitações e contratações, de modo a permitir acompanhamento e
maior controle da utilização dos recursos públicos por parte do contribuinte.
Seção III
Do Direito à Qualidade do Serviço
Art. 5º O usuário faz jus à prestação de
serviços públicos de boa qualidade.
Art. 6º O direito à qualidade do
serviço público exige dos agentes públicos e prestadores de serviços:
I – urbanidade e respeito aos usuários do serviço;
II – atendimento por ordem de chegada, assegurada
prioridade aos idosos, gestantes, doentes, com criança de colo e portadores de
necessidades especiais;
III – igualdade de tratamento, dedado qualquer tipo de
discriminação;
IV – racionalização na prestação dos serviços;
V – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de
exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;
VI – cumprimento dos prazos e normas procedimentais;
VII – fixação e observância de horário e normas compatíveis
com o bom atendimento do usuário;
VIII – adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança
dos usuários; e
IX – manutenção de instalações limpas, sinalizadas,
acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento.
Parágrafo
único. A autenticação dos documentos necessários à prestação do
serviço será feita pelo próprio agente público, à vista dos originais
apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo
em caso de dúvida da autenticidade.
Seção IV
Do Direito ao Controle Adequado do Serviço
Art. 7º Fica assegurado ao usuário o
direito ao controle adequado do serviço prestado.
§ 1º Para assegurar o direito a que se refere este
artigo, o Município designará um servidor para receber queixas, reclamações e
sugestões em todos os órgãos e entidades prestadoras de serviço público.
§ 2º Incluir-se-á nos contratos ou atos, que tenham
por objeto delegação a qualquer título, de serviços públicos referidos nesta
lei, cláusulas ou condições específicas que assegurem a aplicação do disposto
no parágrafo anterior.
Art. 8º Compete ao órgão, através do
servidor designado, avaliar a procedência de sugestões, reclamações e
denúncias, encaminhando-as às autoridades competentes com vistas à:
I – melhoria da qualidade dos serviços públicos;
II – correção de erros, omissões, desvios ou abusos
cometidos na prestação dos serviços públicos;
III – apuração dos atos de improbidade e de ilícitos
administrativos;
IV – prevenção e correção de atos e procedimentos
incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta lei;
V – proteção dos direitos dos usuários; e
VI – garantia da qualidade dos serviços prestados.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 15 de maio de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.