AUTOR: VEREADOR RENIVALDO NASCIMENTO
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 167 DE 03/07/2013 – PÁGINA 25
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 16 da Lei Municipal nº 4.473/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 Em cumprimento ao que determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar, como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo e escolha:
§ 1º O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subseqüente ao da eleição presidencial.
§ 2º A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subseqüente ao processo de escolha.
§ 3º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 4º Os mandatos atuais dos conselheiros tutelares ficam prorrogados automaticamente até a posse dos escolhidos no primeiro processo unificado, com o objetivo de assegurar a defesa das crianças e adolescentes do Município de Cuiabá. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 02 de julho de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.