LEI Nº 5.677, DE 09 DE AGOSTO DE 2013

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 196 DE 15/08/2013

 

DISPÕE SOBRE ATENDIMENTO PREFERENCIAL A PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, IDOSOS, GESTANTES, LACTANTES E PESSOAS ACOMPANHADAS POR CRIANÇAS DE COLO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SIMILARES DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, REVOGA A LEI Nº 3.534 DE 29 DE JANEIRO DE 1996.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares do Município de Cuiabá darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo.

 

§ 1º A preferência e a prioridade estabelecidas no “caput” compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que torne ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.

 

§ 2º É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.

 

§ 3º O presente instituto aplica-se aos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Município de Cuiabá.

 

Art. 2º O atendimento especial, prescrito no artigo anterior, compreenderá:

 

a) Prioridade às pessoas ali especificadas;

b) Destinação de espaços e instalações para essa finalidade;

c) Garantia de fácil e rápido acesso a esses locais;

d) Manutenção de funcionários devidamente informados quanto aos seus procedimentos a serem adotados nessas ocasiões.

 

Art. 3º Os locais destinados ao atendimento das pessoas relacionadas no artigo 1º deverão estar devidamente sinalizados, com placas contendo os seguintes dizeres:

 

“As pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento Preferencial”.

 

Art. 4º As placas indicativas referidas no artigo 3º deverão apresentar as seguintes características:

 

a) Estar situadas em locais visíveis;

b) Ser confeccionadas de forma a possibilitar fácil leitura;

c) Conter letras e números com, no mínimo, 3 (três) centímetro de altura.

 

Art. 5º O não cumprimento ao disposto nesta Lei, sujeitará aos infratores as seguintes penalidades:

 

a) notificação;

b) multa no valor de 30 (trinta) Unidade Padrão Fiscal do estado de Mato Grosso – UPF/MT;

c) em caso de reincidência será cobrado em dobro; e

d) cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.

 

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, através da sua unidade de fiscalização.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Nº 3.534 de 29 de Janeiro de 1996.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 09 de agosto de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.