AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 196 DE 15/08/2013
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais, os de serviços e os similares do Município de Cuiabá darão atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
§ 1º A preferência e a prioridade estabelecidas no “caput” compreendem a não sujeição a filas comuns, além de outras medidas que torne ágil e fácil o atendimento e a prestação do serviço.
§ 2º É assegurada, em todas as instituições financeiras, a prioridade de atendimento às pessoas mencionadas no art. 1o.
§ 3º O presente instituto aplica-se aos órgãos da Administração Pública direta e indireta do Município de Cuiabá.
Art. 2º O atendimento especial, prescrito no artigo anterior, compreenderá:
a) Prioridade às pessoas ali especificadas;
b) Destinação de espaços e instalações para essa finalidade;
c) Garantia de fácil e rápido acesso a esses locais;
d) Manutenção de funcionários devidamente informados quanto aos seus procedimentos a serem adotados nessas ocasiões.
Art. 3º Os locais destinados ao atendimento das pessoas relacionadas no artigo 1º deverão estar devidamente sinalizados, com placas contendo os seguintes dizeres:
“As pessoas portadoras de deficiência, idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, gestantes, lactantes e pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento Preferencial”.
Art. 4º As placas indicativas referidas no artigo 3º deverão apresentar as seguintes características:
a) Estar situadas em locais visíveis;
b) Ser confeccionadas de forma a possibilitar fácil leitura;
c) Conter letras e números com, no mínimo, 3 (três) centímetro de altura.
Art. 5º O não cumprimento ao disposto nesta Lei, sujeitará aos infratores as seguintes penalidades:
a) notificação;
b) multa no valor de 30 (trinta) Unidade Padrão Fiscal do estado de Mato Grosso – UPF/MT;
c) em caso de reincidência será cobrado em dobro; e
d) cancelamento do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência.
Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei ficará a cargo do Poder Executivo, através da sua unidade de fiscalização.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Nº 3.534 de 29 de Janeiro de 1996.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 09 de agosto de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.