AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 199 DE 20/08/2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o Parágrafo único ao Artigo 1º, Altera o caput do Artigo 3º e Acrescenta os § 1º e 2º e os incisos I, II e III, à Lei nº 5.377 de 29 de Dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 1º .............................................................................................
Parágrafo único. Ficam excluídos da obrigatoriedade contida no Art.1º desta Lei, os eventos em locais aberto ou fechados que disponham de banheiros fixos aprovados pelo município em quantidade considerada suficiente. (AC)
Art. 3º A quantidade de banheiros químicos adaptados a serem instalados, deverá ser ao menos de 10% (dez) por cento do total de banheiros químicos previstos para realização do evento, sendo garantido sempre o mínimo de 01 (um), observando-se os critérios de proporcionalidade que levem em conta, especialmente, a estimativa de público do evento. (NR)
§ 1º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator a aplicação das seguintes sansões:
I - multa no valor de 50 (cinquenta) UPF/MT;
II – em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro; e
III - a cassação do alvará de funcionamento em caso de nova reincidência. (AC)
§ 2º Os recursos oriundos das sanções deste caput serão destinados ao Fundo Municipal de Apoio ao Deficiente. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 14 de agosto de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.