AUTOR: VEREADOR ADILSON LEVANTE E OUTROS
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 199 DE 20/08/2013
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo
obrigado a divulgar por meio eletrônico na rede mundial de computadores
(internet) e com acesso irrestrito, bem como nas unidades de saúde do
Município, as listagens dos pacientes que aguardam por consultas com
especialistas, exames e cirurgias na rede pública de saúde do município de
Cuiabá.
Parágrafo único. A divulgação deverá
garantir o direito de privacidade dos pacientes, sendo divulgado apenas o numero do Cartão Nacional de Saúde – CNS e a especialidade
a ser atendida.
Art. 1º A Secretaria
Municipal de Saúde fica obrigada a publicar e manter atualizadas as listagens
dos pacientes que aguardem por consultas com especialistas, exames, cirurgias,
intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão,
discriminadas por especialidades, na rede pública de saúde do Município de
Cuiabá. (Redação dada pela Lei nº 7.233, de 26
de fevereiro de 2025)
§ 1º As listagens serão divulgadas
por meio eletrônico, com acesso irrestrito ao público, no site eletrônico da
Prefeitura Municipal de Cuiabá, específicas para cada modalidade de atendimento
e abranger os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal
de saúde, incluindo as unidades conveniadas, discriminadas por especialidades. (Redação dada pela Lei nº 7.233, de 26 de fevereiro de
2025)
§ 2º A divulgação deverá estar em
conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais, em
especial a Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD),
com acesso restrito aos dados pessoais decorrentes da presente Lei aos
servidores envolvidos na elaboração das listagens. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7.233, de 26 de
fevereiro de 2025)
Art. 2° Todas as listagens serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir rigorosamente a ordem de inscrição para chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.
Parágrafo único. Os procedimentos emergenciais deverão ter uma lista própria, que também será divulgada, mesmo após a sua realização, para fins de publicidade dos atendidos emergencialmente.
Art. 3° As informações a serem divulgadas devem conter:
I – A data de solicitação da consulta, do exame ou da intervenção cirúrgica;
II – aviso do tempo médio previsto para atendimento aos inscritos;
III – relação dos inscritos habilitados para o respectivo exame, consulta ou procedimento cirúrgico;
IV – relação dos pacientes já atendidos, através da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde – CNS e a especialidade atendida.
Art. 4° As informações disponibilizadas deverão ser especificadas para o tipo de exame, consulta ou cirurgia aguardada e abranger todos os candidatos inscritos nas diversas unidades de saúde dos Município, entidades conveniadas ou qualquer outro prestador de serviço que receba recursos públicos municipais.
Art. 5° Publicada as informações, a listagem será classificada pela data de inscrição, separando os pacientes inscritos dos já beneficiados, sem qualquer tipo de restrição permitido acesso universal, na forma do regulamento.
Art. 6° Todas as unidades de saúde do município ficam obrigadas a tornar pública a cada mês, a quantidade de pacientes atendidos, a movimentação do número de inscrições das listagens e a situação atual de cada paciente em relação a sua respectiva lista.
Art. 7° O Poder Executivo deverá divulgar os dados de produção e de filas de todos os procedimentos agregados pela cidade, pelas coordenadoria de saúde e pelas supervisões técnicas de saúde mensalmente.
Parágrafo único. Os dados dos exames individuais deverão ser publicados quinzenalmente.
Art. 8° Fica desde já autorizada a alteração da situação do paciente inscrito na listagem de espera, caso haja mudança em seu quadro clínico, a critério de gravidade do estado clínico.
Art. 9° Os recursos e instalações do Sistema Público de Saúde do Município serão utilizados para atender, os candidatos regularmente inscritos em lista de espera.
Art. 10 É de responsabilidade da equipe da unidade da saúde a qual o paciente está vinculado a manutenção ou a execução do mesmo na respectiva listagem.
Art. 11 A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou a sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, ou exame ou a cirurgia não se realizar em decorrência de alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
Art. 12 Para comprovação do tempo de espera pelo paciente escrito na listagem correspondente, o mesmo receberá, no ato da solicitação da consulta, exame ou cirurgia, um protocolo de inscrição, independentemente de solicitação, onde deverá constar impresso mecanicamente, a numeração própria, a sua posição na respectiva listagem e as informações necessárias para consultá-la.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Presidência da
Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 16 de agosto de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.