LEI Nº 5.687, DE 16 DE AGOSTO DE 2013

 

AUTOR: VEREADOR ARILSON DA SILVA

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE N° 199 DE 20/08/2013

 

ALTERA O ARTIGO 7º DA LEI Nº 4073 DE 13 DE AGOSTO DE 2001 ALTERADA PELA LEI 5.359 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2010, ACRESCENTAM OS ARTIGOS, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13 E 14 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que, decorrido o prazo legal e, conforme o § 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera o artigo 7º e acrescenta as alíneas “a”, “b” e “c” todos da Lei 4073 de 13 de agosto de 2001 alterada pela Lei 5.359 de 13 de Dezembro de 2010, que passa ter a seguinte redação:

 

Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir cada um dos itens dispostos nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:” (NR)

 

a) advertência: na primeira autuação o banco será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 10 (dez) dias úteis; (AC)

b) multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de 30.000 UPF’s MT se, até 30 (trinta) dias úteis após a aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada segunda multa no valor de 60.000 UPF’s MT; (AC)

c) interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis de aplicação da segunda multa, persistir a infração. (AC)

 

Art. 2º Acrescenta os artigos, , , 10, 11, 12, 13 e 14 à Lei 4073 de 13 de agosto de 2001 alterada pela Lei 5.359 de 13 de Dezembro de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º As fachadas externas no nível do térreo previstas no artigo 4° da Lei 4.073 de 13 de Agosto de 2001 alterada pela Lei 5.359 de 13 de Dezembro de 2010 deverá conter a composição discriminada no § 1° deste artigo e a porta eletrônica de que trata o artigo 5° da Lei 4.073 de 13 de agosto de 2001 alterada pela Lei 5.359 de 13 de dezembro de 2010 deverá obedecer o disposto contido no § 2° deste artigo.” (AC)

 

§ 1° As fachadas externas no nível do térreo previsto no artigo 4° da Lei 4.073 de 13 de agosto de 2001 alterada pela Lei 5.359 de 13 de dezembro de 2010 devem conter; vidros com composição de lâminas de cristais interligados; película apropriada para retenção de estilhaços e nível de proteção III ou III – A de acordo com a norma internacional de blindagem.” (AC)

 

§ 2° A porta eletrônica de que trata o artigo 5° da Lei 4.073 de 13 de agosto de 2001 alterada pela Lei 5.359 de 13 de dezembro de 2010, será instalada também nos postos de atendimento bancário, deve ser eletrônica giratória, com vidros laminados e resistentes a impacto de projéteis de arma de fogo até o calibre 45.” (AC)

 

Art. 9º É vedado aos vigilantes o exercício de qualquer outra atividade no interior da agência, que não seja de segurança.” (AC)

 

Art. 10 Fica obrigada em todas as instituições bancárias a instalação de Biombos ou estrutura similar com altura de dois metros entre a fila de espera e a bateria de caixas das agências, bem como na área dos terminais de auto-atendimento.” (AC)

 

Art. 11 Torna-se obrigatória a instalação de divisórias opacas e com altura de dois metros entre os caixas, inclusive nos caixas eletrônicos, para garantir a privacidade dos clientes durante as suas operações bancárias, em todas as instituições bancárias.” (AC)

 

Art. 12 Em todas as instituições bancárias deve haver recuo após a fachada externa, antes da porta eletrônica giratória, com armário de portas individualizadas chaveadas para guardar objetos de clientes.” (AC)

 

Art. 13 As entidades sindicais dos bancários e dos vigilantes poderão representar junto ao Município contra os infratores desta Lei, e quanto à fiscalização do cumprimento desta Lei, fica a cargo dos órgãos de defesa do consumidor e da Secretaria de Meio Ambiente e Assuntos Fundiários.” (AC)

 

Art. 14 Torna-se obrigatória a instalação de câmeras de gravação de imagem, na área interna e externa das agências e postos de atendimento bancários, as câmeras devem conter sensores capazes de captar imagens em cores com resolução capaz de permitir a clara identificação de assaltantes, criminosos e suspeitos, o monitoramento através das câmeras deve ser ininterrupto e em tempo real.” (AC)

 

“Parágrafo único. As câmeras de segurança devem ser protegidas com caixa de proteção, bem como devem ser instaladas em local que não permite a violação ou remoção por arma de fogo.” (AC)

 

Art. 3º Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação, para cumprir as exigências desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 16 de agosto de 2013.

 

 VEREADOR JOÃO EMANUEL MOREIRA LIMA

PRESIDENTE

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.