LEI Nº 5.774, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO N° 306 DE 27/01/2014

 

ESTABELECE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS CASOS DE VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA CRIANÇAS OU ADOLESCENTES ATENDIDAS EM SERVIÇOS DE SAÚDE DA REDE PÚBLICA E PRIVADA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, REVOGA A LEI Nº 4.415 DE 21 DE JULHO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Constitui objeto de notificação compulsória, no âmbito do Município, a violência contra crianças ou adolescentes atendidos em serviços de saúde públicos e privados.

 

Art. 2º Todos os profissionais de saúde que prestam atendimento nos serviços de saúde da rede pública e privada serão obrigados a registrar em formulário oficial a Notificação Compulsória de violência contra crianças ou adolescentes, nos casos em que haja violência contra crianças ou adolescentes de qualquer idade, tipificados como violências física, psicológica e/ou sexual sofridas dentro ou fora do âmbito doméstico.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra crianças ou adolescentes qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico a criança ou adolescente tanto no âmbito público como no privado.

 

§ 2º Para efeitos desta Lei, considera-se violência contra crianças ou adolescentes inclui a agressão física, sexual ou psicológica que:

 

I - tenha ocorrido dentro da família ou da unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio em que a criança ou o adolescente e que compreende, entre outras formas, o estupro, a violação, os maus-tratos e o abuso sexual;

 

II - tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outras formas, a violação, o abuso sexual, a tortura, os maus-tratos, o tráfico de crianças e adolescentes, a prostituição forçada, o sequestro e o assédio sexual em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou em qualquer outro lugar; e

 

III - seja perpetrada ou tolerada pelo Município ou seus agentes, onde quer que ocorra.

 

Art. 3º A notificação compulsória de violência contra crianças ou adolescentes atendidos em serviços de saúde públicos e privados será formalizada da seguinte forma:

 

I - o preenchimento ocorrerá na unidade de saúde onde a vítima for atendida;

 

II - a ficha de notificação será remetida à Secretaria competente, onde os dados serão inscritos em livro próprio; e

 

III - as informações ali constantes serão encaminhadas aos órgãos de defesa da criança ou adolescentes para as providências cabíveis e, se for caso, à Delegacia de Polícia competente para os fins penais.

 

Art. 4º A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória para o fiel cumprimento desta Lei.

 

Art. 5º A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, obrigando a ele as autoridades sanitárias que a tenham recebido.

 

Art. 6º Os Serviços de Saúde das redes pública e privada deverão encaminhar mensalmente à Vigilância de Saúde Municipal, setor de Epidemiologia, Relatório contendo o número de casos atendidos.

 

Parágrafo único. O Relatório deverá excluir dados que identifiquem a vítima e o agressor, tais como nome, endereço, documento de identidade, etc.

 

Art. 7º A Vigilância de Saúde Municipal através do Setor de Epidemiologia, deverá divulgar semestralmente as estatísticas dos casos de violência contra crianças ou adolescentes, atendidos no Município de Cuiabá.

 

Art. 8º O não cumprimento do disposto na presente Lei pelos serviços de saúde das redes pública e privada implica as seguintes sanções:

 

§ 1º Na primeira ocorrência – o órgão/empresa receberá advertência de forma confidencial e deverá comprovar, no prazo de trinta dias após a advertência, a realização de cursos ou palestras que habilitem seus funcionários na área de conhecimento de violência e na área de saúde.

 

I - caberá ao Poder Executivo, através da sua fiscalização, a comprovação de que houve o atendimento ao que preceitua o parágrafo 1º do presente artigo.

 

§ 2º No caso de reincidência, ou não cumprimento do prazo contido no inciso I, os órgãos prestadores dos serviços de saúde serão penalizados com multa diária no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), até que haja o cumprimento da presente Lei.

 

§ 3º Os recursos oriundos das multas aplicadas serão destinadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), e serão utilizados com a finalidade de promover ações que combatam a violência contra as crianças ou adolescentes.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 4.415 de 21 de Julho de 2003.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 30 de dezembro de 2013.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.