AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 356 DE 09/04/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O artigo 5º da Lei nº. 5.355, de 12 de novembro de 2010, que aprova a atualização da planta de valores genéricos da área urbana, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, os imóveis residenciais com valor venal igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), excluindo-se os imóveis territoriais, comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para fins tributários, chácaras de recreio e garagens de edifícios”. (NR)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 04 de abril de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.