LEI Nº 5.826, DE 18
DE JUNHO DE 2014
AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADA NO DIÁRIO
OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 405 DE 25/06/2014
INSTITUI A VERBA DE
NATUREZA INDENIZATÓRIA AOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber
que, decorrido o prazo legal e, conforme o §
8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Considerando o que dispõe o art. 37, § 11 e art. 29, VI, “f”,
ambos da Constituição Federal; Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº
9.493, de 29/12/10, que fixa verba indenizatória para os Deputados Estaduais;
Considerando a Lei Municipal nº 5.653, de 03 de abril de
2013, que fixa a Verba indenizatória do Prefeito, esta Lei institui a verba
indenizatória aos Vereadores da Câmara Municipal de Cuiabá.
Art. 2º Fica instituída no âmbito da Câmara Municipal de Cuiabá a verba de
natureza indenizatória para o Vereador, em valor correspondente a 75% (setenta
e cinco), por cento, da verba indenizatória paga ao Deputado Estadual do Estado
de Mato Grosso, instituída pela Lei Estadual nº 9.626, de 01 de outubro de
2011.
§ 1º A verba de que trata o caput, será paga mensalmente a cada
Vereador, respectivamente, em efetivo exercício nas atividades do cargo, de
forma compensatória ao não recebimento de diárias, passagens, ajuda de
transportes, dentre outras despesas, inerentes ao exercício do cargo.
§ 2º O pagamento desta verba não é cumulativo.
§ 2º O Gabinete da
Presidência e da 1º Secretaria da Câmara Municipal de Cuiabá, perceberão também
a verba indenizatória de que trata o “caput” deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 5.927, de 27 de abril de
2015)
§ 3º O pagamento desta
verba não é cumulativo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 5.927, de 27 de abril de 2015)
§ 3º A prestação de
contas da verba indenizatória de que trata o caput, será feita mediante
apresentação de relatório de atividade parlamentar do Vereador, ficando
dispensada a apresentação de comprovantes de despesas. (Redação dada pela Lei nº 6.142, de 14 de dezembro de
2016)
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 5.643, de 25 de janeiro de 2013.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 18 de junho de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.