AUTOR: VEREADOR JUCA DO GUARANÁ E LILO PINHEIRO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 453 DE
01/09/2014
O PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o
veto total, e em conformidade com os §§ 7º
e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de
Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas que fabricam e
comercializam bebidas alcoólicas no âmbito do Município de Cuiabá obrigadas a
incluírem em seus rótulos, fotografias de veículos em colisão, decorrentes de
acidentes em que o motorista encontrava-se embriagado por ingestão de bebida
alcoólica.
Parágrafo único. As fotografias dos veículos
citados no caput devem ser acompanhadas do termo “SE BEBER NÃO DIRIJA”,
indicando ainda dados estatísticos de mortes e lesões graves sofridas no
trânsito, decorrentes do consumo de bebidas alcoólicas.
Art. 2º O descumprimento da presente Lei
acarretará aos infratores multa no valor de 3.000 (três mil) UPF/MT.
Art. 3º Em caso de reincidência a multa
deverá ser dobrada.
Art. 4º As empresas terão o prazo de 90
(noventa) dias para se adaptarem ao disposto na presente norma.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 25 de agosto de 2014.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.