LEI Nº 5.921, DE 27 DE MARÇO DE 2015
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 598 DE
01/04/2015
Altera a Lei nº
5.090, de 22 de abril de 2008, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2.008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .................................................................................
I – motorista
autônomo, pessoa física, que terá direito a uma única permissão para exploração
do serviço de táxi, denominados Permissionários Pessoa Física, desde que não
tenha vínculo ativo com o serviço público federal, estadual ou municipal, bem
como não seja detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer
natureza expedida pela administração pública de qualquer dos entes federados. (NR)
............................................................................................
§ 1º A quantidade máxima de veículos de aluguel que cada empresa
poderá ter sob sua responsabilidade é de 05(cinco) permissões de táxis
expedidas pela Prefeitura Municipal de Cuiabá.
§ 2º A somatória das permissões das empresas
não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do total das
permissões ofertadas.” (AC)
Art. 2º O inciso IV do Art. 5º da Lei nº 5.090, de 22 de
abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .................................................................................
............................................................................................
IV – ser proprietário de, pelo menos, 02
(dois) veículos de aluguel, devendo os que não estejam licenciados como táxi
ter, no máximo, 04 (quatro) anos de fabricação; (NR)
............................................................................................”
Art. 3º O inciso VI do Art. 6º da Lei nº 5.090, de 22 de
abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ..............................................................................
...........................................................................................
VI – certificado de propriedade do veículo em
seu nome, comprovando que não tenha mais de 04 (quatro) anos de fabricação,
devidamente aprovado pela vistoria da SMOB; (NR)
............................................................................................”
Art. 4º O art. 11 da Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2008,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 O Permissionário Pessoa
Física ou Permissionário Pessoa Jurídica poderão
cadastrar até 03 (três) motoristas colaboradores, por permissão, para
trabalharem em turnos diferentes, nos termos da legislação vigente. (AC)
Art. 5º O art. 21 da Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2008,
passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos
VIII e IX
:
“Art.
21 ...............................................................................
.............................................................................................
VIII
- Do total de permissões concedidas às pessoas jurídicas, cinco por cento serão
destinados à implantação de táxis adaptados para atendimento das exigências de
deslocamento das pessoas com deficiência temporária ou permanente, idosos,
gestantes e obesos, sem caráter de exclusividade.
IX
– O veículo poderá ser de categoria Comum, Especial ou Executivo, a ser
definida e aprovada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB.”(AC)
Art.
6º O art. 40 da Lei nº 5.090, de 22 de abril de
2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
40 As permissões serão concedidas, mediante
licitação, à razão de 01 (um) táxi para cada 700 (setecentos) habitantes, com
prazo de vigência máximo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por mais 10 (dez)
anos. (NR)
§
1º .....................................................................................
§
2º ......................................................................................
§ 3º Os
valores das multas previstas nesta Lei deverão ser reajustados anualmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior,
sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por
legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.”(AC)
Art.
7º O art. 36 da Lei nº 5.090, de 22 de abril de
2.008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
36 ...............................................................................
§
1º ......................................................................................
§ 2º Compete
ao Diretor de Transporte da SMOB a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo. (NR)
§ 3º Compete
a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB a aplicação das penalidades
previstas nos incisos III e IV deste artigo. (NR)
§ 4º A
pena de advertência poderá ser aplicada juntamente com as demais penalidades ou
apenas essa para os casos de menor gravidade não lançadas no Anexo I desta Lei.
(AC)
Art.
8º A Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2.008,
passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 36-A A
aplicação das penalidades previstas nesta Lei não impedem outras estabelecidas
nas demais normas aplicáveis nem se confundem com elas, como também não elidem
quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros.
Parágrafo
único. Os valores fixados no Anexo I desta Lei
para multas serão atualizados periodicamente de acordo com o índice utilizado
para reajuste da tarifa única, mediante estudo realizado pela SMOB devidamente
aprovado pelo Prefeito Municipal. (AC)
Art. 36-B
Os veículos apreendidos pela fiscalização da Secretaria Municipal de Mobilidade
Urbana – SMOB serão recolhidos ao pátio desta Secretaria, independentemente de
tratar ou não de infração ao Código de Trânsito Brasileiro - CBT, permanecendo
nesses locais até que sejam sanadas as irregularidades afetas à apreensão,
arcando o permissionário com os custos advindos desse recolhimento.(AC)
Art. 36-C O
procedimento para aplicação de penalidade será iniciado com a abertura de
processo administrativo, devidamente autuado, assegurada ampla
defesa e contraditório. (AC)
Art. 36-D
Os processos de que trata o artigo 36-C serão julgados em primeira instância
pelo Diretor de Transporte da SMOB ou pelo Secretário Municipal de Mobilidade
Urbana, de acordo com suas competências. (AC)
Art. 36-E As
intimações far-se-ão:
I
– por via postal, com o comprovante de recebimento.
II
– por expediente da administração, entregue por servidor designado, mediante
protocolo de entrega;
III
– por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos incisos I
e II deste artigo.
Parágrafo
único. O edital será publicado uma única vez
no Diário Oficial, além de ser afixado no quadro de avisos da Secretaria
Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB.(AC)
Art. 36-F
Considerar-se-á formalizada a intimação:
I
- na data de seu recebimento ou, se a data for omitida, na data da juntada do
documento ao processo;
II
– na data da entrega do expediente por servidor designado pela Administração
Pública, comprovada por protocolo;
III
– trinta dias após a data da publicação do edital.
Art. 37-A
Dos atos praticados pela Administração Pública cabe impugnação, a qual deve
indicar, sob pena de não ser conhecida:
I – o nome da
autoridade que praticou o ato;
II – a
qualificação completa do impugnante, número da permissão, bem como seu endereço
para correspondência;
III – os motivos
de fato e de direito em que se fundamente a impugnação;
IV – as provas com
que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
V – as diligências
administrativas que julgar necessárias à elucidação dos fatos, expondo-se os
motivos, sob pena de preclusão.
Art. 37-B
Compete ao impugnante instruir a impugnação com todos os elementos e documentos
que entender necessários à sustentação de suas alegações, podendo ainda indicar
rol de testemunhas, precisando a qualificação completa delas, sendo limitada ao
número de 03 (três). (AC)
Parágrafo
único. Serão indeferidas pela Administração,
através de decisão fundamentada, as diligências consideradas impossíveis ou
impraticáveis. (AC)
Art. 37-C Dos
atos praticados pela Administração Pública em decorrência da aplicação desta
Lei cabe:(AC)
I – recurso, no
prazo de 30 (trinta) dias ao Secretário Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB,
no caso de advertência, e ao Conselho de Recursos Fiscais, no caso de multa,
contados da data em que o infrator tenha tomado ciência da punição.
II
- recurso, ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
ciência da decisão, no caso de suspensão temporária da permissão e cassação da
permissão”. (AC)
Art.
9º Fica revogado o parágrafo único do art. 37 da Lei nº
5.090, de 22 de abril de 2.008.
Art.
10 Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Palácio
Alencastro em Cuiabá-MT, 27 de março de 2015.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de
Cuiabá.
ANEXO
I
TABELA
REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS
As
infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com gravidade, em quatro
grupos:
1) As infrações do Grupo A serão punidas com multas no valor
de R$ 86,00 (oitenta e seis reais);
2) As infrações do Grupo B serão punidas com multas no valor
de R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais);
3) As infrações do Grupo C serão punidas com multas no valor
de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);
4) As infrações do Grupo D serão punidas com multas no valor
de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais).
CÓDIGO
|
DESCRIÇÃO
DA INFRAÇÃO
|
GRUPO
|
1.1
|
Deixar
de apresentar documentação exigida pela Secretaria Municipal de Mobilidade
Urbana – SMOB.
|
A
|
1.2
|
Ligar
ou desligar o rádio sem o prévio assentimento do passageiro.
|
A
|
1.3
|
Fumar
dentro do veículo.
|
A
|
1.4
|
Não
estar a postos ao volante, quando for o primeiro da fila.
|
A
|
1.5
|
Trafegar
com excesso de lotação.
|
A
|
1.6
|
Fazer
ponto ou permanecer em local não reservado para táxi.
|
A
|
1.7
|
Deixar
de atender com presteza o passageiro.
|
A
|
1.8
|
Embarcar
ou desembarcar em local não permitido.
|
A
|
1.9
|
Deixar
de comunicar à SMOB mudança de dados cadastrais, no prazo máximo de cinco
dias.
|
A
|
1.10
|
Afastar-se
do veículo por mais de dez minutos nos pontos de estacionamento, sem motivo
justificado.
|
A
|
1.11
|
Efetuar
arrancadas e freadas bruscas, transportando passageiros ou não.
|
A
|
1.12
|
Permitir
que motorista não cadastrado opere o veículo sem
anuência prévia da SMOB.
|
C
|
1.13
|
Trafegar
com o veículo sem a pala interna contra o sol para o motorista ou a alça e o
cinto de segurança para uso do passageiro.
|
A
|
1.14
|
Colocar
no veículo enfeites, decalques, desenhos, sem a prévia autorização da SMOB.
|
A
|
1.15
|
Falta
ou defeito de qualquer dos componentes da parte elétrica do veículo.
|
A
|
1.16
|
Falta
ou defeito da lataria, pintura e forrações.
|
A
|
1.17
|
Falta
ou defeito do triângulo, macaco e chave de roda do veículo.
|
A
|
1.18
|
Falta
ou defeito do extintor de incêndio, carga vencida ou extintor vazio.
|
A
|
1.19
|
Falta
ou defeito do pneu de estepe do veículo.
|
A
|
1.20
|
Falta
ou defeito da placa de identificação do veículo.
|
A
|
1.21
|
Falta
ou defeito do luminoso do veículo.
|
A
|
1.22
|
Deixar
de entregar à SMOB, no prazo de vinte e quatro horas, os pertences esquecidos
pelos passageiros no interior do veículo.
|
B
|
1.23
|
Fazer
ponto ou permanecer em parada do Sistema de Transporte Público Coletivo.
|
B
|
1.24
|
Tratar
sem o devido respeito e urbanidade os colegas de trabalho, os fiscais e
demais agentes públicos, além dos passageiros do público em geral.
|
B
|
1.25
|
Recusar-se
a acomodar, transportar ou retirar do porta-malas a bagagem do passageiro.
|
B
|
1.26
|
Transportar
dentro do veículo objetos que dificultem a acomodação do passageiro.
|
B
|
1.27
|
Não
manter asseio corporal ou das vestimentas.
|
B
|
1.28
|
Transportar
passageiro com taxímetro desligado ou a ausência do mesmo.
|
B
|
1.29
|
Apresentar
documentação irregular.
|
B
|
1.30
|
Trafegar
com o veículo tendo o porta-malas sujo ou ocupado sem espaço para bagagem do
passageiro.
|
B
|
1.31
|
Alterar
as característica originais do veículo, sem prévia anuência da SMOB.
|
B
|
1.32
|
Estar
o veículo com pneu fora dos padrões de segurança (pneu liso).
|
B
|
1.33
|
Deixar
a empresa de atualizar o cadastro de seus motoristas e respectiva frota junto
à SMOB, no momento de qualquer alteração ocorrida.
|
B
|
1.34
|
Deixar
de atender a determinação da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana –
SMOB.
|
C
|
1.35
|
Acionar
o taxímetro antes da entrada do passageiro no veículo.
|
C
|
1.36
|
Deixar
de dar troco, bem como fumar no interior do veículo.
|
C
|
1.37
|
Recusar
corrida sem motivo justificado.
|
C
|
1.38
|
Trafegar
com taxímetro viciado ou com defeito.
|
C
|
1.39
|
Exigir
pagamento de qualquer valor de corrida não concluída, por qualquer razão.
|
C
|
1.40
|
Recusar-se
a apresentar documento à fiscalização.
|
C
|
1.41
|
Evadir-se
ao constatar a chegada da fiscalização.
|
C
|
1.42
|
Quando
em serviço, conduzir animal ou carga no interior do veículo, exceto os
previstos em lei especial.
|
C
|
1.43
|
Deixar
de atender a solicitação da fiscalização ou dificultar a sua ação.
|
C
|
1.44
|
Ameaçar
passageiro, colega de trabalho, fiscal ou público em geral.
|
C
|
1.45
|
Combinar
preço para corrida dentro do Município ou região metropolitana, sem a
utilização do taxímetro, exceto se autorizado pela SMOB.
|
C
|
1.46
|
Usar
o veículo para quaisquer outros fins não autorizados previamente pela SMOB.
|
C
|
1.47
|
Alongar
o itinerário sem justa causa ou solicitação do passageiro.
|
C
|
1.48
|
Transportar
pessoas estranhas ao passageiro.
|
C
|
1.49
|
Deixar
de retirar o luminoso quando não estiver em serviço ou na ultrapassagem de
limite territorial.
|
C
|
1.50
|
Dirigir
de maneira perigosa, transportando passageiro ou não.
|
C
|
1.51
|
Portar
arma sem a devida licença.
|
C
|
1.52
|
Quando
em serviço, praticar qualquer tipo de jogo de azar, dentro ou fora do veículo
e nos pontos de táxi ou próximo deles.
|
C
|
1.53
|
Operar
o veículo estando o mesmo equipado de rádio transmissor sem portar
autorização da ANATEL.
|
D
|
1.54
|
Agredir
física ou moralmente o passageiro, o colega de trabalho ou o agente de
trânsito e transporte.
|
D
|
1.55
|
Usar
a bandeira indevidamente ou cobrar tarifa diferente da oficial.
|
D
|
1.56
|
Apropriar-se
de objetos ou valores esquecidos no veículo.
|
D
|
1.57
|
Proporcionar
fuga à pessoa perseguida pela polícia.
|
D
|
1.58
|
Não
prestar socorro à vítima de acidente em que tenha se envolvido.
|
D
|
1.59
|
Usar
o veículo para a prática de crime.
|
D
|
1.60
|
Estar
em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância
estupefaciente, conduzir ao IML para exames.
|
D
|
1.61
|
Operar
com lacre do taxímetro alterado.
|
D
|
1.62
|
Descumprir
as disposições contidas no art. 7º desta Lei.
|
D
|
1.63
|
Efetuar
transporte remunerado em veículo não licenciado para esse fim no município de
Cuiabá.
|
D
|
ANEXO
II
PENALIDADES
APLICADAS AOS INFRATORES REINCIDENTES.
INFRAÇÕES DO
GRUPO A
REINCIDÊNCIA
INFRAÇÕES DO
GRUPO B
REINCIDÊNCIA
INFRAÇÕES DO
GRUPO C
REINCIDÊNCIA
INFRAÇÕES DO
GRUPO D
REINCIDÊNCIA