LEI Nº 5.921, DE 27 DE MARÇO DE 2015

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 598 DE 01/04/2015

 

Altera a Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2008, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2.008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .................................................................................

 

I – motorista autônomo, pessoa física, que terá direito a uma única permissão para exploração do serviço de táxi, denominados Permissionários Pessoa Física, desde que não tenha vínculo ativo com o serviço público federal, estadual ou municipal, bem como não seja detentor de outorga de serviço público ou autorização de qualquer natureza expedida pela administração pública de qualquer dos entes federados. (NR)

 

............................................................................................

 

§ 1º A quantidade máxima de veículos de aluguel que cada empresa poderá ter sob sua responsabilidade é de 05(cinco) permissões de táxis expedidas pela Prefeitura Municipal de Cuiabá.

 

§ 2º A somatória das permissões das empresas não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do total das permissões ofertadas.” (AC)

 

Art. 2º O inciso IV do Art. 5º da Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. .................................................................................

............................................................................................

 

IV ser proprietário de, pelo menos, 02 (dois) veículos de aluguel, devendo os que não estejam licenciados como táxi ter, no máximo, 04 (quatro) anos de fabricação; (NR)

............................................................................................

 

Art. 3º O inciso VI do Art. 6º da Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. ..............................................................................

...........................................................................................

 

VI certificado de propriedade do veículo em seu nome, comprovando que não tenha mais de 04 (quatro) anos de fabricação, devidamente aprovado pela vistoria da SMOB; (NR)

 

............................................................................................

 

Art. 4º O art. 11 da Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11 O Permissionário Pessoa Física ou Permissionário Pessoa Jurídica  poderão cadastrar até 03 (três) motoristas colaboradores, por permissão, para trabalharem em turnos diferentes, nos termos da legislação vigente. (AC)

 

Art. 5º O art. 21 da Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VIII e IX

:

 

“Art. 21 ...............................................................................

 

.............................................................................................

 

VIII - Do total de permissões concedidas às pessoas jurídicas, cinco por cento serão destinados à implantação de táxis adaptados para atendimento das exigências de deslocamento das pessoas com deficiência temporária ou permanente, idosos, gestantes e obesos, sem caráter de exclusividade.

 

IX – O veículo poderá ser de categoria Comum, Especial ou Executivo, a ser definida e aprovada pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB.(AC)

 

Art. 6º O art. 40 da Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 40 As permissões serão concedidas, mediante licitação, à razão de 01 (um) táxi para cada 700 (setecentos) habitantes, com prazo de vigência máximo de 20 (vinte) anos, prorrogáveis por mais 10 (dez) anos. (NR)

 

§ .....................................................................................

 

§ 2º ......................................................................................

 

§ 3º Os valores das multas previstas nesta Lei deverão ser reajustados anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.(AC)

 

Art. 7º O art. 36 da Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2.008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 36 ...............................................................................

 

§ ......................................................................................

 

§ 2º Compete ao Diretor de Transporte da SMOB a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II deste artigo. (NR)

 

§ 3º Compete a Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB a aplicação das penalidades previstas nos incisos III e IV deste artigo. (NR)

 

§ 4º A pena de advertência poderá ser aplicada juntamente com as demais penalidades ou apenas essa para os casos de menor gravidade não lançadas no Anexo I desta Lei. (AC)

 

Art. 8º A Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2.008, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

 

Art. 36-A A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não impedem outras estabelecidas nas demais normas aplicáveis nem se confundem com elas, como também não elidem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou penal perante terceiros.

 

Parágrafo único. Os valores fixados no Anexo I desta Lei para multas serão atualizados periodicamente de acordo com o índice utilizado para reajuste da tarifa única, mediante estudo realizado pela SMOB devidamente aprovado pelo Prefeito Municipal. (AC)

 

Art. 36-B Os veículos apreendidos pela fiscalização da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB serão recolhidos ao pátio desta Secretaria, independentemente de tratar ou não de infração ao Código de Trânsito Brasileiro - CBT, permanecendo nesses locais até que sejam sanadas as irregularidades afetas à apreensão, arcando o permissionário com os custos advindos desse recolhimento.(AC)

 

Art. 36-C O procedimento para aplicação de penalidade será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, assegurada ampla defesa e contraditório. (AC)

 

Art. 36-D Os processos de que trata o artigo 36-C serão julgados em primeira instância pelo Diretor de Transporte da SMOB ou pelo Secretário Municipal de Mobilidade Urbana, de acordo com suas competências. (AC)

 

Art. 36-E As intimações far-se-ão:

 

I – por via postal, com o comprovante de recebimento.

 

II – por expediente da administração, entregue por servidor designado, mediante protocolo de entrega;

 

III – por edital, quando resultarem infrutíferos os meios empregados nos incisos I e II deste artigo.

 

Parágrafo único. O edital será publicado uma única vez no Diário Oficial, além de ser afixado no quadro de avisos da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB.(AC)

 

Art. 36-F Considerar-se-á formalizada a intimação:

 

I - na data de seu recebimento ou, se a data for omitida, na data da juntada do documento ao processo;

 

II – na data da entrega do expediente por servidor designado pela Administração Pública, comprovada por protocolo;

 

III – trinta dias após a data da publicação do edital.

 

Art. 37-A Dos atos praticados pela Administração Pública cabe impugnação, a qual deve indicar, sob pena de não ser conhecida:

 

I – o nome da autoridade que praticou o ato;

 

II – a qualificação completa do impugnante, número da permissão, bem como seu endereço para correspondência;

 

III – os motivos de fato e de direito em que se fundamente a impugnação;

 

IV – as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

 

V – as diligências administrativas que julgar necessárias à elucidação dos fatos, expondo-se os motivos, sob pena de preclusão.

 

Art. 37-B Compete ao impugnante instruir a impugnação com todos os elementos e documentos que entender necessários à sustentação de suas alegações, podendo ainda indicar rol de testemunhas, precisando a qualificação completa delas, sendo limitada ao número de 03 (três). (AC)

 

Parágrafo único. Serão indeferidas pela Administração, através de decisão fundamentada, as diligências consideradas impossíveis ou impraticáveis. (AC)

 

Art. 37-C Dos atos praticados pela Administração Pública em decorrência da aplicação desta Lei cabe:(AC)

 

I – recurso, no prazo de 30 (trinta) dias ao Secretário Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB, no caso de advertência, e ao Conselho de Recursos Fiscais, no caso de multa, contados da data em que o infrator tenha tomado ciência da punição.

 

II - recurso, ao Prefeito Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão, no caso de suspensão temporária da permissão e cassação da permissão”. (AC)

 

Art. 9º Fica revogado o parágrafo único do art. 37 da Lei nº 5.090, de 22 de abril de 2.008.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 27 de março de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.

 

ANEXO I

 

TABELA REFERENCIAL DE VALORES DE MULTAS

 

As infrações punidas com multa classificam-se, de acordo com gravidade, em quatro grupos:

 

1) As infrações do Grupo A serão punidas com multas no valor de R$ 86,00 (oitenta e seis reais);

2) As infrações do Grupo B serão punidas com multas no valor de R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais);

3) As infrações do Grupo C serão punidas com multas no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais);

4) As infrações do Grupo D serão punidas com multas no valor de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais).

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO

GRUPO

1.1

Deixar de apresentar documentação exigida pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB.

A

 

1.2

Ligar ou desligar o rádio sem o prévio assentimento do passageiro.

A

1.3

Fumar dentro do veículo.

A

1.4

Não estar a postos ao volante, quando for o primeiro da fila.

A

1.5

Trafegar com excesso de lotação.

A

1.6

Fazer ponto ou permanecer em local não reservado para táxi.

A

1.7

Deixar de atender com presteza o passageiro.

A

1.8

Embarcar ou desembarcar em local não permitido.

A

1.9

Deixar de comunicar à SMOB mudança de dados cadastrais, no prazo máximo de cinco dias.

A

1.10

Afastar-se do veículo por mais de dez minutos nos pontos de estacionamento, sem motivo justificado.

A

1.11

Efetuar arrancadas e freadas bruscas, transportando passageiros ou não.

A

1.12

Permitir que motorista não cadastrado opere o veículo sem anuência prévia da SMOB.

C

1.13

Trafegar com o veículo sem a pala interna contra o sol para o motorista ou a alça e o cinto de segurança para uso do passageiro.

A

1.14

Colocar no veículo enfeites, decalques, desenhos, sem a prévia autorização da SMOB.

A

1.15

Falta ou defeito de qualquer dos componentes da parte elétrica do veículo.

A

1.16

Falta ou defeito da lataria, pintura e forrações.

A

1.17

Falta ou defeito do triângulo, macaco e chave de roda do veículo.

A

1.18

Falta ou defeito do extintor de incêndio, carga vencida ou extintor vazio.

A

1.19

Falta ou defeito do pneu de estepe do veículo.

A

1.20

Falta ou defeito da placa de identificação do veículo.

A

1.21

Falta ou defeito do luminoso do veículo.

A

1.22

Deixar de entregar à SMOB, no prazo de vinte e quatro horas, os pertences esquecidos pelos passageiros no interior do veículo.

B

1.23

Fazer ponto ou permanecer em parada do Sistema de Transporte Público Coletivo.

B

1.24

Tratar sem o devido respeito e urbanidade os colegas de trabalho, os fiscais e demais agentes públicos, além dos passageiros do público em geral.

B

1.25

Recusar-se a acomodar, transportar ou retirar do porta-malas a bagagem do passageiro.

B

1.26

Transportar dentro do veículo objetos que dificultem a acomodação do passageiro.

B

1.27

Não manter asseio corporal ou das vestimentas.

B

1.28

Transportar passageiro com taxímetro desligado ou a ausência do mesmo.

B

1.29

Apresentar documentação irregular.

B

1.30

Trafegar com o veículo tendo o porta-malas sujo ou ocupado sem espaço para bagagem do passageiro.

B

1.31

Alterar as característica originais do veículo, sem prévia anuência da SMOB.

B

1.32

Estar o veículo com pneu fora dos padrões de segurança (pneu liso).

B

1.33

Deixar a empresa de atualizar o cadastro de seus motoristas e respectiva frota junto à SMOB, no momento de qualquer alteração ocorrida.

B

1.34

Deixar de atender a determinação da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana – SMOB.

C

1.35

Acionar o taxímetro antes da entrada do passageiro no veículo.

C

1.36

Deixar de dar troco, bem como fumar no interior do veículo.

C

1.37

Recusar corrida sem motivo justificado.

C

1.38

Trafegar com taxímetro viciado ou com defeito.

C

1.39

Exigir pagamento de qualquer valor de corrida não concluída, por qualquer razão.

C

1.40

Recusar-se a apresentar documento à fiscalização.

C

1.41

Evadir-se ao constatar a chegada da fiscalização.

C

1.42

Quando em serviço, conduzir animal ou carga no interior do veículo, exceto os previstos em lei especial.

C

1.43

Deixar de atender a solicitação da fiscalização ou dificultar a sua ação.

C

1.44

Ameaçar passageiro, colega de trabalho, fiscal ou público em geral.

C

1.45

Combinar preço para corrida dentro do Município ou região metropolitana, sem a utilização do taxímetro, exceto se autorizado pela SMOB.

C

1.46

Usar o veículo para quaisquer outros fins não autorizados previamente pela SMOB.

C

1.47

Alongar o itinerário sem justa causa ou solicitação do passageiro.

C

1.48

Transportar pessoas estranhas ao passageiro.

C

      1.49

Deixar de retirar o luminoso quando não estiver em serviço ou na ultrapassagem de limite territorial.

C

1.50

Dirigir de maneira perigosa, transportando passageiro ou não.

C

1.51

Portar arma sem a devida licença.

C

1.52

Quando em serviço, praticar qualquer tipo de jogo de azar, dentro ou fora do veículo e nos pontos de táxi ou próximo deles.

C

1.53

Operar o veículo estando o mesmo equipado de rádio transmissor sem portar autorização da ANATEL.

D

1.54

Agredir física ou moralmente o passageiro, o colega de trabalho ou o agente de trânsito e transporte.

D

1.55

Usar a bandeira indevidamente ou cobrar tarifa diferente da oficial.

D

1.56

Apropriar-se de objetos ou valores esquecidos no veículo.

D

1.57

Proporcionar fuga à pessoa perseguida pela polícia.

D

1.58

Não prestar socorro à vítima de acidente em que tenha se envolvido.

D

1.59

Usar o veículo para a prática de crime.

D

1.60

Estar em serviço em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância estupefaciente, conduzir ao IML para exames.

D

1.61

Operar com lacre do taxímetro alterado.

D

1.62

Descumprir as disposições contidas no art. 7º desta Lei.

D

1.63

Efetuar transporte remunerado em veículo não licenciado para esse fim no município de Cuiabá.

D

                                                          

ANEXO II

 

PENALIDADES APLICADAS AOS INFRATORES REINCIDENTES.

 

INFRAÇÕES DO GRUPO A

 

REINCIDÊNCIA

 

Multa do grupo A acrescida 10%

Multa do grupo A acrescida 50%

Suspensão de 90 dias

Cassação da Permissão

 

INFRAÇÕES DO GRUPO B

 

REINCIDÊNCIA

 

Multa do grupo B acrescida de 10%

Multa do grupo B acrescida de 50%

Suspensão de 90 dias

Cassação de Permissão

 

INFRAÇÕES DO GRUPO C

 

REINCIDÊNCIA

 

Multa do grupo C acrescida de 10%

Multa do grupo C acrescida de 50 %

Suspensão de 90 dias

Cassação da Permissão

 

INFRAÇÕES DO GRUPO D

 

REINCIDÊNCIA

 

Multa do grupo D acrescida de 10%

Multa do grupo D acrescida de 50 %

Suspensão de 90 dias

Cassação da Permissão