AUTOR: VEREADOR RICARDO SAAD
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 633 DE 27/05/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o Art. 2º e acrescenta os §§ 1º e 2º à Lei Nº 4.147, de 26 de Dezembro de 2001, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º O aluno portador de necessidades especiais
deverá apresentar documento comprobatório de residência no Município, no instante
em que fizer a solicitação de matrícula. (NR)
§ 1º A direção das escolas públicas e privadas
poderão solicitar, quando da matrícula, atestado médico comprobatório da
deficiência. (AC)
§ 2º As escolas deverão garantir a permanência
de alunos portadores de necessidades especiais, assegurando prontamente sua
matrícula e priorizando a adequação dos espaços físicos para o correto
acolhimento do aluno deficiente. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 22 de maio de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.