LEI Nº 6.005, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2015

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 750 DE 16/11/2015

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA PARA AQUISIÇÃO DE FARDAMENTO PARA AGENTES MUNICIPAIS DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída a verba indenizatória para aquisição de fardamento para os agentes municipais de trânsito que estejam em efetivo exercício no âmbito do Município de Cuiabá.

 

Art. 2º O valor da verba indenizatória será correspondente a 2 (dois) salários mínimos e será pago anualmente, em parcela única, no mês de fevereiro, mediante depósito em conta bancária de titularidade do respectivo agente municipal de trânsito.

 

Parágrafo único. O agente municipal de trânsito que for admitido no serviço público municipal após o mês de fevereiro, receberá a verba indenizatória no respectivo mês de sua nomeação.

 

Art. 3º A verba para aquisição de fardamento instituída por essa Lei tem natureza indenizatória, portanto, não se incorporará ao subsídio do agente municipal de trânsito em efetivo exercício e não sofrerá qualquer incidência de tributos.

 

Art. 4º Para efeito desta Lei, considera-se fardamento as peças e suas respectivas quantidades, nos termos definidos pelo Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Os demais acessórios, complementos e equipamentos de proteção individual previstos no Regimento Interno serão adquiridos pela Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana.

 

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Gestão encaminhar ao setor competente a relação dos agentes municipais de trânsito que fazem jus à verba indenizatória para aquisição de fardamento no respectivo ano, com no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência de sua concessão.

 

Art. 6º A aquisição do fardamento por meio da verba indenizatória instituída por essa Lei deverá ser feita perante estabelecimentos comerciais previamente credenciados.

 

Art. 7º O agente municipal de trânsito e transporte deverá guardar as notas fiscais de aquisição de fardamento previsto nesta Lei pelo prazo de 1 (um) ano, a partir do recebimento da verba indenizatória.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de novembro de 2015.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.