AUTOR: VEREADOR ALLAN KARDEC
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 768 DE 14/12/2015
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso I, do artigo 2º e inserido o inciso VI, da Lei nº 4.333, de 30 de dezembro de 2002, passando a ter a seguinte redação:
Art. 2º ...............................................................................
I - Jovens,
matriculados e frequentando regularmente, que nunca
tenham estabelecido relação formal de emprego. (NR)
..........................................................................................
VI - A
administração direta e indireta poderá oferecer estágio remunerado, sempre de
acordo com as determinações das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e
área de ensino e do projeto pedagógico do curso que o(a)
jovem frequenta regularmente. (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 10 de dezembro de 2015.
JÚLIO PINHEIRO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.