AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 770 DE 17/12/2015
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Altera e acrescenta dispositivos ao Art. 1º da Lei nº 1.833, de 22 de julho de 1981, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Consideram-se loteamentos ou condomínios para fins de Sítio de Recreio o parcelamento de gleba em grandes lotes destinados a recreação e/ou residência, localizadas na área rural, que perderam as condições de exploração econômica da terra (agrícola, pastoril ou extração de minerais).” (NR)
“§ 1º Os loteamentos ou condomínios de sítio de recreio poderão ser aprovados nas áreas rurais, mediante autorização do INCRA, conforme competência legal, e a comprovação que a terra perdeu as condições descritas no caput deste artigo.” (NR)
“§ 2º Os loteamentos ou Condomínios de sítios de recreio deverão ter lotes com área mínima de 2.500 m2 (dois mil e quinhentos metros quadrados de área) e frente mínima de 20m (vinte metros), não podendo em hipótese alguma ser objeto de desmembramento posterior a sua aprovação.” (AC)
“§ 3º Toda a infraestrutura é de responsabilidade do empreendedor.” (AC)
Art. 2º Fica acrescido o inciso VII ao art. 7º da Lei nº 1833, de 22 de julho de 1981, com a seguinte alteração:
“Art. 7º .........................................................................................
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VII – infraestrutura básica: arruamento, rede de abastecimento de água potável, coleta e tratamento de esgoto sanitário, rede de distribuição de energia elétrica, iluminação pública, sistema drenagem e de manejo de águas pluviais, pavimentação e arborização de vias públicas.” (AC)
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Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá-MT, 14 de dezembro de 2015.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.