LEI Nº 6.078, DE 30 DE JUNHO DE 2016

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 900 DE 04/07/2016

 

ALTERA A LEI Nº 4.473, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2003, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO, COMPOSIÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O arts. , 10, 11, 12, 13 e 22 da Lei nº 4.473, de 09 de dezembro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

 

“Art. 9º Haverá plantão no âmbito do Conselho Tutelar a ser realizado por até 02 (dois) Conselheiros Tutelares em rodízio com os demais Conselheiros que fazem parte dos Conselhos Tutelares criados por esta Lei. (NR)

 

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§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fará a escala mensal dos plantões com a utilização alternada dos Conselheiros de cada Conselho Tutelar existente. (NR)

 

Art. 10 Os Conselheiros plantonistas atuarão na estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano onde possui o Projeto Sentinela ou outro que venha ser criado em sua substituição, havendo para seu desempenho veículo, telefone fixo e móvel, motorista e equipe técnica de apoio. (NR)

 

Art. 11 Durante a semana haverá toda noite até 02 (dois) Conselheiros plantonistas que ficarão das 18 (dezoito) às 8h (oito horas) do dia seguinte, tendo os mesmos, direito a descanso o restante do dia. (NR)

 

Art. 12 Nos finais de semana e feriados haverá até 02 (dois) Conselheiros plantonistas das 08 (oito) às 18h, sendo estes substituídos por outros Conselheiros Plantonistas que darão seguimento ao plantão do Conselho na forma estabelecida no artigo anterior, de modo a manter o atendimento ininterrupto. (NR)

 

Art. 13 ............................................................................................

 

Parágrafo único. Além da remuneração ordinária a que tem direito, fica assegurada aos Conselheiros Tutelares uma remuneração adicional por plantão efetuado no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais). (AC)

 

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Art. 22 ............................................................................................

 

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§ 4º ..................................................................................................

 

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III – remuneração adicional por plantão efetuado. (AC)”

        

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em 30 de junho de 2016.

 

MAURO MENDES FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.