LEI Nº 619, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1961

 

CRIA NA RECEITA GERAL DA PREFEITURA OS IMPOSTOS TERRITORIAL RURAL E DE TRANSMISSAO DE PROPRIEDADE “INTER-VIVOS” E INCLUE AS QUOTAS DO IMPÔSTO DE RENDA E A DE CONSUMO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica acrescentada na Receita Geral do Orçamento a vigorar no exercício de 1.962, os seguintes impostos.

 

Na Receita Tributaria

Impostos

0.11.1 –        Imposto Territorial Rural     Cr$ 100.000,00

0.14.1 –        Imposto sobre Transmissão de

Propriedade Imobiliária “Inter-Vivos”.       Cr$ 9.000.000,00

 

6.17.0 –        Receita Extraordinária

a) Quota do Imposto de que

trata o § 4º da Emenda

Constitucional nº 5, de 21.11.61              Cr$ 3.000.000,00

b) Quota do Imposto de que

trata o § 5º, da Emenda

Constitucional nºs, de 21.11.61               Cr$ 3.000.000,00

Total                                                  Cr$ 15.100.000,00

 

Art. 2º O produto da arrecadação prevista no artigo 1, será aplicado pelo Poder Executivo, na seguinte forma:

 

a) 50% (cinqüenta por cento) de acordo com o que dispõe o § 6º da Emenda Constitucional nº 5.

b) O restante em Obras e Utilidades Públicos, cuja classificação, deverá ser enviada a apreciação da Câmara.

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 27 de dezembro de 1961.

 

HÉLIO PALMA DE ARRUDA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.