LEI Nº 6.259, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018

 

AUTOR: VEREADOR ELIZEU NASCIMENTO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1309 DE 01/03/2018

 

ORGANIZAÇÃO URBANA DOS BAIRROS ALTOS DA SERRA I E DR. FÁBIO I” – “INSTITUI E ESTABELECE LIMITES AOS BAIRROS ALTOS DA SERRA I E DR. FÁBIO LEITE I DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ/MT, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº. 5.059 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Bairro Altos da Serra I, com os limites estabelecidos nesta Lei.

 

§ 1º São os limites do Altos da Serra I - Marco um, como “entrada” pela faixa de domínio da linha de transmissão, que faz divisa entre os Bairros Altos da Serra I e Dr. Fábio Leite I, pela ponte sobre o córrego Três Barras, pela Rua Governador Valadares, antiga Avenida João Gomes Monteiro Sobrinho, sentido oeste para leste, cruzando sempre no sentido da linha de transmissão com as ruas Barão Viegas, Boa Viagem, Estevão de Mendonça, Ipiranga seguindo até o Marco dois formado pelo encontro da rua Brasília com a rua Princesa Isabel, no limite da faixa de domínio da linha de transmissão seguindo até o Marco três, compreendido pela linha imaginária que liga a rua Princesa Isabel com a Rua Mato Grosso no limite da APP (área de preservação permanente) até o Marco quatro, compreendido entre o encontro da rua Mato Grosso com a rua Governador Valadares, seguindo até o Marco cinco, compreendido no cruzamento da rua Governador Valadares com a Rua Coqueiral, seguindo até o Marco seis, compreendido pelo cruzamento da rua Coqueiral com a rua Barão Viegas, seguindo até o Marco Sete, compreendido pelo cruzamento da rua Barão Viegas com a rua Amazonas, seguindo até o Marco oito, compreendido pelo encontro da rua Amazonas com a rua Costa e Silva, seguindo até o Marco nove, formado pelo cruzamento da rua Costa e Silva com a rua Rio Branco, seguindo até o Marco dez, formado pelo encontro da rua Rio Branco com a rua quarenta e quatro, seguindo em linha imaginária até o Marco onze, no limite da APP, formado pelo encontro da rua Amazonas com a rua Penitentes, seguindo em linha imaginária até o Marco doze, formado em linha imaginária pelo percurso da rua Penitentes, que faz divisa entre o Bairro Altos da Serra I e o Bairro Planalto, seguindo em linha imaginária até o córrego do moinho, até o Marco um, compreendendo todas as residências localizadas nas seguintes vias:

 

I - Avenida Guanabara;

 

II - Avenida Estevão de Mendonça;

 

III - Rua Boa Viagem;

 

IV - Rua Brasília;

 

V - Rua Itamarati;

 

VI - Rua Princesa Isabel;

 

VII - Rua Santos Dumont;

 

VIII - Rua Tangará;

 

IX - Rua Rui Barbosa;

 

X - Rua Princesa Dayana;

 

XI - Rua Peixoto;

 

XII – Rua Rio Branco;

 

XIII - Rua Amazonas;

 

XIV - Rua Coqueiral;

 

XV - Rua Mato Grosso;

 

XVI - Travessa Guanabara;

 

XVII - Rua Costa e Silva;

 

XVIII - Rua Barão Viégas;

 

XIX - Rua Gov. Valadares;

 

XX - Rua Ipanema;

 

XXI - Rua Poxoréo;

 

XXII - Rua Sete de Setembro.

 

§ 2º A rua “Engenheiro Olício Quintilhano de Oliveira”, neste ato, passará a se chamar Rua “Sebastião Ferreira Valentim”.

 

§ 3º A “Avenida João Gomes Monteiro Sobrinho”, neste ato, passará a se chamar “Rua Governador Valadares”, sendo esta a sequência natural da mesma.

 

Art. 2º O Bairro Altos da Serra I possui limite ao sul com o Bairro Altos da Serra II pelos marcos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 3º O Bairro Altos da Serra I possui limite ao norte com o limite da faixa de domínio da linha de transmissão que faz fronteira com o Bairro Dr. Fábio Leite I pelos marcos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 4º O Bairro Altos da Serra I possui limite ao leste com o limite da faixa de domínio da linha de transmissão, pelos marcos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 5º O Bairro Altos da Serra I possui limite a oeste pelo Córrego do Moinho até limite com o Córrego Três Barras, pelos marcos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 6º Fica instituído o Bairro Dr. Fábio Leite I, com os limites estabelecidos nesta lei.

 

§ 1º São os limites do Bairro Dr. Fábio Leite I – Marco um, como “entrada” pela faixa de domínio da linha de transmissão, que faz divisa entre os Bairros Altos da Serra I e Dr. Fábio Leite I, pela ponte sobre o córrego Três Barras, pela Rua Governador Valadares, sentido oeste para leste, cruzando sempre no sentido da linha de transmissão com as ruas Barão Viegas, Boa Viagem, Estevão de Mendonça, Ipiranga seguindo até o Marco dois formado pelo encontro da rua Brasília com a rua Princesa Isabel, no limite da faixa de domínio da linha de transmissão, cujos marcos estão na região do bairro Altos da Serra I, seguindo até o Marco três, compreendido pela linha imaginária que liga a rua Princesa Isabel com a Avenida Jurumirim, até o Marco quatro, localizado na ponte sobre o córrego Três Barras na Avenida Jurumirim, seguindo em linha imaginária no limite da margem da APP ao lado do córrego Três Barras até o Marco um, compreendendo todas as residências localizadas nas seguintes vias:

 

I - Avenida Ayrton Senna;

 

II - Avenida Clóvis Maciel de Figueiredo;

 

III - Avenida Governador Dante Martins de Oliveira - lado ímpar;

 

IV - Rua Acorizal;

 

V - Rua Aripuanã;

 

VI - Rua Bakairi;

 

VII - Rua Canarana;

 

VIII - Rua Chapada dos Guimarães;

 

IX - Rua Colider;

 

X - Rua Comodoro;

 

XI - Rua Confresa;

 

XII - Rua Cuiabá;

 

XIII - Rua Feliz Natal;

 

XIV - Rua Itiquira;

 

XV - Rua Matupá;

 

XVI - Rua Nova Denise;

 

XVII - Rua Paraná;

 

XVIII - Rua Paranatinga;

 

XIX - Rua Poconé;

 

XX - Rua Primavera;

 

XXI - Rua Roberto França;

 

XXII - Rua Sapezal;

 

XXIII - Rua Sorriso;

 

XXIV - Rua Tesouro;

 

XXV - Rua Várzea Grande;

 

XXVI - Rua Vila Bela;

 

XXVII - Rua Rondonópolis;

 

XXVIII - Rua Dezoito;

 

XXIX - Avenida Wilson Santos.

 

Art. 7º O Bairro Dr. Fábio Leite I possui limite ao sul com o Bairro Altos da Serra I, divididos pela linha de transmissão, pelos marcos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 8º O Bairro Dr. Fábio Leite I possui limite ao norte com o Bairro Jardim Brasil pela Avenida Jurumirim, pelos marcos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 9º O Bairro Dr. Fábio Leite I possui limite ao leste com o limite da faixa de domínio da linha de transmissão com o Bairro Dr. Fábio Leite II, pelos marcos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 10 O Bairro Dr. Fábio Leite I possui limite a oeste com o Bairro Novo Horizonte pelo córrego Três Barras pelos marcos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando a Lei Municipal nº. 5.059 de 28 de Dezembro de 2007.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 26 de fevereiro de 2018.

 

VEREADOR JUSTINO MALHEIROS

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.