LEI
Nº 6.266, DE 25 DE ABRIL DE 2018
AUTOR: VEREADOR CHICO 2000
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1350 DE 02/05/2018
DISPÕE SOBRE A INCLUSÃO DA CORRIDA PEDESTRE DO LEGISLATIVO CUIABANO NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica incluído no
Calendário de Eventos Esportivo do Município de Cuiabá, a Corrida Pedestre de
Rua do Legislativo Cuiabano, a ser realizada anualmente, na primeira quinzena
do mês de maio, com percurso de 7 (sete) quilômetros.
Parágrafo único. A corrida de que
trata o caput, será realizada pela Associação dos Servidores da Câmara
Municipal de Cuiabá – ASSCAMUC, com apoio financeiro do Legislativo, pessoas
físicas, empresas e entidades.
Art. 1º Fica instituída e
incluída, no Calendário de Eventos do Município de Cuiabá, a Corrida Pedestre
de Rua do Legislativo Cuiabano, a ser realizada anualmente, durante o mês de
abril, com percurso de 8 (oito) quilômetros, conforme disposições previstas em
seu Regulamento. (Redação
dada pela Lei n° 6.921, de 10 de abril de 2023)
Parágrafo único. A corrida de que
trata o caput, será realizada pela Associação dos Servidores da Câmara
Municipal de Cuiabá – ASSCAMUC, com apoio financeiro do Legislativo, através de
Emendas Parlamentares, pessoas físicas, empresas e entidades. (Redação
dada pela Lei n° 6.921, de 10 de abril de 2023)
Art. 2º Pode participar da
corrida de que trata o caput, somente pessoas maiores de 18 (dezoito)
anos e que estejam gozando de boa saúde.
Parágrafo único. No ato da
inscrição, o participante deve assinar um termo de responsabilidade, quanto às
exigências contidas no caput.
Art. 2º Poderá participar
da corrida de que trata o artigo 1º, somente pessoas maiores de 18 (dezoito)
anos, que estejam gozando de boa saúde, mediante assinatura de um Termo de
Responsabilidade. (Redação
dada pela Lei n° 6.921, de 10 de abril de 2023)
§ 1º Poderá ser
instituída, para participação na corrida, taxa de inscrição, em moeda corrente
e/ou em gêneros alimentícios, na forma definida no regulamento da corrida.
(Parágrafo
único transformada em § 1° pela Lei n° 6.921, de 10 de abril de 2023)
§ 2º A taxa de inscrição
prevista no caput deste artigo é instituída a título de doação particular a ser
destinada, conforme definido no regulamento da corrida, a 03 (três) entidades
sem fins lucrativos e regularmente constituídas a pelo menos 01 (um) ano e que
comprovadamente prestem serviços de maior relevância à comunidade local nas
áreas da saúde, educação, assistência social, esporte e trabalho. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.921, de 10 de abril de 2023)
§ 3º A escolha das
entidades que receberão o montante apurado a título de taxa de inscrição, em
moeda corrente e ou, em gêneros alimentícios, será feita por uma comissão
composta por vereadores, excluindo-se do benefício aquelas entidades que já
foram agraciadas há menos de cinco anos. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6.921, de 10 de abril de 2023)
Art. 3º A premiação para os
participantes, será definida a cada evento, pela Associação dos Servidores da
Câmara Municipal de Cuiabá – ASSCAMUC, por ocasião da divulgação da corrida.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 25 de abril de
2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.