LEI Nº 6.276, DE 05 DE JUNHO DE 2018

 

AUTOR: VEREADOR LUIS CLÁUDIO

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1374 DE 08/06/2018

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 20, 21 E 22 DA LEI Nº 5.255, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados e acrescidos dispositivos aos artigos 20, 21 e 22 da Lei nº 5.255, de 30 de novembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20 Fica instituída a Comissão Permanente De Acessibilidade com a sigla COPA.” (NR)

 

“Parágrafo único. A COPA será integrada por 11 (onze) membros representantes e seus respectivos suplentes, designados por portaria pelo Prefeito Municipal a partir da indicação dos seguintes órgãos e instituições:” (NR)

 

“I – Representante do Gabinete do Prefeito;

 

II – Representante da Secretaria Municipal de Mobilidade Urbana - SEMOB;

 

III – Representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

 

IV – Representante da Secretaria de Municipal de Obras;

 

V – Representante do IPDU;

 

VI – Representante do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;

 

VII – Representante do CREA-MT;

 

VIII – Representante da Comissão Permanente de Transporte, Urbanismo, Regularização Fundiária, Agropecuária, Segurança Pública e Comunitária da Câmara Municipal de Cuiabá;

 

IX – Representante do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

 

X – Representante do Ministério Público Estadual;

 

XI Representante da sociedade civil a ser escolhido em sessão ordinária da Câmara Municipal de Cuiabá, após a publicação do chamamento público, em votação direta e aberta dos vereadores.” (AC)

 

“Art. 21 A Comissão ora instituída reunirá ordinariamente 01 (uma) vez ao mês e extraordinariamente a qualquer tempo, por convocação da presidência ou por 1/3 dos seus membros, na sede do Poder Legislativo Municipal.” (NR)

 

“Art. 22 A Comissão será presidida por um dos membros escolhido em eleição entre os seus componentes.” (NR)

 

“Parágrafo único. Eleito, o presidente nomeará (01) membro para secretariar os trabalhos com lavraturas das atas e expedição de documentos.(AC)

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de junho de 2018.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.