AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1444 DE 20/09/2018
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei 5.796, de 04 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º O Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial – CMPIR é um órgão colegiado de caráter deliberativo, cuja finalidade é promover políticas de ação afirmativa, com perspectiva de gênero, raça, etnia, que visem eliminar o preconceito, a intolerância religiosa e a discriminação, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade de direitos, bem como sua plena participação nas atividades políticas, econômicas e culturais. (NR)
......................................................................................................”.
Art. 2º Os incisos II, III e IV do art. 4º, da Lei 5.796, de 04 de abril de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º ............................................................................................
I – ....................................................................................................
II – propor estratégias de acompanhamento, avaliação e deliberação, bem como a participação na construção de diretrizes das políticas de promoção da igualdade racial, fomentando a inclusão da dimensão racial nas políticas desenvolvidas em âmbito municipal;
III – deliberar com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano – SMASDH na articulação com outros órgãos da Administração Pública Municipal e com os Governos Estadual e Federal;
IV – promover e deliberar junto com a Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano – SMASDH a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação da população afrodescendente, com vistas a contribuir para a elaboração de propostas de políticas públicas que visem à eliminação de todas as formas de preconceito e discriminação, abrangendo as questões racial e étnica; (NR)
......................................................................................................”.
Art. 3º O § 4 do art. 6º, da Lei 5.796, de 04 de abril de 2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ............................................................................................
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§ 4º As vagas destinadas aos representantes das Entidades Não Governamentais, Filantrópicas e Assitenciais, serão definidas pelo Fórum e Cadastro do CMPIR, cabendo sua distribuição, preferencialmente, às entidades mais antigas, legalizadas juridicamente, com no mínimo 02 (dois) anos de atividade e de maior prestação de serviços à comunidade. (NR)
......................................................................................................”.
Art. 4º O art. 9º, da Lei 5.796, de 04 de abril de 2014, alterado pela Lei nº 6.003, de 05 de novembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º A eleição da Mesa Diretora do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR realizar-se-á entre seus membros, para mandato com duração de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução, observado o prazo limite do mandato de Conselheiro”. (NR)
Art. 5º O art. 12 da Lei nº 5.796, de 04 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Promoção de Igualdade Racial – CMPIR, ressalvadas as situações de excepcionalidade, devem ser convocados com antecedência de 05 (cinco) dias úteis com pauta previamente comunicada aos seus integrantes”. (NR)
Art. 6º O art. 16 e seu parágrafo único, da Lei nº 5.796, de 04 de abril de 2014, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 16 O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial – CMPIR será assistido por 01 (uma) Secretaria Executiva e 01 (um) pesquisador designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano – SMASDH destinada ao suporte administrativo, financeiro e a assessoria técnica necessária ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os serviços prestados pela Secretaria Executiva serão desenvolvidos por servidores efetivos, contratados e/ou cedidos pelos órgãos da Administração Direta ou Indireta do Município”. (NR)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de setembro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.