AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1531 DE 24/01/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 3º, 5º e 9º da Lei nº 4.961, de 29 de março de 2007, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 3º ............................................................................................
I - na Secretaria Municipal de Planejamento, os cargos da Carreira de Gestor Municipal; (NR)
.......................................................................................................”
“Art. 5º A estrutura da Carreira de Gestor Municipal é constituída de Classes e Padrões em ordem crescente, de acordo com a tabela remuneratória anexa à presente Lei.” (NR)
“Art. 9º O desenvolvimento na carreira de Gestor Municipal dar-se-á por progressão e promoção:
........................................................................................................
§ 5º A promoção é a passagem do servidor da Classe em que se encontra para a Classe imediatamente subsequente. (AC)
§ 6º São requisitos para a promoção do Gestor Municipal: (AC)
I - o cumprimento de interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na Classe; (AC)
II - aprovação em processo contínuo específico de avaliação de desempenho durante o período de interstício referido no inciso I deste parágrafo; (AC)
III - comprovação de qualificação profissional. (AC)
§ 7º A qualificação profissional referida no inciso III do § 6º deste artigo dar-se-á da seguinte forma: (AC)
I - classe A= Ensino Superior Completo; (AC)
II - classe B= Curso de Pós-Graduação com o mínimo de 360 horas, reconhecido pelo MEC; (AC)
III - classe C= Dois cursos de Pós-Graduação, com no mínimo 360 horas, reconhecidos pelo MEC; (AC)
IV - classe D= Curso de Mestrado ou Doutorado; duas Graduações; ou três cursos de Pós-Graduação, com no mínimo 360 horas, reconhecidos pelo MEC. (AC)
§ 8º Quando da efetivação da promoção do servidor, será respeitado o Padrão em que o mesmo se encontrava na Classe anterior, salvo se este já tiver tempo para ir para o Padrão subsequente.” (AC)
Art. 2º O reenquadramento na carreira dos Gestores Municipais que estiverem na ativa na data da publicação desta Lei ocorrerá, com os respectivos efeitos financeiros, da seguinte forma:
I - serão enquadrados na Classe A os atuais Gestores Municipais que tenham menos de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo ou que tenha 03 (três) anos ou mais de efetivo exercício no cargo e não comprove titulação para Classe superior;
II - serão enquadrados na Classe B os atuais Gestores Municipais que tenham mais de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo e comprovem possuir 01 (um) Curso de Pós-Graduação com o mínimo de 360 horas, reconhecido pelo MEC;
III - serão enquadrados na Classe C os atuais Gestores Municipais que tenham mais de 06 (seis) anos de efetivo exercício no cargo e comprovem possuir 02 (dois) Cursos de Pós-Graduação com o mínimo de 360 horas, reconhecido pelo MEC;
IV - serão enquadrados na Classe D os atuais Gestores Municipais que tenham mais de 09 (nove) anos de efetivo exercício no cargo e comprovem possuir 01 (um) Curso de Mestrado ou Doutorado; duas Graduações; ou três cursos de Pós-Graduação, com no mínimo 360 horas, reconhecidos pelo MEC.
§ 1º Os atuais Gestores Municipais que tenham mais de 06 (seis) anos de efetivo exercício no cargo e tiverem sido enquadrados na Classe B por não preencherem os requisitos de qualificação previstos na Classe C da carreira, poderão ascender à Classe C assim que comprovarem possuir a correspondente titulação para referida Classe.
§ 2º Os Gestores Municipais que contarem com mais de 09 (nove) anos de efetivo exercício no cargo e estiverem sido enquadrados na Classe C por não preencherem os requisitos de qualificação previstos na Classe D da carreira, poderão ascender à Classe D assim que comprovarem possuir a correspondente titulação.
§ 3º No ato de reenquadramento dos atuais Gestores Municipais será observado o tempo na carreira para fins de posicionamento no correspondente padrão da Classe, observando-se a regra disposta no inciso I, do § 3º do art. 9º da Lei nº 4.961, de 29 de março de 2007.
Art. 3º Ficam revogados o § 1º do art. 9º, o art. 9-A e o art. 10 da Lei n° 4.961, de 29 de março de 2007.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de Janeiro de 2019.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 22 de janeiro de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.