AUTOR: VEREADOR MARCELO BUSSIKI
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1588 DE 03/04/2019
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, § 3º do art. 2º, art. 3º, art. 4º e art. 6º, da Lei 6.154, de 29 de dezembro de 2016, do município de Cuiabá/MT, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1º Fica instituído o Programa “Adote um Ponto”, que tem por finalidade receber a colaboração, diretamente, de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a implantação, melhoria e conservação de pontos de parada de ônibus, táxis e moto-táxi.” (NR)
“Art. 2º ....................................................................................................................
§ 3º Para cada ponto de parada de ônibus, táxis e moto-táxi deve haver autorização específica.” (NR)
“Art. 3º A Prefeitura Municipal de Cuiabá, por meio da Secretaria competente, colocará à disposição dos interessados o rol dos locais passíveis de serem beneficiados pelo Programa e o modelo padrão de ponto de parada de ônibus, táxis e moto-táxi.” (NR)
“Art. 4º As entidades que adotarem os pontos de ônibus, táxis e moto-táxi poderão neles explorar publicidade por meio de equipamento previamente aprovado pela Secretaria competente, ficando isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.” (NR)
“Art. 6º Cada ponto de parada de ônibus, táxis e moto-táxi pode ser adotado por mais de uma entidade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 01 de abril de 2019.
VEREADOR MISAEL GALVÃO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.