AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1600 DE 23/04/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Cuiabá o programa
"EU AMO, EU CUIDO", sob coordenação da Secretaria Municipal de
Cultura, Esporte e Turismo.
Parágrafo único. O referido programa tem como objetivo, estabelecer uma
parceria entre pessoas físicas e jurídicas, entidade associativa, clubes de
serviços e o Município, visando a manutenção, conservação, melhoria de
equipamentos e revitalização de áreas públicas denominados “Mini Estádios”.
Parágrafo único. O referido
programa tem como objetivo, estabelecer uma parceria entre pessoas jurídicas
com atividade finalidade esportiva (ligas e departamentos da área de
abrangência dos mini-estádios) e o Município, visando a manutenção,
conservação, melhoria de equipamentos e revitalização de áreas públicas
denominadas “Miniestádios”. (Redação dada pela Lei nº 6.511, de 17 de
janeiro de 2019)
Parágrafo único. O referido programa tem como objetivo, estabelecer uma parceria entre pessoas jurídicas com atividades com finalidade esportiva (ligas e departamentos da área de abrangência dos miniestádios), associações e o Município, visando a manutenção, conservação, melhoria de equipamentos e revitalização de áreas públicas denominadas "Miniestádios". (Redação dada pela Lei n° 7.060, de 27 de fevereiro de 2024)
Art. 2º Os interessados em participar do Projeto "EU AMO, EU CUIDO" devem apresentar seu projeto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, que será apreciado por Comissão instituída por Decreto para tal fim.
§ 1º Ficam excluídas da participação no programa:
I - aqueles que estejam impedidos de licitar ou que tenham sido declarados inidôneos perante o Poder Público Municipal;
II - entidades com débitos fiscais para com o Município de Cuiabá ou que estejam sujeitas à cobrança de reparações de prejuízos causados ao erário.
§ 2º As intervenções a serem executadas nas referidas áreas públicas, somente poderão ocorrer mediante aprovação prévia do Município.
§ 3º Fica permitido a entidade interessada, a utilização do espaço público para sua atividade fim, possibilitando a utilização do espaço para fins de publicidade do próprio interessado e de terceiros, nos termos do regulamento.
§ 4º O centro esportivo objeto da Permissão de
Uso, poderá ainda ser utilizado de forma comercial pela entidade interessada,
de acordo com a proposta apresentada, e conforme delimitação de dias e horários
estabelecidos, desde que não impeça a fruição do espaço pela comunidade. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.511, de
17 de janeiro de 2019)
§ 5º Fica reservado um dia, semanalmente, no
referido centro esportivo, para dedicação total e exclusiva às atividades
desenvolvidas e destinadas a projetos sociais. (Dispositivo incluído pela Lei nº 6.511, de
17 de janeiro de 2019)
Art. 3º Visando o atendimento do interesse público, a Administração Pública editará regramento específico com critérios objetivos, para fins de garantir a competição entre eventuais interessados, visando a formalização de parceria com o interessado que apresentar a proposta mais vantajosa ao Município.
Art. 4º A formalização da parceria entre o interessado vencedor do certame e o Município se dará através de Decreto de Permissão de Uso e respectivo Termo de Permissão de Uso de Bem Público.
Parágrafo único. Encerrada a permissão de uso, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização por parte do interessado.
Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de abril de 2019.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.