AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1920 DE 01/06/2020
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.833 de 22 de julho de 1981 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º.............................................................................................
§ 1º Os loteamentos ou condomínios de sítio de recreio poderão ser aprovados nas áreas rurais, mediante a comprovação que a terra perdeu as condições descritas no caput deste artigo. (NR)
§ 2º Os loteamentos ou condomínios de sítios de recreio deverão ter lotes com área mínima de 1.500 m² (um mil e quinhentos metros quadrados) de área e frente mínima de 25m (vinte e cinco metros), não podendo em hipótese alguma ser objeto de desmembramento posterior a sua aprovação. (NR)
§ 3º O empreendedor deverá promover a infraestrutura necessária prevista no inciso VII do artigo 7º desta lei, visando a correta implantação do empreendimento.” (NR)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 1.833 de 22 de julho de 1981 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Somente será permitido o parcelamento do solo rural, para fins de formação de Sítios de Recreio, de áreas que estiverem localizadas há uma distância mínima de 3 km (três quilômetros) do perímetro urbano definido pela lei nº 4.719 de 30 de dezembro de 2004.” (NR)
Art. 3º O art. 4º da Lei nº 1.833 de 22 de julho de 1981 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º.............................................................................................
I – Certidão de cadeia dominial do imóvel, observado o prazo vintenário;” (NR)
.........................................................................................................
Art. 4º O art. 6º da Lei nº 1.833 de 22 de julho de 1981 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º.............................................................................................
Parágrafo único. As áreas destinadas a sistema de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como espaços livres de uso público, não poderão ser inferiores a 15% (quinze por cento) do total da gleba, excluindo as áreas com proteção determinadas pelo Código Brasileiro através da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012.” (NR)
Art. 5º O art. 7º da Lei nº 1.833 de 22 de julho de 1981 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º.............................................................................................
VII – O empreendedor ou interessado deverá propor, as suas custas, soluções técnicas alternativas que atendam, conforme a norma específica vigente, a implantação de no mínimo a seguinte infraestrutura necessária:
a) arruamento com Padrão Geométrico Mínimo (PGM) de 12 (doze) metros, sendo no mínimo 6 (seis) metros destinados ao leito carroçável;
b) distribuição de energia elétrica, abastecimento de água, escoamento e destinação final de águas pluviais.
c) sistema de tratamento de esgoto sanitário e coleta, armazenamento e destinação final dos resíduos sólidos.” (NR)
“§ 1º Ao longo das faixas de domínio público, tais como: rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão de alta tensão, será obrigatória a reserva de uma área “non aedificandi” de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.” (NR)
“§ 2º Nas áreas privativas deverá ser respeitado o afastamento mínimo de 5 (cinco) metros a partir da testada no lote.” (AC)
Art. 6º O art. 9º da Lei nº 1.833 de 22 de julho de 1981 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Será de responsabilidade da associação de proprietários ou de outra forma jurídica regularmente constituída, a operação, manutenção e conservação de toda a infraestrutura implantada, competindo aos órgãos competentes a devida fiscalização.” (NR)
Art. 7º Fica autorizada a reedição da Lei nº 1.833 de 22 de julho de 1981, com as alterações contidas na presente Lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, de 26 de maio de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.