AUTOR: VEREADOR LILO PINHEIRO
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2082 DE 22/12/2020
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT: Faço saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e em conformidade com os §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência, o Passe Livre Cultural, que garante o direito de acesso gratuito em eventos socioculturais, realizados em locais públicos e privados no município de Cuiabá.
§ 1º Entende como eventos socioculturais, àqueles realizados com a finalidade de oferecer entretenimento, informações, lazer, cultura e esporte, dentre os quais realizados em feiras, exposições, cinemas, teatros, casas de espetáculos, circos, shows, estádios, ginásios esportivos, entre outros.
§ 2º Fica assegurado o direito de acesso gratuito ao acompanhante da pessoa com deficiência visual, deficiência intelectual, deficiência física, mobilidade reduzida, autismo, ou outras deficiências que necessitam de companhia para auxílio no acesso aos eventos citados no caput deste artigo.
Art. 2º O acesso gratuito deverá ser concedido ao beneficiário mediante apresentação da carteira de identificação expedida pela entidade ou associação que o represente, ou no caso da pessoa com deficiência não ser inscrita ou associada a nenhuma entidade, mediante apresentação da carteira expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CMDPD.
Art. 3º O não cumprimento ao que determina a presente Lei, por parte dos estabelecimentos, organizadores e/ou proprietários dos locais em que se dêem os eventos socioculturais, estarão sujeitos as seguintes penalidades:
I – notificação;
II – multa de 10 (dez) até 100 (cem) vezes o valor do ingresso, inscrição ou da entrada de acesso ao evento;
III – sanções prevista no art. 56 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das penalidades nas legislações municipal, estadual e federal;
IV – perda do direito da realização de novos eventos no âmbito municipal;
V – cancelamento do Alvará de Funcionamento em casa de reincidência.
Parágrafo único. Os recursos oriundos das sanções deste caput serão destinados ao Fundo Municipal de Apoio à Pessoa com Deficiência.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei n° 5.634, de 21 de Janeiro de 2013.
Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá-MT, 16 de dezembro de 2020.