LEI
Nº 6.872, DE 28 DE OUTUBRO DE 2022
AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLIADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 495 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE LOTERIA NO MUNICÍPIO DE CUIABÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no
município de Cuiabá o Serviço Público de Loteria Municipal que explorará
quaisquer das modalidades lotéricas previstas na Lei Federal nº 13.756, de 12
de dezembro de 2018.
§ 1º A captação dos
recursos por meio da Loteria Municipal dar-se-á através do entretenimento e da
exploração de jogos lotéricos.
§ 2º Para os fins desta
lei, considera-se jogo lotérico toda operação, jogo ou aposta, na modalidade de
concurso de prognóstico, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de
outra natureza.
Art. 2º O serviço público
de loteria municipal será explorado pelo Poder Executivo, através da Secretaria
Municipal da Fazenda ou por parceria, concessão ou permissão.
Art. 3º O produto da
arrecadação total obtida através da captação de apostas ou da venda de bilhetes
da loteria municipal por meio físico ou virtual, deduzidas as despesas em
pagamento dos prêmios, impostos e administração do concurso, será destinado
segundo as seguintes diretrizes:
I – à assistência social municipal, observando-se, em cada
modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União
para a mesma finalidade;
II – ao financiamento de ações e projetos e aporte de recursos de
custeio nas áreas de assistência social, direitos humanos, esporte, cultura,
saúde e segurança pública.
§ 1º Considera-se
pagamento de prêmios, as importâncias pagas aos acertadores dos prognóticos.
§ 2º Consideram-se
despesas com impostos, as importâncias pagas à União, Estado e Município, em
decorrência da receita e do pagamento dos prêmios.
§ 3º Consideram-se
despesas com administração do concurso a cobertura de despesas de custeio e de
manutenção da operação da loteria municipal, dentre as quais as importâncias
pagas com:
I – royalties pelo uso de direito autoral;
II – pessoal;
III – pagamento de comissão sobre vendas de apostas ou cartelas;
IV – locação de bens móveis e imóveis;
V – gráfica;
VI – tarifas de postagem e telefonia;
VII – manutenção de equipamentos;
VIII – assessoria contábil e consultiva;
IX – publicidade.
Art. 4º O direito dos
apostadores contemplados de reclamar o valor dos prêmios ofertados prescreve em
90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Reverterão em renda
a favor do Fundo
Municipal de Assistência Social, os valores dos
prêmios prescritos e não reclamados.
Art. 5º No caso de
exploração do serviço público da loteria municipal por meio de parceria,
concessão ou permissão, a empresa responsável pelo serviço fica obrigada a
operacionalizar o concurso e a distribuir a premiação, na forma que dispuser as
condições impostas na delegação outorgada pela municipalidade.
§ 1º A empresa executora
do serviço público da loteria municipal decorrente de parceria, concessão ou
permissão se responsabiliza pela elaboração dos planos de sorteio, fornecimento
de equipamentos, distribuição, vendas e publicidade, credencial dos agentes distribuidores
e revendedores nomeados pela municipalidade, pelo pagamento dos prêmios e pelos
controles administrativos, financeiros e estatísticos das vendas, arrecadação e
o recolhimento dos tributos incidentes.
§ 2º Pelo eventual não
recolhimento de tributos ou da renda destinada ao Fundo
Municipal de Assistência Social, bem com o não
pagamento e/ou entrega dos prêmios, após notificada, a executora deve recolher
ao Fundo
Municipal de Assistência Social, a título de multa, o
equivalente a 20 (vinte) vezes o valor inadimplido, ficando suspensa a
concessão até a comprovação de sua regularização e, em caso de reincidência
terá a sua delegação cancelada.
§ 3º Findo o exercício
financeiro, em 31 de dezembro de cada ano ou na forma que dispuser a delegação,
a empresa executora deve fornecer dentro de 60 (sessenta) dias, cópia de suas
operações devidamente auditadas.
Art. 6º O Poder Executivo
por meio da Secretaria Municipal de Fazenda ou por meio de parceria, concessão
ou permissão, adotará os sistemas de garantia que julgar convenientes à
segurança contra adulteração ou contratação dos bilhetes.
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Fazenda disciplinará a forma da entrega dos valores destinados à
seguridade social, ao imposto de renda incidente sobre a premiação e aos demais
beneficiários legais.
Art. 8º Cabe ao Poder
Executivo, através da Secretaria Municipal de Fazenda, regulamentar o disposto
nesta Lei e editar as normas complementares que se fizerem necessárias.
Art. 9º Esta Lei entra em
vigor na data da publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 28 de outubro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.