AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1106 DE 30 DE ABRIL DE 2025
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.723, de 17 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A
Empresa Cuiabana de Saúde Pública – ECSP tem por finalidade a prestação de
serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico
e terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como atuar como
unidade executora, técnica e operacional, de ações, programas e projetos da
Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, com vedação à cobrança de qualquer
valor ao público usuário dos serviços de saúde, garantido o acesso integral,
universal e igualitário, podendo atuar como órgão executor auxiliar da
Secretaria Municipal de Saúde em processos administrativos e operacionais,
incluindo aquisições, contratações, execuções de obras e prestação de serviços
necessários à rede municipal de saúde. (NR)
§ 1º A
ECSP poderá realizar, em nome próprio ou mediante delegação expressa da
Secretaria Municipal de Saúde, atividades de planejamento, execução,
contratação, licitação, gestão, fiscalização e controle de contratos, obras,
serviços e aquisições voltadas às unidades da rede municipal de saúde,
inclusive de medicamentos, insumos, materiais hospitalares, equipamentos,
serviços especializados de saúde, construção, reforma, manutenção predial,
adesão a atas de registro de preços, e demais objetos necessários à
operacionalização da Política do SUS. (NR)
§ 2º
Para cumprimento das competências descritas no caput e no § 1º, a ECSP poderá
firmar convênios, termos de cooperação, contratos de gestão, acordos ou
instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública
municipal, estadual e/ou federal.” (NR)
§ 3º
Todas as atividades da ECSP deverão ser realizadas em consonância com os
princípios, diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde – SUS, e em
alinhamento com as Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Saúde. (NR)
§ 4º É
assegurado à ECSP o ressarcimento das despesas com atendimento de consumidores
e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, nos termos
do art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores
definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como o
recebimento de receitas de fontes públicas e privadas, desde que vinculadas à
finalidade institucional e respeitada a gratuidade ao usuário do SUS,
quando estiver executando a gestão assistencial.” (AC)
Art.
2º O art.
4º da Lei nº 5.723, de 17 de outubro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º A
Empresa Cuiabana de Saúde Pública tem como objeto social: (NR)
I – prestar
serviços de assistência à saúde, ambulatorial, hospitalar e de apoio
diagnóstico e terapêutico, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; (NR)
II – executar, em
nome próprio ou mediante delegação da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá,
atividades de planejamento, licitação, contratação, gestão, fiscalização e
controle de serviços e aquisições destinados às unidades de saúde da rede
municipal, incluindo serviços assistenciais, administrativos, logísticos, de
engenharia e manutenção predial, obras de construção, reforma e ampliação de
unidades de saúde; (NR)
III – adquirir, armazenar, distribuir e
controlar medicamentos, insumos, materiais médicos, equipamentos, mobiliário e
demais bens de consumo e permanentes utilizados nas unidades de saúde do
município; (NR)
IV – gerir e prestar
serviços de engenharia clínica, manutenção predial de unidades de saúde e
demais serviços de apoio à saúde, incluindo o desenvolvimento, suporte e
execução de sistemas informatizados voltados à saúde pública; (NR)
V – oferecer, promover
ou apoiar serviços de capacitação, qualificação, formação técnica, cursos de
nível médio, graduação e pós-graduação na área da saúde pública; (NR)
VI – desenvolver e apoiar
atividades de ensino, pesquisa, avaliação de tecnologias em saúde e
incorporação de soluções inovadoras na prestação de serviços no âmbito do SUS;
(NR)
VII – celebrar contratos, convênios, termos
de parceria, termos de cooperação técnica ou quaisquer instrumentos congêneres
com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal,
observando os princípios da Administração Pública e as normas aplicáveis,
inclusive as Leis nº 13.303/2016 e 14.133/2021, nº 8.080/1990, demais Leis
Orgânicas do SUS e legislações correlatas; (AC)
VIII – exercer outras atividades compatíveis
com sua finalidade institucional, nos termos de seu Estatuto Social; (AC)
IX – executar ou gerir,
diretamente ou por terceiros, serviços administrativos, operacionais e
logísticos necessários ao funcionamento das unidades de saúde municipais, tais
como vigilância, portaria, recepção, tecnologia da informação, segurança,
limpeza, alimentação e transporte de pacientes. (AC)
§ 1º Para o cumprimento de seus
objetivos institucionais, a ECSP poderá celebrar contratos administrativos,
convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com o Município de
Cuiabá, com a Secretaria Municipal de Saúde, desde que no âmbito do Sistema Único de Saúde. (NR)
§ 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a delegar à ECSP, mediante aprovação do Conselho Municipal de Saúde
de Cuiabá, a gestão administrativa e operacional integral, parcial ou compartilhada e colaborativa de quaisquer unidades
de saúde da rede primária, especializada
e hospitalar, vinculadas à rede
pública municipal, inclusive as Unidades de Pronto Atendimento (UPA),
Policlínicas, Hospitais, Centros de Atenção Psicossociais (CAPS), Centros de Serviços de Saúde,
Unidades Básicas de Saúde, Centros Médicos, Laboratórios de Exames, e quaisquer
outras unidades de saúde existentes ou futuras. (NR)
§ 3º No desempenho de suas
atividades, a ECSP estará sujeita à supervisão finalística da Secretaria
Municipal de Saúde, observando os princípios da Administração Pública, a
legislação vigente e as diretrizes do SUS. (NR)
§ 4º A gestão de unidades públicas
de saúde pela ECSP dependerá de aprovação prévia do Conselho Municipal de Saúde
de Cuiabá, nos termos da legislação do SUS. (NR)
§ 5º A ECSP poderá contratar
diretamente serviços médicos de média e alta complexidade, em caráter
complementar aos serviços próprios ou contratados pelo município, com
base na legislação vigente, inclusive a
Constituição Federal, a Lei nº 8.080/1990, a Portaria nº 2.567/2016 do
Ministério da Saúde, a Lei nº 14.133/2021, a Lei 13.303/2016 e leis ordinárias
do SUS. (NR)
§ 6º Todas as atribuições previstas
neste artigo poderão ser exercidas de forma direta ou indireta, com ou sem
repasse de recursos, desde que devidamente formalizadas e em conformidade com
as normas legais e regulamentos internos da empresa.” (AC)
Art.
3º O art.
5º da Lei nº 5.723, de 17 de outubro de 2013, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Parágrafo único. Ficam vedadas a destinação de recursos e a realização de despesas em
atividades alheias à política pública de saúde e à atuação institucional da
Empresa, exceto quando legalmente autorizadas ou decorrentes de cooperação
formalizada com entidades do SUS.” (AC)
Art. 4º O art. 6º da Lei nº
5.723, de 17 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, exceto
o parágrafo único que se mantém inalterado:
“Art. 6º Constituem
receitas e fontes de financiamento da Empresa Cuiabana de Saúde Pública:
(NR)
I
– dotações orçamentárias consignadas no orçamento do
Município de Cuiabá, inclusive créditos adicionais; (NR)
II
– recursos transferidos por meio de contratos de
gestão, termos de cooperação, convênios, acordos ou outros instrumentos
celebrados com órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal; (NR)
III
– receitas decorrentes da execução de serviços, projetos ou programas
vinculados ao seu objeto social, inclusive em apoio a outras entidades
públicas; (NR)
IV
– produto de operações de crédito ou financiamentos
autorizados em lei; (NR)
V
– receitas patrimoniais, provenientes da exploração de
bens, imóveis ou equipamentos públicos sob sua gestão; (NR)
VI
– doações, subvenções sociais, auxílios e legados de
entidades públicas ou privadas; (NR)
VII
– valores ressarcidos por atendimento a beneficiários de planos de saúde ou
seguros privados, nos termos da legislação vigente; (AC)
VIII
– quaisquer outras fontes de recursos permitidas por lei; (AC)
IX
– recursos oriundos de parcerias com entidades
privadas sem fins lucrativos, desde que previstas em lei e vinculadas à
prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS. (AC)
Art. 5º O art. 7º da Lei nº 5.723, de 17 de outubro de 2013,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A
elaboração, execução e controle dos orçamentos, da programação financeira, da
contabilidade, dos demonstrativos técnicos e dos relatórios de desempenho da
Empresa Cuiabana de Saúde Pública seguirão as normas estabelecidas para a
Administração Pública Municipal, bem como as diretrizes específicas da Lei de
Responsabilidade Fiscal, da legislação do Sistema Único de Saúde – SUS e de
demais normas de controle financeiro aplicáveis. (NR)
Parágrafo
único. A ECSP deverá manter sistemas integrados de
contabilidade e gestão orçamentária, assegurando a transparência ativa de suas
receitas, despesas, contratos, licitações e indicadores de desempenho,
observando os princípios da legalidade, eficiência e publicidade.” (AC)
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de abril de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.