LEI Nº 7.249 DE 30 DE ABRIL DE 2025

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1106 DE 30 DE ABRIL DE 2025

 

ALTERA A LEI N° 5.723, DE 17 DE OUTUBRO DE 2013, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A EMPRESA PÚBLICA DENOMINADA EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 5.723, de 17 de outubro de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º A Empresa Cuiabana de Saúde Pública – ECSP tem por finalidade a prestação de serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, bem como atuar como unidade executora, técnica e operacional, de ações, programas e projetos da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, com vedação à cobrança de qualquer valor ao público usuário dos serviços de saúde, garantido o acesso integral, universal e igualitário, podendo atuar como órgão executor auxiliar da Secretaria Municipal de Saúde em processos administrativos e operacionais, incluindo aquisições, contratações, execuções de obras e prestação de serviços necessários à rede municipal de saúde. (NR)

 

§ 1º A ECSP poderá realizar, em nome próprio ou mediante delegação expressa da Secretaria Municipal de Saúde, atividades de planejamento, execução, contratação, licitação, gestão, fiscalização e controle de contratos, obras, serviços e aquisições voltadas às unidades da rede municipal de saúde, inclusive de medicamentos, insumos, materiais hospitalares, equipamentos, serviços especializados de saúde, construção, reforma, manutenção predial, adesão a atas de registro de preços, e demais objetos necessários à operacionalização da Política do SUS. (NR)

 

§ 2º Para cumprimento das competências descritas no caput e no § 1º, a ECSP poderá firmar convênios, termos de cooperação, contratos de gestão, acordos ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e/ou federal.” (NR)

 

§ 3º Todas as atividades da ECSP deverão ser realizadas em consonância com os princípios, diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde – SUS, e em alinhamento com as Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Saúde. (NR)

 

§ 4º É assegurado à ECSP o ressarcimento das despesas com atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, nos termos do art. 32 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, bem como o recebimento de receitas de fontes públicas e privadas, desde que vinculadas à finalidade institucional e respeitada a gratuidade ao usuário do SUS, quando estiver executando a gestão assistencial.” (AC)

 

Art. 2º O art. 4º da Lei nº 5.723, de 17 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 4º A Empresa Cuiabana de Saúde Pública tem como objeto social: (NR)

 

I – prestar serviços de assistência à saúde, ambulatorial, hospitalar e de apoio diagnóstico e terapêutico, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; (NR)

 

II – executar, em nome próprio ou mediante delegação da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá, atividades de planejamento, licitação, contratação, gestão, fiscalização e controle de serviços e aquisições destinados às unidades de saúde da rede municipal, incluindo serviços assistenciais, administrativos, logísticos, de engenharia e manutenção predial, obras de construção, reforma e ampliação de unidades de saúde; (NR)

 

III – adquirir, armazenar, distribuir e controlar medicamentos, insumos, materiais médicos, equipamentos, mobiliário e demais bens de consumo e permanentes utilizados nas unidades de saúde do município; (NR)

 

IV – gerir e prestar serviços de engenharia clínica, manutenção predial de unidades de saúde e demais serviços de apoio à saúde, incluindo o desenvolvimento, suporte e execução de sistemas informatizados voltados à saúde pública; (NR)

 

V – oferecer, promover ou apoiar serviços de capacitação, qualificação, formação técnica, cursos de nível médio, graduação e pós-graduação na área da saúde pública; (NR)

 

VI – desenvolver e apoiar atividades de ensino, pesquisa, avaliação de tecnologias em saúde e incorporação de soluções inovadoras na prestação de serviços no âmbito do SUS; (NR)

 

VII – celebrar contratos, convênios, termos de parceria, termos de cooperação técnica ou quaisquer instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública municipal, estadual e federal, observando os princípios da Administração Pública e as normas aplicáveis, inclusive as Leis nº 13.303/2016 e 14.133/2021, nº 8.080/1990, demais Leis Orgânicas do SUS e legislações correlatas; (AC)

 

VIII – exercer outras atividades compatíveis com sua finalidade institucional, nos termos de seu Estatuto Social; (AC)

 

IX – executar ou gerir, diretamente ou por terceiros, serviços administrativos, operacionais e logísticos necessários ao funcionamento das unidades de saúde municipais, tais como vigilância, portaria, recepção, tecnologia da informação, segurança, limpeza, alimentação e transporte de pacientes. (AC)

 

§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos institucionais, a ECSP poderá celebrar contratos administrativos, convênios, termos de cooperação ou instrumentos congêneres com o Município de Cuiabá, com a Secretaria Municipal de Saúde, desde que no âmbito do Sistema Único de Saúde. (NR)

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a delegar à ECSP, mediante aprovação do Conselho Municipal de Saúde de Cuiabá, a gestão administrativa e operacional integral, parcial ou compartilhada e colaborativa de quaisquer unidades de saúde da rede primária,  especializada e hospitalar, vinculadas à rede pública municipal, inclusive as Unidades de Pronto Atendimento (UPA), Policlínicas, Hospitais, Centros de Atenção Psicossociais (CAPS), Centros de Serviços de Saúde, Unidades Básicas de Saúde, Centros Médicos, Laboratórios de Exames, e quaisquer outras unidades de saúde existentes ou futuras. (NR)

 

§ 3º No desempenho de suas atividades, a ECSP estará sujeita à supervisão finalística da Secretaria Municipal de Saúde, observando os princípios da Administração Pública, a legislação vigente e as diretrizes do SUS. (NR)

 

§ 4º A gestão de unidades públicas de saúde pela ECSP dependerá de aprovação prévia do Conselho Municipal de Saúde de Cuiabá, nos termos da legislação do SUS. (NR)

 

§ 5º A ECSP poderá contratar diretamente serviços médicos de média e alta complexidade, em caráter complementar aos serviços próprios ou contratados pelo município,   com  base  na  legislação  vigente, inclusive  a  Constituição Federal, a Lei nº 8.080/1990, a Portaria nº 2.567/2016 do Ministério da Saúde, a Lei nº 14.133/2021, a Lei 13.303/2016 e leis ordinárias do SUS. (NR)

 

§ 6º Todas as atribuições previstas neste artigo poderão ser exercidas de forma direta ou indireta, com ou sem repasse de recursos, desde que devidamente formalizadas e em conformidade com as normas legais e regulamentos internos da empresa.” (AC)

 

Art. 3º O art. 5º da Lei nº 5.723, de 17 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º A Empresa Cuiabana de Saúde Pública somente poderá transferir recursos ou celebrar parcerias com outras entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos quando houver previsão legal, contratual ou regulamentar, e desde que tais transferências estejam estritamente vinculadas às suas finalidades institucionais, nos termos do art. 3º desta Lei. (NR)

 

Parágrafo único. Ficam vedadas a destinação de recursos e a realização de despesas em atividades alheias à política pública de saúde e à atuação institucional da Empresa, exceto quando legalmente autorizadas ou decorrentes de cooperação formalizada com entidades do SUS.” (AC)

 

Art. 4º O art. 6º da Lei nº 5.723, de 17 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, exceto o parágrafo único que se mantém inalterado:

 

Art. 6º Constituem receitas e fontes de financiamento da Empresa Cuiabana de Saúde Pública: (NR)

 

I – dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Município de Cuiabá, inclusive créditos adicionais; (NR)

 

II – recursos transferidos por meio de contratos de gestão, termos de cooperação, convênios, acordos ou outros instrumentos celebrados com órgãos da administração pública municipal, estadual ou federal; (NR)

 

III – receitas decorrentes da execução de serviços, projetos ou programas vinculados ao seu objeto social, inclusive em apoio a outras entidades públicas; (NR)

 

IV – produto de operações de crédito ou financiamentos autorizados em lei; (NR)

 

V – receitas patrimoniais, provenientes da exploração de bens, imóveis ou equipamentos públicos sob sua gestão; (NR)

 

VI – doações, subvenções sociais, auxílios e legados de entidades públicas ou privadas; (NR)

 

VII – valores ressarcidos por atendimento a beneficiários de planos de saúde ou seguros privados, nos termos da legislação vigente; (AC)

 

VIII – quaisquer outras fontes de recursos permitidas por lei; (AC)

 

IX – recursos oriundos de parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos, desde que previstas em lei e vinculadas à prestação de serviços de saúde no âmbito do SUS. (AC)

 

Art. 5º O art. 7º da Lei nº 5.723, de 17 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 7º A elaboração, execução e controle dos orçamentos, da programação financeira, da contabilidade, dos demonstrativos técnicos e dos relatórios de desempenho da Empresa Cuiabana de Saúde Pública seguirão as normas estabelecidas para a Administração Pública Municipal, bem como as diretrizes específicas da Lei de Responsabilidade Fiscal, da legislação do Sistema Único de Saúde – SUS e de demais normas de controle financeiro aplicáveis. (NR)

 

Parágrafo único. A ECSP deverá manter sistemas integrados de contabilidade e gestão orçamentária, assegurando a transparência ativa de suas receitas, despesas, contratos, licitações e indicadores de desempenho, observando os princípios da legalidade, eficiência e publicidade.” (AC)

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 30 de abril de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.