LEI Nº 7.280, DE 17 DE JUNHO DE 2025
AUTOR: VEREADOR
RANALLI
PUBLICADO NA GAZETA
MUNICIPAL Nº 1140 DE 18 DE JUNHO DE 2025
ALTERA A LEI Nº 4.630,
DE 02 DE AGOSTO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber
que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 4.630, de 02 de agosto de
2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"dá prioridade de
tramitação aos procedimentos administrativos em que figure como requerente
pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos de idade, com deficiência,
doenças raras ou câncer. "(ac)
Art. 2º Altera a redação do "caput" do art. 1º da Lei nº 4.630, de
02 de agosto de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os
procedimentos administrativos realizados no âmbito do município de Cuiabá, em
que figure como requerente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta)
anos, com deficiência, doenças raras ou câncer, terão prioridade na tramitação
de todos os atos e diligências em qualquer de seus órgãos." (NR)
Art. 3º Altera a redação do "caput" do art. 2º da Lei nº 4.630, de
02 de agosto de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
Os interessados na obtenção deste benefício, deverão fazer o requerimento
instruindo o pedido com laudo médico que comprovem sua condição e documento
comprovando sua idade à autoridade administrativa responsável pelo procedimento
em questão, a qual determinará de ofício a sua concessão e as providências daí
decorrentes." (AC)
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Alencastro,
em Cuiabá-MT, 17 de junho de 2025.
ABÍLIO JACQUES
BRUNINI MOUMER
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Cuiabá.