LEI Nº 7.280, DE 17 DE JUNHO DE 2025

 

AUTOR: VEREADOR RANALLI

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 1140 DE 18 DE JUNHO DE 2025

 

ALTERA A LEI Nº 4.630, DE 02 DE AGOSTO DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera a ementa da Lei nº 4.630, de 02 de agosto de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"dá prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos em que figure como requerente pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos de idade, com deficiência, doenças raras ou câncer. "(ac)

 

Art. 2º Altera a redação do "caput" do art. 1º da Lei nº 4.630, de 02 de agosto de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º Os procedimentos administrativos realizados no âmbito do município de Cuiabá, em que figure como requerente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com deficiência, doenças raras ou câncer, terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer de seus órgãos." (NR)

 

Art. 3º Altera a redação do "caput" do art. 2º da Lei nº 4.630, de 02 de agosto de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º Os interessados na obtenção deste benefício, deverão fazer o requerimento instruindo o pedido com laudo médico que comprovem sua condição e documento comprovando sua idade à autoridade administrativa responsável pelo procedimento em questão, a qual determinará de ofício a sua concessão e as providências daí decorrentes." (AC)

 

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 17 de junho de 2025.

 

ABÍLIO JACQUES BRUNINI MOUMER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.