AUTOR: VEREADORA PAULA CALIL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ Nº 1278, DE 08 DE JANEIRO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a ementa da Lei Municipal nº 6.694, de 24 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a garantia de prioridade na matrícula e na transferência escolar, nas unidades da rede pública municipal de ensino de Cuiabá, para filhos, dependentes ou tutelados de mulheres em situação de violência doméstica e familiar.” (NR)
Art. 2º Altera o art. 1º da Lei Municipal nº 6.694, de 24 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do
Município de Cuiabá, o direito à prioridade na matrícula e na transferência de
matrícula, nas unidades da rede pública municipal de ensino, incluindo creches,
educação infantil e ensino fundamental, para filhos, dependentes ou tutelados
de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, de natureza física,
psicológica, sexual, moral ou patrimonial, conforme previsto no art. 7º da Lei
Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (NR)
Art. 3º Altera o art. 2º da Lei Municipal nº 6.694, de 24 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º A prioridade de matrícula e de
transferência prevista nesta Lei será assegurada mediante apresentação de
qualquer dos seguintes documentos:
I – cópia da decisão
judicial que concedeu medida protetiva de urgência, nos termos do art. 22 da
Lei Federal nº 11.340/2006;
II – relatório
circunstanciado emitido por órgão da rede municipal de Assistência Social,
Saúde ou de Políticas para Mulheres, que ateste a situação de violência.
§1º Os documentos referidos neste
artigo serão mantidos sob sigilo pelas unidades escolares, sendo vedada a
divulgação de qualquer dado ou informação que exponha a vítima ou seus
dependentes.
§2º Para os casos de violência moral,
psicológica ou patrimonial, é vedada a exigência de exame de corpo de delito ou
atendimento médico como condição para concessão da prioridade, sendo admitida,
a critério da autoridade competente, a apresentação de outros elementos
probatórios idôneos que demonstrem a situação de violência, tais como
fotografias, mensagens, emails, áudios ou vídeos.” (NR)
Art. 4º Altera o art. 3º da Lei Municipal nº 6.694, de 24 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Será garantida a transferência de
matrícula, entre unidades da rede pública municipal de ensino de Cuiabá, sempre
que a mudança de endereço da mulher em situação de violência doméstica e
familiar for necessária para assegurar sua proteção ou a de seus filhos,
dependentes ou tutelados.
Parágrafo único. A solicitação de
transferência poderá ser realizada a qualquer tempo do ano letivo e deverá ser
atendida com prioridade.” (NR)
Art. 5º Altera o art. 4º da Lei Municipal nº 6.694, de 24 de julho de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º É vedada qualquer forma de
discriminação, constrangimento ou tratamento desigual à mulher em situação de
violência doméstica e familiar, bem como aos seus filhos, dependentes ou
tutelados, em razão da condição que fundamenta a aplicação desta Lei.
Art. 6º A Lei nº 6.694, de 24 de julho de 2021, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 5º O
Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para
garantir sua plena e efetiva aplicação.”
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 07 de janeiro de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.