AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL DE CUIABÁ N° 1364, DE 18 DE MAIO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT: Faço saber que a Câmara Municipal de Cuiabá/MT aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Mutirão
Fiscal, no qual o Município de Cuiabá e a Agência de Fiscalização e Regulação
dos Serviços Públicos Delegados do Município de Cuiabá – CUIABÁ REGULA, por
meio da Procuradoria Geral do Município, em parceria com o Tribunal de Justiça
do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas conciliadoras para a recuperação
de créditos fiscais, racionalizar o andamento dos processos de execução fiscal
e evitar a judicialização dos demais débitos inscritos e não inscritos em
dívida ativa.” (NR)
Art. 2º O inciso II do art. 10 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10
.........................................................................................
.......................................................................................................
II - for constatado atraso
no pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não.
................................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 11 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 11 Os créditos tributários e não
tributários, com fatos geradores até 31 de dezembro de 2025, inscritos ou não
em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições: (NR)
.......................................................................................................
II - para
pagamento à vista: 90% (noventa por cento) sobre o valor dos juros de mora e
sobre o valor da multa moratória e punitiva, desconto não condicionado ao
pagamento do IPTU do exercício corrente à vista; (NR)
......................................................................................................
IV –
para pagamento parcelado: desconto de 50% (cinquenta
por cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e
punitiva, para parcelamento de 13 a 24 meses; (NR)
V – para pagamento parcelado: desconto de 40% (quarenta por
cento) sobre o valor dos juros de mora e sobre o valor da multa moratória e
punitiva, para parcelamento de 25 a 36 meses; (AC)
VI – para
pagamento parcelado: desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor dos juros
de mora e sobre o valor da multa moratória e punitiva, para parcelamento de 37
a 48 meses (AC).
......................................................................................................”
Art. 4º A caput do art. 12 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Os créditos não tributários, decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento e Planejamento Urbano e pelo Procon Municipal, desde que inseridos no Sistema de Gestão de Administração Tributária – GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2025, inscritas ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições”;(NR)
Art. 5º O caput do art. 13 da Lei nº 6.399, de 07 de junho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 Os créditos não tributários,
decorrentes de penalidades aplicadas pela Secretaria Municipal de Mobilidade
Urbana e Segurança Pública, desde que inseridos no Sistema de Gestão de
Administração Tributária – GAT, vencidas até 31 de dezembro de 2025, inscritas
ou não em dívida ativa, podem ser liquidados nas seguintes condições:
...............................................................................................” (NR)
Art. 6º Fica revogado o §3º do artigo 11, da Lei n°. 6.399, de 07 de junho de 2019.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de maio de 2026.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.