LEI Nº 93, DE 19 DE JULHO DE 1950

 

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 22, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1948 QUE DEFINE O IMPOSTO TERRITORIAL URBANO, FIXA A SUA INCIDÊNCIA E DÁ NORMAS PARA O SEU LANÇAMENTO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte lei:

 

Art. 1º O item III do parágrafo 1º do artigo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Os terrenos, cujas testadas e dimensões permitam a construção de um ou mais prédios independentes”.

 

Art. 2º Fica revogado o item IV do parágrafo 1º do artigo 1º.

 

Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 1º, passa avigorar com a seguinte redação:

 

“Os terrenos sem construção, nas condições estabelecidas no item III do parágrafo 1º do artigo 1º, situados nas sédes dos distritos, ns zonas demarcadas com arruamentos definitivos.”

 

Art. 4º O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Os terrenos urbanos, não edificados dentro de um ano, a contar do 1º de Janeiro de 1951, salvo os impróprios para construções, serão agravados de 2% (dois por cento), anualmente, sobre o lançamento anterior, até o máximo de 10% (dez por cento) ad-valorem”.

 

Art. 5º O parágrafo único do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Não estão compreendidos nestes aumentos, os terrenos que, pela sua localização, não são permitidos tais melhoramentos ou estejam situados em ruas onde a Prefeitura não tenha ainda colocado os meios-fios.”

 

Art. 6º O artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“O lançamento do imposto territorial será feito nos meses de Outubro a Dezembro de cada ano, em livro especial ou em fichário.”

 

Art. 7º Fica transferida para 1º de janeiro de 1951, a vigência da Lei nº 22, de 6 de dezembro de 1948.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 19 de julho de 1950.

 

LEONEL HUGUENEY

PREFEITO MUNICIPAL


Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.