O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte lei:
Art. 1º O item III do parágrafo 1º do artigo 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os terrenos,
cujas testadas e dimensões permitam a construção de um ou mais prédios
independentes”.
Art. 2º Fica revogado o item IV do parágrafo 1º do artigo 1º.
Art. 3º O parágrafo 2º do artigo 1º, passa avigorar com a seguinte redação:
“Os terrenos sem
construção, nas condições estabelecidas no item III do parágrafo 1º do artigo
1º, situados nas sédes dos distritos, ns zonas demarcadas com arruamentos definitivos.”
Art. 4º O artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os terrenos
urbanos, não edificados dentro de um ano, a contar do 1º de Janeiro de 1951,
salvo os impróprios para construções, serão agravados de 2% (dois por cento),
anualmente, sobre o lançamento anterior, até o máximo de 10% (dez por cento)
ad-valorem”.
Art. 5º O parágrafo único do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Não estão compreendidos
nestes aumentos, os terrenos que, pela sua localização, não são permitidos tais
melhoramentos ou estejam situados em ruas onde a Prefeitura não tenha ainda
colocado os meios-fios.”
Art. 6º O artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“O lançamento do
imposto territorial será feito nos meses de Outubro a Dezembro de cada ano, em
livro especial ou em fichário.”
Art. 7º Fica transferida para 1º de janeiro de 1951, a vigência da Lei nº 22, de 6 de dezembro de 1948.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 19 de julho de 1950.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.