A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A lei nº 915 de 30/12/66 (Código Tributário do Município) passa a vigorar com as seguintes alterações:
1º Alteração: ao artigo 9º acrescenta-se os §§§ e 4º assim redigidos:
§ 3º Observado o disposto no parágrafo anterior, gozarão de um desconto de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto.
a) O prédio de propriedade de ex- combatente da Força Expedicionária Brasileira (Feb) quando utilizado como sua residência.
b) O prédio gravado com a cláusula de “Bem de Família,” instituída de conformidade com os artigos 70 á 73 do Código Civil Brasileiro;
c) O prédio de propriedade de cego ou inválido, quando utilizados como sua residência.
§ 4º Os descontos mencionados neste artigo, não são cumulativos, a concessão de um deles excluem os demais.
2º Alteração: O artigo 201 passa a ter a seguinte redação, acrescido dos §§ 1º e 2º, em substituição do seu § Único:
Art. 201 O imposto predial e territorial sobre terrenos urbanos e as taxas incidentes sobre o imóvel serão arrecadados em dez prestações iguais nos meses de fevereiro a novembro desde que o líquido dos tributos a pagar seja superior a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros).
§ 1º O liquido dos tributos a pagar, quando igual ou inferior a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) será pago em quatro prestações iguais nos meses de fevereiro, abril, junho e Agosto.
§ 2º É facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, pagar prestações vencidas.
3º Alteração: O parágrafo único do artigo 229 passa a ser o § 1º acrescentando-se o § 2º com esta Redação:
§ 2º O terreno que tiver testada para dois ou mais logradouros públicos em zonas de valores diferentes, o fator k será a média aritmética ponderada dos valores, considerando-se as dimensões das testadas como pesos:
Art. 2º Neste exercício de 1967, as prestações a que se refere o artigo 201 serão arrecadadas de março a dezembro, e as prestações do seu § 1º, nos meses de março, maio, julho e setembro.
Parágrafo Único. As reclamações sobre os lançamentos relacionados com as prestações a que se refere este artigo, poderão ser dirigidas ao Prefeito até o dia 31 de março deste ano.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 20 de março de 1967.
FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.