REVOGADA PELA LEI N° 1086, DE 29 DE ABRIL DE 1968

 

LEI Nº 951, DE 20 DE ABRIL DE 1967

 

CONCEDE AUMENTO DE VENCIMENTO E OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

Texto Compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL, decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido, com vigência a partir de 1º de Abril do corrente ano, aos servidores municipais Ativos, Inativos, Extranumerados, Mensalistas e Diaristas um aumento de vinte e cinco por cento (25%) sobre os atuais vencimentos, em igualdade em que foi concedido aos funcionários públicos Federais de acordo com a legislação em vigor.

 

Art. 2º O salário família será de NCr$ 2,00 (dois cruzeiros novos) por dependente, filho menor de 18 anos.

 

Art. 3º Os funcionários da Secretaria da Fazenda, lotados na Tesouraria, Serviço de tributação, Contabilidade, Cadastro e Fiscalização, será concedido uma cota de dois e meio por cento (2%) sobre a arrecadação dos tributos Municipais pagos diretamente à Tesouraria, que será pago juntamente com os vencimentos de cada mês.

 

§ 1º A cota de dois e meio por cento (2,5%) a que se refere este artigo , não será calculado sobre a arrecadação dos impostos sobre circulação de Mercadorias, Mercados, feiras e taxas.

 

§ 2º Os fiscais de rendas, Obras e Posturas, terão uma participação de cinqüenta por cento (50%) nas multas impostas por infração dos Códigos de Tributos e Obras, que terá por base o Auto de Infração, lavado no próprio local onde se dar a infração.

 

§ 3º Os tributos municipais ,quando arrecadados por intimações fiscais, por motivo de não recolhimento nos prazos estabelecidos pelo Código de Tributos, serão acrescido de vinte por cento (20%), sendo dez por cento (10%) somados a importância dos tributos divididos em dez por (10%) dos escriturados de conta própria Deposito de Diversas Origens á crédito do fiscal que assinar a intimação, e quando esta for assinada por mais de um fiscal ou comissão e “Deposito de Diversas Origens”, divididos em partes iguais.

 

§ 4º A cota de dois e meio (2,5%) a que se refere este artigo, seu montante será dividido igualmente entre funcionários lotados naqueles setores.

 

§ 5º Os fiscais de rendas Municipais serão obrigados a apresentarem mensalmente, a Secretaria da Fazenda, resenha de seus trabalhos sem cuja obrigação, não será liberado qualquer pagamento de vencimentos ou de vantagens.

 

Art. 4º As pensões concedidas ou que se venha a conceder por esta Municipalidade, passarão a ser de NCr$ 30,00 (trinta cruzeiros novos).

 

Art. 5º Aos servidores lotados nos serviços de coleta de lixo e Cemitérios será concedida uma gratificação de vinte por cento (20%) sobre seus vencimentos, a título de “Risco de Saúde”.

 

Art. 6º Nenhum servidor Municipal poderá perceber dos cofres públicos municipais importância superior ao que percebem os Secretários Municipais, símbolo CC-6.

 

Art. 7º As despesas decorrentes do presente lei, correção por conta da receita Orçamentária Municipal, ficando o poder Executivo autorizado a suplementa- lá se necessário.

 

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Paço Municipal “Marechal Rondon” em Cuiabá, 20 de abril de 1967.

 

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.