O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal, decretou e ele sanciona e faz publicar a seguinte lei:
Art. 1º A arrecadação dos tributos sujeitos a lançamentos prévio, será realizada em conjunto, obedecendo as seguintes tabelas:
TABELA Nº 1
Para os tributos lançados no exercício anterior aquele em que serão arrecadados e cujo total:
a) não exceder a 50,00 (cincoenta cruzeiros), e seu recolhimento será em uma só prestação, vencível no último dia útil do mês de fevereiro;
b) for superior a Cr$ 50,00 (cincoenta cruzeiros) até Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), em duas prestações iguais, vencíveis, no último dia útil dos meses de fevereiro e maio, respectivamente.
c) for superior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros), em três prestações iguais, vencíveis no último dia útil dos meses de fevereiro maio e agosto, respectivamente.
d) for superior a Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros), em quatro prestações iguais, vencíveis no último dia útil dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, respectivamente.
TABELA Nº 2
Quando os tributos forem lançados no primeiro trimestre do exercício corrente, o pagamento previsto para o mês de fevereiro, será feito até o último dia útil de março e as demais prestações, quando for o caso, de conformidade com o previsto na tabela nº 1.
Quando os tributos forem lançados no segundo trimestre do exercício corrente e cujo total:
a) não exceder de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) o seu recolhimento será em uma só prestação, vencível no último dia útil do mês de junho;
b) for superior a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros), em duas prestações iguais, vencíveis no último dia útil dos meses de junho e agosto, respectivamente.
c) for superior a Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros), em três prestações iguais, vencíveis no ultimo dia útil dos meses de junho agosto e novembro respectivamente.
Quando os tributos forem lançados no terceiro trimestre do exercício corrente e cujo total:
a) na exceder a Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros), o seu recolhimento será em uma só prestação, vencível no último dia ´útil do mês de outubro;
b) for superior a Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros), em duas prestações iguais, vencíveis no último dia útil dos meses de outubro e dezembro, respectivamente.
Serão arrecadados até o último dia útil do mês de dezembro, em uma só prestação, os tributos lançados no quarto trimestre do exercício.
Parágrafo único. Presentemente, estão sujeitos a lançamentos prévio os impostos: territorial, predial, sobre indústria e profissões e de licenças; as taxas de: limpeza pública, viação hospitalar e outras adicionais aos impostos; bem como, foros de terreno urbano e suburbano.
Art. 2º Os dispostos nas tabelas nºs 1, 2 e 3 não impedem ao contribuinte de pagar, antecipadamente, os seus tributos, gozando do abatimento de 10% (dez por cento) aqueles que os liquidares, integralmente, no prazo fixado para o recolhimento da primeira prestação.
Parágrafo único. Não gozarão dos benefícios deste artigo, os contribuintes cujos recolhimentos deva ser efetuados em uma só prestação.
Art. 3º Serão acrescida de 10% (dez por cento) de multa, as prestações pagas no exercício, porém, fora dos prazos previstos no art. 1º e de mais de 10% (dez por cento) se a liquidação se efetuar em exercício posterior ao devido.
Art. 4º São passíveis de cobrança todo o contribuinte que não o efetuar o pagamento de suas prestações até o dia 15 do mês seguinte ao de seus vencimentos, quando se fizer a cobrança executiva, serão arrecadadas as prestações vencidas e a vencer, inclusive as multas.
Art. 5º Os lançamentos dos tributos referidos no parágrafo único do art. 1º desta lei, serão feitos anualmente, por uma Comissão designada pelo Prefeito. A essa Comissão compete, além das atribuições que por meio de Aviso de lançamento, dos tributos a que estão obrigados a pagar.
Art. 6º Do Aviso de lançamento, deverão constar, em separado, a importância de cada tributo a pagar, as incidências, o total da tributação, as especificações necessárias e o prazo para reclamação que não poderá ser inferior a cinco e nem a trinta dias úteis, a contar da data do seu recebimento pelo contribuinte.
Art. 7º No lançamento de cada tributo deverão ser observadas pela Comissão, as leis existentes referentes a cada um.
Art. 8º As reclamações serão feitas por escrito e dirigidas ao Senhor Prefeito Municipal que ouvirá a respeito a Comissão de Lançamento.
Art. 8º Das decisões proferidas pelo Prefeito sobre reclamações cabe ao reclamante recurso para a Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias, da data em que forem aquelas publicadas no órgão oficial.
Art. 10 Poderão igualmente os interessados reclamar a restituição, no topo ou em parte, do tributo ou multa, quando provarem que o pagamento ora indevido e foi feito por erro.
Art. 11 As reclamações e recursos não tem efeito suspensivos, mas os tributos e multas, pagos indevidamente, por erro, serão restituídos sem qualquer desconto, servindo de instrumento para restituição o mesmo processo da reclamação ou recurso.
Art. 12 O Poder Executivo baixará Regulamento para a boa execução da presente lei.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor em 1951, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cuiabá em, 01 de dezembro de 1950.
LEONEL HUGUENEY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Cuiabá.