RESOLUÇÃO Nº 39, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

 

AUTOR: MESA DIRETORA

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 1811 DE 03/11/2020

 

DISPÕE SOBRE AS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ.

 

Texto compilado

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições exclusivas, criou e o Presidente, com base no artigo 16, IV da Lei Orgânica do Município promulga a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o processamento das consignações no âmbito da Gestão Integrada de Folha de Pagamento – GIF, da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Parágrafo único. As disposições desta Resolução sobre os descontos e as consignações em Folha de Pagamento abrangem todos os servidores efetivos, comissionados e Vereadores que recebem subsídios e remunerações pela GIF da Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

 

I - desconto - valor deduzido de remuneração, vencimento ou subsídio, por determinação legal ou judicial;

 

II - consignação - valor deduzido de remuneração, vencimento ou subsídio mediante autorização prévia e expressa do consignado;

 

III - consignado - aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo Gestão Integrada de Folha de Pagamento e que tenha estabelecido com um consignatário relação jurídica que autorize consignação;

 

IV - consignatário - destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize;

 

V - consignante: a Câmara Municipal de Cuiabá, que procede, por intermédio da GIF, deduções relativas aos descontos obrigatórios e consignações facultativas na folha de pagamento do servidor público ou agente político pertencente aos seus quadros.

 

Art. 3º Para os fins desta Resolução, são considerados descontos:

 

I - contribuição para o Regime Próprio de Previdência Municipal dos Servidores Públicos;

 

II - contribuição para o Regime Geral de Previdência Social;

 

III - obrigações decorrentes de lei ou de decisão judicial;

 

IV - imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;

 

V - reposição e indenização ao erário, realizada na forma da lei;

 

VI - contribuição normal para entidade fechada de previdência complementar a que se refere o art. 40, § 15, da Constituição, observado o limite máximo estabelecido em lei;

 

Art. 4º São consignações facultativas, na seguinte ordem de prioridade:

 

I - contribuição para serviço de saúde ou plano de saúde, prestado por meio de operadora ou entidade de previdência complementar ou disponibilizado por administradora de benefícios de saúde;

 

II – co-participação para plano de saúde de entidade de previdência complementar ou por administradora de benefícios de saúde;

 

III - prestações referentes à quitação de convênios ou de cooperações técnicas disponibilizadas aos servidores e demais associados nos termos estatutários pela ASSCAMUC (Associação dos Servidores da Câmara Municipal de Cuiabá) ou ASPE (Associação dos Servidores da Prefeitura de Cuiabá) e demais sindicatos ou entidades de classe de servidores, para aquisição de bens e serviços;

 

IV - prêmio relativo a seguro de vida;

 

V - pensão alimentícia voluntária, consignada em favor de dependente indicado em assentamento funcional do consignado;

 

VI - contribuição ou integralização de quota-parte em favor de cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, por servidores públicos integrantes da administração pública, com a finalidade de prestar serviços a seus cooperados;

 

VII - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado;

 

VIII - prestação referente a empréstimo concedido por cooperativas de crédito constituídas, na forma da lei, com a finalidade de prestar serviços financeiros a seus cooperados;

 

IX - prestação referente a empréstimo concedido por instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário;

 

X - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;

 

XI - amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito, apenas para contratos pré-existentes à edição desta Resolução.

 

Parágrafo único. As consignações somente poderão ser incluídas na folha de pagamento após a autorização expressa do consignado.

 

Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada consignado, observada a ordem de prioridade a que se refere o art. 4º desta Resolução, não excederá a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do servidor.

 

§ 1º No que se refere exclusivamente aos valores pagos a título das prestações referentes à quitação de convênios ou cooperações técnicas disponibilizadas aos servidores pela ASSCAMUC, ASPE e demais sindicatos ou entidades de classe de servidores, para aquisição de bens e serviços, poderá ser acrescida à margem prevista pelo caput deste artigo, o percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do servidor, desde que observado o disposto no Parágrafo único do art. 4º.

 

§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Resolução, considera-se remuneração líquida do servidor a que se refere o caput a soma do vencimento com os adicionais de caráter individual e demais vantagens pagas aos servidores públicos integrantes da Câmara Municipal de Cuiabá, subtraídos os descontos obrigatórios.

 

§ 3º Não estão compreendidos na base de cálculo de que trata o caput os pagamentos referentes às vantagens de caráter eventual ou indenizatório, sendo excluídas portanto:

 

I - diárias;

 

II - ajuda de custo;

 

III - adiantamentos;

 

IV - auxílio alimentação;

 

V- adicional de férias;

 

VI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;

 

VII - adicional noturno;

 

VIII - adicional de insalubridade;

 

X - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei que tenha caráter indenizatório.

 

§ 4º As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pela Câmara Municipal.

 

Art. 6º A consignação em folha de pagamento não implica corresponsabilidade da Câmara Municipal por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária assumidos pelo consignado junto ao consignatário ou por problemas na relação jurídica entre o consignado e o consignatário.

 

Art. 7º Os descontos obrigatórios, decorrentes de lei ou ordem judicial, prevalecem sobre consignações facultativas.

 

Art. 8º Não será permitida nenhuma consignação facultativa que desrespeite o limite de até 35% (trinta e cinco por cento), nos termos do disposto do art. 5º.

 

§ 1º Nenhuma consignação facultativa quando somada aos descontos obrigatórios poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração do consignado, e quando essa situação ocorrer deverá ser adequada no mês subsequente, mediante suspensão ou renegociação do servidor diretamente com o credor consignatário, respeitada a ordem de prioridade do art. 4º.

 

§ 2º Ressalvado o financiamento habitacional, arrendamento residencial ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de sessenta meses.

 

§ 2º Ressalvado o financiamento habitacional, arrendamento residencial ou reescalonamento de dívidas vencidas e vincendas, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos, VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de noventa e seis meses. (Redação dada pela Resolução nº 26, de 29 de dezembro de 2020)

 

Art. 9º Não será incluída ou processada na GIF a consignação que implique excesso do limite da margem consignável estabelecida nesta Resolução, independentemente da ordem de prioridade estabelecida no art. 4º.

 

§ 1º Havendo duas consignações com a mesma prioridade, a mais recente será suspensa, de modo que a consignação posterior não cancele a anterior.

 

§ 2º A suspensão abrangerá sempre o valor integral da consignação.

 

§ 3º Após a adequação ao limite previsto no § 1º, as consignações suspensas serão retomadas a partir da parcela referente ao mês em que a margem houver sido recuperada.

 

Art. 10 Compete à Secretaria de Gestão Pessoal efetuar o cadastramento dos consignatários de que trata esta Resolução.

 

Parágrafo único. Não serão cadastrados consignatários com relações decorrentes de cartão de crédito, respeitando-se os contratos já existentes até o seu termo final.

 

Art. 11 As operações de consignação serão aprovadas apenas através da GIF, com uso de sistema informatizado de gestão de empréstimos consignados, respeitadas as seguintes condições:

 

I - o prazo para amortização de novos empréstimos não poderá exceder sessenta meses;

 

II - o prazo para amortização de refinanciamentos não poderá exceder sessenta meses contados da data da operação;

 

III - o prazo para amortização nos casos de compra de dívidas não poderá exceder sessenta meses contados da data da operação;

 

I – o prazo para amortização de novos empréstimos não poderá exceder noventa e seis meses; (Redação dada pela Resolução nº 26, de 29 de dezembro de 2020)

 

II – o prazo para amortização de refinanciamentos não poderá exceder noventa e seis meses contados da data da operação; (Redação dada pela Resolução nº 26, de 29 de dezembro de 2020)

 

III – o prazo para amortização nos casos de compra de dívidas não poderá exceder noventa e seis meses contados da data da operação. (Redação dada pela Resolução nº 26, de 29 de dezembro de 2020)

 

Art. 12 O credenciamento de quaisquer consignatários de caráter facultativo deverá ser realizado perante a Secretaria de Gestão de Pessoas, mesmo no caso dos contratos já em andamento.

 

§ 1º Nos casos em que não sejam preenchidos os requisitos estabelecidos por esta Resolução poderá ocorrer, motivadamente, a suspensão da consignação irregular, a desativação temporária do consignatário, o descredenciamento do consignatário, a inabilitação permanente do consignatário e a exclusão permanente do consignatário.

 

§ 2º Para os efeitos desta Resolução são considerados:

 

I - suspensão da consignação irregular: suspensão dos descontos irregulares, sem, contudo afetar as consignações já em curso, as quais continuarão a ser descontadaspela Câmara de Cuiabá nos contracheques dos servidores, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias;

 

II - desativação temporária do consignatário: inabilitação do consignatário por determinado período de tempo em que fica vedada a inclusão de novas consignações através da GIF e a alteração das já efetuadas;

 

III - descredenciamento da consignatária: inabilitação do consignatário para novas operações de crédito, com rescisão do convênio ou da cooperação técnica com Secretaria de Gestão Pessoal, sem, contudo, afetar as consignações já em curso, nas quais continuarão a ser descontadas nos contracheques dos servidores pela Câmara, bem como repassadas em favor das consignatárias;

 

IV - inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento de consignatário e de celebração de novo convênio ou cooperação técnica com a Secretaria de Gestão Pessoal, sem, contudo, afetar as consignações já em curso, nas quais continuarão a ser descontadas nos contracheques dos servidores por essa Câmara, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias;

 

Art. 13 As consignações em andamento, ainda que esteja em desacordo com as previsões da presente Resolução, deverão ser processadas normalmente até a último parcela junto à consignatária, desde que expressamente autorizado pelo consignado.

 

Art. 14 As instituições consignatárias que tenham interesse em realizar consignações posteriores à entrada em vigor da presente Resolução, deverão solicitar por escrito a celebração ou a renovação de convênio ou cooperação técnica com a Câmara Municipal, preenchendo os seguintes requisitos:

 

I – estarem devidamente cadastradas e autorizadas junto ao sistema informatizado de controle e gestão de empréstimos consignados indicado pela Câmara Municipal de Cuiabá a realizar operações de prestação de serviços financeiros mediante consignação em folha de pagamento;

 

II – possuir sede no município ou um representante legal com legitimidade para elaborar e encaminhar à Secretaria de Gestão Pessoal deste Parlamento, a outras instituições bancárias e aos servidores, correspondência e/ou mensagem eletrônica com as seguintes informações:

 

a) Cálculo de saldo devedor;

b) Boletos para pagamento integral ou parcial do empréstimo, quer sejam das primeiras ou das últimas parcelas da obrigação;

c) Material de divulgação;

d) Carta de quitação e;

e) Extrato mensal.

 

III - comprovar, através de documentos idôneos e nos termos da legislação vigente, a regularidade da instituição para prestação de serviços financeiros e a outorga de poderes ao signatário do requerimento para representar a instituição.

 

IV – atender às demais disposições da presente Resolução.

 

Art. 15 São requisitos exigidos de todas as entidades para fins de cadastramento e recadastramento do consignatário junto à Secretaria de Gestão de Pessoas:

 

I - estar regularmente constituída;

 

II - possuir escrituração e registros contábeis conforme legislação específica;

 

III - possuir regularidade fiscal comprovada.

 

Art. 16 A Secretaria de Gestão Pessoal não será responsável pelos dados informados pelo consignatário, competindo-lhe, quando for o caso, a adoção de providências previstas no §1º do art. 12, inclusive nos casos em que as taxas e encargos praticados divergirem daquelas informadas no contrato entre a consignante e consignatária

 

Art. 17 No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar termo de ocorrência junto a Secretaria da Gestão Pessoal, que notificará o consignatário em até cinco dias para comprovar a regularidade do desconto, no prazo de quinze dias.

 

§ 1º No caso de formalização do termo de ocorrência de que trata o caput, a Secretaria de Gestão Pessoal deverá notificar o consignatário em até cinco dias para comprovar a regularidade do desconto no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2º Não ocorrendo a comprovação da regularidade do desconto, serão suspensas as consignações irregulares para apuração dos fatos.

 

§ 3º Em caso de irregularidade comprovada, a Secretaria de Gestão de Pessoas poderá suspender a consignação em definitivo por meio de decisão devidamente motivada, dando-se ciência ao consignatário e ao consignado.

 

§ 4º Os valores referentes a descontos considerados indevidos deverão ser integralmente ressarcidos pelo consignatário ao prejudicado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da constatação da irregularidade, sob pena de desativação temporária do consignatário.

 

Art. 18 As consignações em folha poderão, por decisão motivada, a qualquer tempo ser:

 

I - suspensas, no todo ou em parte, conforme disposto no art. 17 e por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade nos casos de afastamento temporário do consignado com a consignante, após prévia comunicação à entidade consignatária, resguardados os efeitos jurídicos produzidos por atos pretéritos, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa;

 

 II - excluídas por interesse da administração, observados os critérios de conveniência e oportunidade nos casos de perda de vínculo do consignado com a consignante, após prévia comunicação ao consignatário, resguardados os efeitos jurídicos produzidos em atos pretéritos, até seu efetivo encerramento, ou por interesse do consignatário ou consignante, mediante solicitação expressa;

 

III - excluídas por interesse do consignatário, mediante solicitação formal através da GIF de empréstimos consignados, desde que observado o disposto no §1º deste artigo.

 

IV - por determinação judicial ou por força de lei.

 

§ 1º As consignações facultativas, quando solicitadas a pedido do consignado, serão processadas mediante prévia aquiescência do consignatário.

 

§ 2º No caso de afastamento do consignado com prejuízo de vencimentos, será dada ciência deste fato ao consignante e será suspensa a consignação, cessando, a partir do ato do afastamento eventual responsabilidade da Câmara Municipal de Cuiabá pela transferência de recursos para quitação do saldo devedor.

 

§ 3º No caso de desligamento do consignado, a Câmara Municipal de Cuiabá efetuará o último desconto das quantias referentes ao empréstimo consignado considerando eventuais valores rescisórios.

 

§ 4º A Câmara Municipal de Cuiabá não terá nenhuma responsabilidade pelo pagamento de saldos devedores existentes no ato de exoneração ou de afastamento de servidores.

 

Art. 19 Ocorrerá a desativação temporária do consignatário, sem, contudo, afetar as consignações já em curso, as quais continuarão a serem descontadas nos contracheques dos consignados pela Câmara de Cuiabá, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias:

 

I - quando constatada irregularidade no cadastramento, recadastramento, ou em processamento de consignação;

 

II - que deixar de prestar informações ou esclarecimentos nos prazos solicitados pela administração;

 

III - que deixar de efetuar o ressarcimento ao consignado nos termos previstos no art. 17, §4º.

 

Parágrafo único. A desativação temporária permanecerá até a regularização da situação infracional do consignatário.

 

Art. 20 Ocorrerá o descredenciamento do consignatário, sem contudo afetar as consignações já em curso, as quais continuarão a serem descontadas nos contracheques dos consignados pela Câmara de Cuiabá, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias, quando:

 

I - ceder a terceiros, a qualquer título, rubricas de consignação:

 

II - permitir que terceiros procedam a consignação através da GIF;

 

III - utilizar rubricas para descontos não previstas no art. 4º;

 

IV - reincidir em práticas que impliquem sua desativação temporária; e

 

V - não regularizar em seis meses a situação que ensejou sua desativação.

 

Art. 21 Ocorrerá a inabilitação permanente do consignatário, sem contudo, afetar as consignações já em curso, nas quais continuarão a serem descontadas nos contracheques dos consignados pela Câmara Municipal de Cuiabá, bem como repassadas em favor das consignatárias até a sua integral liquidação junto às consignatárias, nas hipóteses de:

 

I - reincidência em práticas que impliquem seu descredenciamento;

 

II - comprovada prática de ato lesivo ao servidor ou à administração, mediante fraude, simulação ou dolo; e

 

III - prática de taxas de juros e encargos diversos dos informados à Secretaria de Gestão Pessoal na concessão de empréstimo pessoal ao consignado.

 

Art. 22 O consignado ficará impedido, pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, de incluir novas consignações em seu contracheque quando constatado, em processo administrativo, prática de irregularidade, fraude, simulação ou dolo relativo ao sistema de consignações.

 

Art. 23 A competência para instauração de processo administrativo para o cumprimento do disposto neste Capítulo será definida em ato do Presidente da Câmara, assegurando-se a ampla defesa e o devido processo legal.

 

Art. 24 O encaminhamento das consignações realizado pelo consignatário para a devida implantação em folha de pagamento deve ser efetuado por meio de arquivo digital, respeitando o layout do GIF.

 

Art. 25 As consignações decorrentes dos cartões de crédito já concedidas aos servidores serão canceladas após o término do contrato junto à instituição.

 

Art. 26 O gerenciamento realizado pelo GIF não trará qualquer ônus para a Câmara Municipal de Cuiabá.

 

Art. 27 Fica proibido firmar contratos ou convênios ou cooperações técnicas que desrespeitem as exigências previstas nesta Resolução.

 

Art. 28 Não será permitido qualquer desrespeito aos limites margem consignável, inclusive as consignações atualmente já inseridas, devendo-se adequarem no prazo máximo de 90 (noventa) dias, conforme o interesse expresso do consignado.

 

Art. 29 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em 27 de dezembro de 2019.

 

VEREADOR MISAEL GALVÃO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.