RESOLUÇÃO
Nº 4, DE 28 DE MARÇO DE 2001
REVOGA A RESOLUÇÃO Nº 05 DE 13 DEDEZEMBRO DE 2000 E DISPÕE SOBRE A REFORMA DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, inciso III e IV da Lei Orgânica do município
aprovou e o Presidente promulga a seguinte Resolução.
Art. 1º O Plano de
Cargos, Carreiras e Salários do Servidor Público do poder Legislativo Municipal
objetiva basicamente a valorização profissional.
Art. 2º Os cargos
constantes do Plano serão de provimento efetivo, organizados em carreira e de
provimento em Comissão.
Art. 3º Para os
efeitos desta Resolução considera-se:
I – CARGO: conjunto de
atribuições específicas cometidas ao servidor público, mantidas as
características de sua criação, denominação própria e número de vagas;
II – VENCIMENTO: é a retribuição
pecuniária devida ao servidor pela efetiva execução das atribuições do cargo no
qual está enquadrado;
III – NÍVEL: é o desdobramento
do Cargo em uma escala hierárquica, de acordo com o insterstício
da referência de vencimento, representado em algarismos romanos;
IV - FAIXA DE VENCIMENTO:
conjunto de referências de vencimento de um cargo, limitado pelos seus valores
mínimos e máximos;
V – REFERÊNCIA: valor do
vencimento definido na faixa de vencimento de um cargo, fixada em lei,
representada por números;
VI – CARREIRA: é o conjunto de cargos de provimento efetivo
de complexidade e de retribuição crescentes, organizados em níveis de acordo
com os graus de escolaridade e responsabilidade a eles inerentes;
VII – QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
é o conjunto de requisitos exigidos para ingresso e desenvolvimento na
carreira;
VIII – QUADRO DE PESSOAL: é o
conjunto de cargos de provimento efetivo e em Comissão, quantitativamente
indicados e distribuídos em carreiras;
IX – LOTAÇÃO: é o quantitativo
de cargos de caráter permanente, que integram o Quadro de Pessoal do Poder
Legislativo Municipal;
X – FUNÇÃO GRATIFICADA: é a
vantagem pecuniária, de caráter transitório, vinculada a determinada função
que, para ser bem desempenhada exige um regime especial de trabalho, dedicação
e habilitação especial do titular;
XI – ENQUADRAMENTO: é o processo
através do qual os servidores serão enquadrados nos cargos previstos na
carreira criada pela presente resolução, respeitada a situação funcional de
cada um.
Art. 4º O ingresso nas
Carreiras dar-se-á mediante Concurso público de provas ou de provas e títulos,
de caráter competitivo de acordo com o Estatuto dos servidores públicos civis
do município de Cuiabá, e na referência inicial da classe e carreira
respectiva.
Art. 5º Os cargos de
provimento em comissão de secretários, Assessores, Coordenadores e Chefes de
Núcleo serão providos e classificados em níveis correspondestes á hierarquia da
estrutura organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das
respectivas funções e atribuições, para efeito de nomeação ou de designação
serão de livre escolha do Presidente.
Art. 5º Os cargos de
provimento em comissão de secretários, assessores, coordenadores, supervisores
e chefes de núcleo serão providos e classificados em níveis correspondentes á
hierarquia da estrutura organizacional, com base na complexidade e
responsabilidade das respectivas funções e atribuições, para efeito de nomeação
ou de designação serão de livre escolha do Presidente. (Redação dada pela Resolução n° 29, de 13 de fevereiro
de 2001)
Art. 6º O Quadro de
Pessoal da Câmara Municipal compõe-se de cargos em Comissão e de Carreira,
distribuídos numericamente por área de atividades, conforme consta dos anexos
01, 02, 03, 04 e 04-1 desta Resolução.
Parágrafo único. Os estagiários,
em seus diferentes níveis de escolaridade profissionalizante, terão contratos
próprios consoante a legislação pertinente.
Art. 7º As Chefias de serviços serão
exercidas por servidores efetivos do quadro de pessoal, que já estejam lotados
nas Secretarias a que estão vinculadas, designados por Ato do Presidente,
atribuindo a Função Gratificada, referente ao código FG – CM.
Art. 8º Os cargos de provimento em
Comissão são de livre escolha da Mesa ou por indicação dos Vereadores, nos
casos dos gabinetes Parlamentares.
Art. 9º O cargo de Coordenador de
Comunicação, vinculado à Secretaria Geral, atenderá à Mesa Diretora e
Vereadores, conforme instrução da referida Secretaria.
Art. 10 O servidor
designado pelo Presidente para presidir a Comissão de Licitação, terá a sua
remuneração calculada de acordo com o código CSCT-CM02, enquando
permancer a designação.
Art. 11 Os períodos de
expediente matutino e vespertino, ficam assim distribuidos:
Matutino:
07:00h às 13:00 h
Vespertino:
12:00 h às 18:00 h
Parágrafo único. Os servidores
de Gabinete da Mesa Diretora e Gabinete de Vereadores, prestarão seus serviços
de acordo com as necessidades de cada Gabinete, ficando desobrigados do ponto.
Art. 12 Os servidores
da Camara Municipal serão regidos pelo Estatudo dos Servidores Públicos do Município de Cuiabá.
Art. 13 A remuneração
global e quantitativo de vaga dos cargos de cada Gabinete, bem como a tabela de
vencimento por níveis, serão fixados através de Lei, limitados ao teto de R$
11.400,00 (onze mil e quatrocentos reais) por Gabinete.
Art. 14 Os cargos de
Gabinete serão exercidos por servidores designados pelos seguintes códigos:
I – CTG – 1 e 02
II – CTG – 03, 04, 05 e 06
III – CTG – 07 e 08
Art. 15 A tabela
salarial para os cargos do quadro de pessoal da Câmara Municipal será fixada
através da Lei.
Parágrafo único. Na tabela dos
cargos em carreira serão obedecidas as seguintes aliquotas.
I – 6% (seis por cento) da
referência 01 a 15;
II – 4% (quatro por cento) da
referência 16 a 30;
III – 2% (dois por cento) da
referência 31 a 45.
Art. 16 O
enquadramento dos servidores do quadro de pessoal da Câmara Municipal, nos
cargos de carreira, será procedido por Ato do Presidente, observando os
seguintes critérios:
I – tempo em anos, computados
integralmente de exercício efetivo na Câmara Municipal, arredondando para o inteiro
seguinte quando superior a 6(seis) meses;
II – tabela de enquadramento por
escala de tempo de serviço, conforme o anexo 05;
III – merecimento;
IV – eficiência;
V – dedicação ao serviço;
VI – assiduidade;
VII – títulos e os comprovantes de
conclusão de cursos técnicos, curso superior, especialização, mestrado e
doutorado nas respectivas atividades funcionais.
Parágrafo único. Os critérios
de promoção serão analisados por Comissão de Avaliação e estabelecidos em
regulamento próprio.
Art. 17 Esta resolução
entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro
de 2001.
Art. 18 Revogam-se as
disposições em contrário, em especial a Resolução n° 5, de 13 de dezembro de
2000.
Gabinete da Presidência da
Câmara Municipal de Cuiabá, em 28 de março de 2001.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
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(Redação dada pela Resolução n° 17, de 05 de setembro de
2001)
SECRETÁRIOS E
CONSULTORIA TÉCNICA JURÍDICA
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(Redação dada pela Resolução n° 29, de 13 de fevereiro
de 2001)
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