AUTOR: MESA DIRETORA
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE Nº 2192 DE 14/05/2021
ALTERA DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO Nº 035, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019.
O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e, nos termos do artigo 16, IV da Lei Orgânica do Município; bem como o Art. 36, I, alínea “r” do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 1º da Resolução nº 035, de 24 de outubro de 2019, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 1º O Programa de Estágio da Câmara Municipal de Cuiabá destina-se a estudantes matriculados regularmente em curso de graduação e nível médio profissionalizante em instituição de ensino superior ou técnico de Cuiabá e Várzea Grande, pública ou privada, visando oferecer treinamento prático para aperfeiçoamento profissional ao estudante, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 11.788/2008. “ (NR)
Art. 2º Fica alterada a redação do inciso III do artigo 2º da Resolução nº 035, de 24 de outubro de 2019, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 2º ..............................................................................................
III – órgãos – unidades de trabalho no âmbito da Administração onde o estudante deverá desenvolver suas atividades, podendo ser em nível de Secretaria, Diretoria, Coordenadoria, Núcleo, Gabinetes Parlamentares ou Mesa Diretora. (NR)”
Art. 3º Fica alterada a redação do § 2º e caput do art. 3º da Resolução nº 035, de 24 de outubro de 2019, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 3º O estágio será oferecido ao estudante que preencher os requisitos estabelecidos no artigo 1º desta Resolução, mediante convênio celebrado entre a Câmara Municipal de Cuiabá e a respectiva instituição de ensino ou com agente de integração. (NR)
.........................................................................................................
Art. 4º Fica alterada a redação dos incisos I e III, do art. 4º da Resolução nº 035, de 24 de outubro de 2019, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 4º ..............................................................................................
III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estagiário e a área de formação do estudante.“ (NR)
Art. 5º Fica acrescentado o inciso XII e alterada a redação dos incisos II e III e o caput do art. 5º da Resolução nº 035, de 24 de outubro de 2019, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 5º Cabe à Escola do Legislativo desenvolver as atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação do estágio, em articulação do estágio, em articulação com as instituições de ensino, realizando as seguintes medidas:
.........................................................................................................
II – receber e analisas as solicitações de celebração de convênio enviadas à Câmara Municipal de Cuiabá, submetendo-as ao Secretário de Ações Institucionais para a devida aprovação; (NR)
III – submeter à avaliação da autoridade superior no inicio de cada Sessão Legislativa proposta de definição da quantidade de vagas para estágio e sua respectiva distribuição por órgãos da Casa em funções compatíveis com os cursos de formação dos estagiários, observada a quantidade remanescente de vagas do ano anterior.
Art. 6º Fica alterada a redação do art. 6º da Resolução nº 035, de 24 de outubro de 2019, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 6º Cabe ao responsável do órgão onde é realizado o estágio indicar o supervisor com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário.” (NR)
Art. 7º Fica alterada a redação dos incisos II, III e V e §1º do art. 7º e revogada a redação do § 2º do mesmo art. 7º da Resolução nº 035, de 24 de outubro de 2019, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 7º ..............................................................................................
II – atestar e encaminhar à Escola do Legislativo, mensalmente, os controles de frequência dos estagiários sob sua responsabilidade; (NR)
III – encaminhar à Escola do Legislativo, a cada seis meses, o relatório de atividades com visto obrigatório do estagiário; (NR)
IV – comunicar imediatamente à Escola do Legislativo, caso ocorra, o abandono do estagiário, sob pena de ressarcimento do pagamento indevido da bolsa de estágio e auxílio-transporte cada seis meses, o relatório de atividades com visto obrigatório do estagiário. (NR)
V – submeter os pedidos de mudança de lotação de estagiário que ocorrerem dentro do seu respectivo órgão ao Chefe de Núcleo da Escola do Legislativo para as providências previstas no inciso XII do art. 5º desta Resolução. (NR)
§ 1º Nos casos de afastamento por período igual ou superior a 30 (trinta) dias do servidor designado como supervisor, este deverá informar ao Chefe do Núcleo da Escola do Legislativo para designação de substituto temporário.” (NR)
Art. 8º Ficam acrescentados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º e alterada a redação do art. 8º da Resolução nº 035, de 24 de outubro de 2019, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 8º O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da Câmara Municipal de Cuiabá deverá atender à proporção estabelecida pela Lei 11.788/2008, os quais serão distribuídos entre os órgãos da Casa que requererem a atividade de estagiários em suas unidades. (NR)
§ 1º Para efeito desta Resolução, considera-se quadro de pessoal o conjunto de servidores existentes na Câmara Municipal, qual estabelecimento do estágio, nos termos do §1º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008, limitando-se ao número total de 25 (vinte e cinco) estagiários para toda Câmara, observado neste número, o percentual de reserva de vagas para pessoas com deficiência conforme estabelecido no §3º do art. 17 da Lei nº 11.788/2008. (AC)
§ 2º Quando o cálculo do percentual disposto no §1º deste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.”(AC)
§ 3º A distribuição dos estagiários entre os vários órgãos da Casa será definida por critérios a serem estabelecidos pela Secretaria de Gestão de Pessoas, observados os seguintes requisitos essenciais:
I – solicitação prévia de estagiário com justificativa de sua necessidade pelo responsável do órgão requerente;
II – disponibilidade de oferta de estagiários para estágio na área solicitada pelo órgão requerente;
III – compatibilidade entre a atividade do órgão requerente e o perfil profissional de formação do estagiário;”(AC)
§ 4º A Secretaria de Gestão de Pessoal definirá critérios para atendimento equânime entre os diversos órgãos da Câmara na distribuição de estagiários e a quantidade máxima de estagiários em cada órgão.” (AC)
Art. 9º Fica revogado o § 3º do artigo 9º da Resolução nº 035, de 24 de outubro de 2019.
Art. 10 Fica alterada a redação do § 1º do artigo 12 da Resolução nº 035, de 24 de outubro de 2019, que passa a vigorar da seguinte forma:
“Art. 12 .............................................................................................
§ 1º A duração do estágio será de no máximo 2 (dois) anos, vedada a prorrogação, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.” (NR)
Art. 11 Fica revogado o artigo 13 da Resolução nº 035, de 24 de outubro de 2019.
Art. 12 Para fins de adequação de nova nomenclatura definida por meio do artigo 5º da Resolução nº 01/2021, em todos os dispositivos da Resolução nº 035, de 24 de outubro de 2019 em que consta a denominação “Escola Legislativa” leia-se “Escola do Legislativo”.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral, em Cuiabá - MT, 06 de maio de 2021.
VEREADOR JUCA DO GUARANÁ FILHO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.