AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 665 de 29/12/03
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992, que trata da Lei Complementar do Gerenciamento Urbano, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 331.......................................................................................................
....................................................................................................................
...................................................................................................................”
Art. 2º A Lei Complementar nº 083, de 20 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º........................................................................................................
I - Estabelecimentos, unidades ou atividades que produzem,
comercializam ou manipulam produtos, embalagens, equipamentos e utensílios, que
executam ações, de interesse da saúde pública, de baixa complexidade: açougues,
cantinas, casas de sucos, de caldo de cana e similares, comércio de frios,
laticínios, embutidos, conservas, depósitos de alimentos, confeitarias,
comércios de pescados, petiscarias, churrascarias, rotisseries, lanchonetes,
mercados, mini, super e hipermercados, padarias, panificadoras, pastelarias,
pizzarias, comércio de produtos congelados, restaurantes, buffets, traillers, quiosques, sorveterias, atacadistas de produtos
perecíveis, de agrotóxicos e de fertilizantes, distribuidora de produtos de uso
laboratorial, de produtos biológicos, de produtos de uso odontológico, de
produto de uso médico - hospitalar e similares, e comércio de produtos
veterinários, ervanária, posto de medicamento, bares, boates, bombonièries, cafés, depósitos de bebidas, depósitos de
hortifrutigranjeiros, comércio de embutidos e conservas, depósitos de produtos
não perecíveis, quitandas, atacadistas de produtos não perecíveis, de alimentos
para animal (ração e suplementos), comércios de ovos, comércio ou
distribuidores sem fracionamento de cosméticos, de saneantes domissanitários,
de perfumes, de produtos higiênicos, de embalagens, de instrumentos
laboratoriais, de instrumentos ou equipamentos médico–hospitalares, de
instrumentos ou equipamentos odontológicos e de fertilizantes, depósito de
correlatos, de cosméticos, perfumes e produtos de higiene, depósito de medicamentos/drogas,
de insumos farmacêuticos, depósito de produtos saneantes e domissanitários,
depósito de produtos não relacionados à saúde, dispensário de medicamentos,
academias para práticas de esportes, escolas e saunas, dormitório, estação
rodoviária, aviários, barbearias, institutos de beleza sem responsabilidade
médica, clínicas de estéticas, institutos de massagens, casas de espetáculos e
similares, necrotérios, cinemas, teatros, hotéis, motéis, pousadas, pensões,
igrejas, clubes similares, lavanderias, clubes recreativos, serviços e veículos
de transporte funeral, de transporte de doentes sem procedimento, de transporte
de produtos saneantes e domissanitários, de cosméticos, perfumes e produtos de
higiene, de transporte de medicamentos, insumos, correlatos, de óleo vegetal
“degomado” e de alimentos para o consumo humano, terreno baldio, e atividades
similares acima não elencadas;
II - Estabelecimentos ou atividades comerciais e de
prestação serviços que realizam ações, de baixa complexidade: marcenaria,
Banco, borracharia, serralheria, envasadora de
extintores de incêndio, veículo de transporte coletivo inter-estadual com
banheiro (ônibus), sapataria, oficinas, ferro velho, lava jato, funilaria e
pintura, desentupidora e limpa fossa, veículo de transporte de dejetos e outros
similares, acima não elencadas;
III - Estabelecimentos, unidades ou atividades que
produzem, comercializam ou manipulam produtos, embalagens, equipamentos e utensílios
que executam ações de média complexidade: policlínicas, clínicas odontológicas
com ou sem equipamentos de Raio X, clínicas médicas, drogarias, creches,
distribuidora com fracionamento de cosmético, perfume, produtos de higiene,
distribuidora com fracionamento de drogas e insumos farmacêuticos,
distribuidora com fracionamento de produtos saneantes e domissanitários,
lavanderia de roupas de uso hospitalar isolada ou não, cozinha industrial,
indústria de alimentos, presídio, carcerária, laboratórios de prótese, clínicas
de acupuntura, postos de coleta para análises clínicas e de sangue, asilos,
casa de apoio, desinsetizadoras, desratizadoras,
aplicadores de produtos saneantes domissanitários, clínicas ou consultórios de
psicanálise, consultórios médicos, consultórios odontológicos, consultórios
veterinários, clínicas de estéticas, de tatuagens e congêneres, indústria de
cosmético, perfume e produtos de higiene, indústria de produtos saneantes
domissanitários, reformadora de extintores de incêndio, posto de combustível,
indústria de móveis, sistema de coleta, disposição e tratamento de esgoto,
sistema de coleta, disposição e tratamento de resíduos sólidos (lixo), sistema
público e privado de abastecimento de água para consumo humano, unidade de
transporte de pacientes com procedimentos, distribuidora de medicamentos,
clínica de fisioterapia ou reabilitação, agência transfusional, oticá e laboratório de ótica, comércio de produtos
veterinários, comércio de produtos de nutrição (parenteral e esportivos, manipulados
ou não), envasadoras de chá, de café, de condimentos
e especiarias, cemitério, centros e postos de saúde, e atividades similares
acima não elencadas:
3.1 até 100m² de área
construída....................................R$ 0,50/m²
3.2 acima de 100m² até 300m² de área
construída........R$ 0,55/m²
3.3 acima de 300m² até 500m² de área
construída........R$ 0,60/m²
3.4 acima de 500m² até 1.000m² de área construída.....R$ 0,65/m²
3.5 acima de 1.000m² de área
construída......................R$ 0,70/m²
IV - Estabelecimentos, unidades ou atividades que
produzem, comercializam ou manipulam produtos, embalagens, equipamentos e
utensílios, que executam ações de alta complexidade: clínicas veterinárias,
clínicas de medicina nuclear (quimioterapia, radioterapia e congêneres),
clínicas de radiologia, hospitais, pronto-socorro, hospitais veterinários, de bromatologia e de patologia clínica, serviço de
hemoterapia, serviços de diálise, postos de coleta de materiais, dispensários,
postos de medicamentos, clínicas de psicoterapia ou desintoxicação, clínicas ou
consultórios de psicanálise, laboratórios de análise clínicas, de bromatologia e de patologia clínica, institutos de beleza
com responsabilidade médica, clínica geriátrica, farmácias que manipulam dietas
enterais e parenterais, farmácia de manipulação, farmácias, empresa de
irradiação de produtos, transporte de cargas perigosa, indústria farmoquímica, indústria de alimentos para fins especiais,
dietéticos, indústria de correlatos, laboratórios de análises clínicas, citopatológico e de anatomia patológica, serviço de
urgência e emergência, serviço de hemoterapia, serviço de quimioterapia,
clínica de cirurgia ambulatorial estética, endoscopia digestiva, centrais de esterização, lactário, banco de órgãos, ou de medula ou de
leite, ou de tecidos.
4.1 - até 100m² de área
construída....................................R$ 0,70/m²
4.2 - acima de 100m² até
300m² de área construída........R$ 0,75/m²
4.3 - acima de 300m² até
500m² de área construída........R$ 0,80/m²
4.4 - acima de 500m² até 1.000m² de área construída.....R$ 0,85/m²
4.5 - acima de 1.000m² de
área construída......................R$ 0,90/m²
....................................................................................................................
§ 2º Nenhum lançamento da Taxa de
Fiscalização de Vigilância Sanitária poderá ser inferior ao valor mínimo de:
I - de R$ 30,00 (Trinta
Reais), para baixa complexidade;
II - de R$ 60,00 (Sessenta
Reais), para média complexidade;
III - de R$ 90,00 (Noventa Reais), para alta
complexidade. (NR)”
Art. 3º São isentos da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária:
I - as associações de moradores de bairro, de idosos, de deficientes, clubes de mães e centros comunitários;
II - os templos de qualquer culto;
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 23 de dezembro de 2003.