LEI
COMPLEMENTAR Nº 151, DE 29 DE JANEIRO DE 2007
AUTOR: VEREADOR IVAN EVANGELISTA
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 829 DE 02/02/2007
REVOGA O ARTIGO 62 E CRIA O ARTIGO 62-A NA LEI COMPLEMENTAR 102 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2003, REVOGA O ARTIGO 377, SEUS INCISOS E ALÍNEAS, E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR 004 DE 24 DE DEZEMBRO DE 1992 E REVOGA A LEI ORDINÁRIA 3763 DE 24 DE JULHO DE 1998 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT faz saber
que, decorrido o prazo legal e, conforme o §
8º do artigo 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá – MT, promulga
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica revogado o artigo 62 e criado o artigo 62-A na Lei Complementar
102 de 03 de dezembro de 2003, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 62-A As edificações das
instalações de postos de abastecimento e serviços automobilísticos, destinados
às atividades de abastecimento, lubrificação, lavagem e lavagem automática, que
poderão ser exercidas em conjunto ou isoladamente, deverão atender as seguintes
disposições:
I - os terrenos para instalação de novos
postos de que se trata o presente artigo, não poderão ter área inferior a 1.500
m² (um mil e quinhentos metros quadrados);
a) não poderão estar localizados a uma distância efetiva, tomada
não em linha reta, menor do que 1000 m entre eles;
b) para terrenos localizados em esquina, a menor dimensão das
testadas não poderá ser inferior a 30,00m (trinta metros);
c) para os terrenos localizados em meio de quadra, a testada não
poderá ser inferior a 40,00m (quarenta metros).
II - os postos deverão dispor de
compartimentos, ambientes ou locais para:
a) acesso e circulação de veículos;
b) serviços de abastecimento e/ou lavagem e/ou lubrificação;
c) administração;
d) sanitários;
e) vestiários.
III - aos postos aplicar-se-ão, ainda, as seguintes disposições:
a) as aberturas de acesso para veículos poderão ter a largura
mínima entre 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros) e máxima de 8,00m (oito metros), que deverão ser medidas no
sentido perpendicular ao eixo dos acessos, sem avançar sobre a testada dos
lotes vizinhos devendo manter uma distância mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) das divisas, quando apresentarem
ângulos entre 45°e 90°, em relação ao alinhamento predial ou a guia;
b) os rebaixos dos acessos poderão formar raios de concordância de
no máximo 0,50m (cinqüenta centímetros) com os meios
fios e muretas no início ou no final dos mesmos, ou com a linha dos
alinhamentos prediais;
c) a distância mínima entre 2 (duas) aberturas será de 5,00m (cinco
metros), para os postos existentes localizados em meio de quadra ou esquina,
com medida inferior a 30 m(trinta metros);
d) para terrenos cuja testada exceder 40,00m (quarenta metros),
poderá haver mais de duas aberturas nessa testada, que, entretanto, deverão
observar o disposto nas letras “a”, “b” e “c”, no que lhes couber, desde que
possam também atender nesse caso, a medida mínima de 6,00 m (seis metros) entre
cada uma das aberturas;
e) os intervalos entre as aberturas serão permanentemente fechados
por meio de mureta, que poderá ser executada em alvenaria ou em concreto, desde
que resistente a colisões, com altura mínima de 0,30m (trinta centímetros) e
espessura mínima de 0,35m (trinta e cinco centímetros) e disposta ao longo das
testadas. O restante da testada do imóvel será também fechado com mureta ou
poderá ter canteiro de jardinagem apresentando os mesmos requisitos;
f) os postos de abastecimento e serviços existentes poderão sofrer
reforma e ampliação, desde que atendidas as disposições desta lei;
g) não poderá ser rebaixado o meio-fio no trecho correspondente à
curva de concordância das ruas, e no mínimo 7,00 m (sete metros), distante da
intersecção dos alinhamentos dos meios fios;
h) quando da reforma e ampliação, os postos de abastecimento e
serviços já existentes, ficam isentos de se adequarem às distâncias externas
estipuladas nesta lei;
i) constituem atividades exclusivas dos Postos de Serviços e
Abastecimento, a venda a varejo de combustíveis e derivados de petróleo;
j) são atividades permitidas aos Postos de Serviços e
Abastecimento:
1 - lavagem e lubrificação de veículos;
2 - suprimento de água e ar;
3.- comércio de peças e acessórios para veículos, bem como de
artigos relacionados com a higiene, conservação, aparência e segurança de
veículos;
4.- comércio de material impresso de suporte e divulgação ao
turismo, lojas de conveniência, auto peças, farmácia, vídeo-locadora,
auto-elétrica, oficina mecânica, borracharia, salão
de beleza, atendidas as legislações.
k) as calçadas limítrofes dos postos que servem de acesso a
veículos automotores deverão ser demarcadas, em toda sua extensão, com faixas
para passagem de pedestres;
IV – quaisquer aparelhos ou equipamentos,
tais como bombas para abastecimento, conjunto para testes ou medição,
elevadores, bem como valas para troca de óleo deverão ficar a pelo menos 5,00m
(cinco metros) do alinhamento dos logradouros, sem prejuízo da observância de
recuos maiores exigidos para o local;
V - as balanças de ar não terão restrição
de posicionamento, devendo apenas atender a melhor posição de circulação dentro
das áreas do posto, não podendo se localizar em locais nos quais sua utilização
possa obstruir os acessos e as saídas, e a critério da segurança e da
funcionalidade do serviço;
VI - a posição e as dimensões dos aparelhos ou equipamentos, dos
boxes de lavagem, bem como outras construções ou instalações similares deverão
ser adequadas às suas finalidades, para oferecerem a necessária segurança e
ainda possibilitarem a correta movimentação ou parada de veículos;
VII - as bombas para abastecimento deverão observar a distância mínima
de 4,00m (quatro metros) de qualquer ponto da edificação e das divisas laterais
e de fundo;
VIII - os equipamentos para lavagem e os de lubrificação deverão
ficar em compartimentos exclusivos, dos quais:
a) as paredes serão fechadas em toda altura, até a cobertura, ou
providas de caixilhos fixos para iluminação;
b) as faces internas das paredes serão revestidas de material
durável, impermeável e resistente às freqüentes
lavagens, em toda altura, e poderão ter painéis envidraçados até a verga(viga de sustentação);
c) o pé-direito será de acordo com o tipo de equipamento utilizado,
observando o mínimo de 4,00m (quatro metros);
d) os compartimentos que não dispuserem de carenagem, deverão ficar
afastados das divisas do lote no mínimo 3,00m (três metros), e quando o vão de
acesso estiver voltado para via pública ou para divisa do lote, deverão distar
dessas linhas 6,00m(seis metros), no mínimo.
IX - quando se tratar de postos de lavagem
automática, os mesmos serão dispensados do disposto nas letras “a”, “b” e “c”
do item VIII;
X - os novos postos e os que forem objeto
de reforma ou ampliação deverão, também, dispor de:
a) compartimentos ou ambientes para administração, serviços e
depósitos de mercadorias com área total não inferior a 20,00m² (vinte metros
quadrados), podendo cada um ter a área mínima de
6,00m² (seis metros quadrados);
b) instalação sanitária (W.C.) para o público Masculino e Feminino,
com área mínima de 1,20m² (um metro e vinte centímetros quadrados) cada e
dimensão mínima de 1,20m;
c) as instalações sanitárias para os empregados deverão ser
providas de chuveiros e ter área mínima de 2,50m² (dois metros e cinqüenta centímetros quadrados);
d) compartimento para vestiário, com área mínima de 4,00m² (quatro
metros quadrados);
e) depósito de material de limpeza, de conserto e outros fins com
área mínima de 2,50m² (dois metros e cinqüenta
centímetros quadrados);
f) os compressores para calibragem de pneus, deverão estar a uma distância mínima de 5,00m (cinco metros) das
bombas de combustíveis.
XI - a edificação terá estrutura, paredes e pavimentos conforme as
normas que lhe forem aplicáveis. As paredes situadas nas divisas do imóvel
deverão elevar-se, pelo menos, 1,00 (um metro) acima da cobertura;
XII – os postos de serviços automobilísticos deverão dispor de
instalações ou construções de tal forma que as propriedades vizinhas ou
logradouros públicos não sejam atingidos pelos ruídos, vapores, jatos e
aspersão de água ou óleo originado dos serviços de abastecimento e lavagem dos
veículos;
XIII - não será permitido em hipótese nenhuma, a construção de
postos de combustíveis e lubrificantes próximos a hospitais, patrimônio público
e, no caso de escolas e creches, mantendo destes a distancia
de no mínimo de 200 m (duzentos metros), bem como de nascentes e fundos de
vale, ressalvados dessa exigência os já existentes que, entretanto
deverão atender as prescrições de segurança e proteção ambiental;
XIV fica expressamente proibida a construção e funcionamento de
postos de combustíveis e derivados em espaços físicos de Super e Hipermercados,
a uma distancia menor que 200 m da loja;
XV - os postos de combustíveis e
lubrificantes serão fiscalizados pelos seguintes órgãos municipais na medida de
suas competências, além dos estaduais e federais a que estiverem submetidos por
força de lei.
a) secretaria Municipal de Meio ambiente;
b) secretaria Municipal de Obras;
c) secretaria Municipal de Vigilância Sanitária.
§ 1º Os novos postos a
serem instalados, ou aqueles existentes, quando forem objeto de reforma ou
ampliação de mais de 30% (trinta por cento) da área das suas edificações e ou
da cobertura de bombas, deverão atender aos requisitos do Inciso X.
§ 2° Os postos
existentes, que já encontrarem regularmente implantados na data de publicação
desta lei, deverão atender, no que couber, à legislação no prazo de 180 dias.
(AC)
Art. 3º Em caso de não
cumprimento desta lei, os estabelecimentos infratores ficam sujeitos
sucessivamente às seguintes infrações:
I – advertência por escrito, em que o
infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade;
II – multa de 500 (quinhentas) UFIRS;
III - multa em dobro, em caso de reincidência;
IV- suspensão da atividade até correção
das irregularidades;
V - cassação de alvará de licença de
funcionamento.
Art. 4º Esta lei
complementar entra em vigor na data de sua publicação, revoga o artigo 62 da Lei complementar
102 de 3 de dezembro de 2003; revoga o artigo
377, I, II e parágrafo único, da Lei
Complementar 04 de 24 de dezembro de 1992 e revoga a Lei ordinária 3.763 de 24
de julho de 1998.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.
Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 29 de janeiro de 2007.
VEREADOR LUTERO PONCE DE ARRUDA
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.