LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 16 DE ABRIL DE 2007

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 840 DE 20/04/2007

 

ESTABELECE NORMAS PARA O PAGAMENTO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá-MT, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Esta Lei Complementar regulamenta o pagamento do direito à Estabilidade Financeira dos servidores públicos do município de Cuiabá adquirido nos termos da Lei nº 2.642/88 e suas alterações e extinta a integralidade deste direito pela Lei Complementar 093/2003.

 

Art. 2 º O direito à percepção da Estabilidade Financeira restringe-se aos servidores que a adquiriram nos termos do disposto no artigo 1º desta Lei Complementar e, deverá ser percebido nos termos estabelecidos na presente Lei Complementar, em consonância com os princípios de sua criação estipulada pela Lei nº 2.642/88 e suas alterações e pela Lei Complementar 093/03.

 

Art. 3º Conforme o disposto na Lei nº 2.642/88 e § do art. 193, da Lei Complementar nº 093/2003, o direito à Estabilidade Financeira consiste na percepção pelo servidor público do quadro de carreira, com provimento efetivo, que permaneceu por 10 (dez) anos seguidos ou intercalados no exercício do cargo em comissão ou função gratificada, o recebimento do valor do cargo ou função de maior valor que exerceu por, pelo menos 2 (dois) anos, independentemente de nele estar provido, e do seu vencimento da carreira.

 

Parágrafo único. A estabilidade financeira proporcional, prevista no art. 193, § 1º, da Lei Complementar nº 093/2003, difere da estabilidade financeira integral, extinta pela Lei Complementar 093/2003 em seu art. 193 caput, posto considerar a proporcionalidade do direito a estabilidade financeira para os servidores que até a data da publicação da Lei Complementar 093/2003, contassem com tempo igual ou superior a 05 (cinco) anos de efetivo exercício em cargo comissionado ou função gratificada no município de Cuiabá, garantindo-lhes a proporção a 10% (dez por cento) por cada ano integralmente contado.

 

Art. 4º O direito à Estabilidade Financeira integra os benefícios previdenciários do servidor decorrentes de sua aposentadoria ou morte, compondo os valores percebidos a título de proventos e pensões.

 

Art. 5º O servidor municipal beneficiário do instituto da Estabilidade Financeira, que venha a ser nomeado para cargo comissionado poderá fazer opção pela remuneração do mesmo ou a do seu cargo efetivo com a Estabilidade.

 

Parágrafo único. Em caso da opção recair pela remuneração do seu cargo efetivo com a Estabilidade Financeira, esta deve ser acrescida de 70% (setenta por cento) do valor do cargo comissionado.

 

Art. 6º O servidor público municipal com direito à Estabilidade Financeira, quando não investido em cargo comissionado ou em função gratificada, cumprirá a jornada de trabalho da sua respectiva carreira, estabelecida em 30 (trinta) horas, exceto quando o edital do concurso público de admissão previa carga horária diferenciada.

 

Parágrafo único. Em caso de necessidade da Administração Pública poderá o servidor optar por jornada de trabalho diferenciada, caso em que lhe será devida a compensação financeira.

 

Art. 7º O valor do direito à Estabilidade Financeira será equivalente ao do cargo ou função gratificada no qual se deu a aquisição do direito, fazendo jus aos reajustes e correção de valores previstos em Lei, inclusive quando da mudança da simbologia.

 

Art. 7º O valor do benefício da Estabilidade Financeira será equivalente ao do subsídio do cargo em comissão ou função gratificada nos quais se tenha dado a aquisição do direito, observando-se os percentuais legais devidos, não tendo o servidor direito a eventuais mudanças de simbologia que sejam aplicadas ao cargo em que se adquiriu o benefício da estabilidade financeira ou a eventuais reajustes que venham a ser conferidos aos valores dos subsídios dos cargos em comissão relacionados à sua estabilidade financeira. (Redação dada pela Lei Complementar nº 372, de 26 de dezembro de 2014) 

 

Parágrafo único. Será extensivo o mesmo percentual de reajuste concedido para os cargos comissionados para fins de reajuste da função gratificada extinta pela Lei Complementar nº 119/2005, considerando a origem do direito.

 

Art. 8º Altera o § 1º, do art. 27, da Lei Complementar nº 093/2003. passando a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27 ...................................................................................................................

 

§ 1º O ocupante de cargo em comissão e função de confiança submete-se a regime de total dedicação ao serviço público, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.” (NR)

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT 16 de abril de 2007.

 

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.