AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N° 985 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A subseção VI, da seção II, do capítulo II, em seus artigos 287 a 292 e respectiva tabela VI, da Lei Complementar 043/97 – Código Tributário Municipal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 287 O fato gerador da taxa de licença para anúncios de propaganda e publicidade é a outorga da permissão e fiscalização exercida pelo Município para a exploração ou utilização na área urbana, de expansão urbana e rural de veículos de divulgação de anúncios de propaganda e publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como nos locais visíveis ou audíveis de acesso público. (NR)
Parágrafo único. Considera-se como propaganda e publicidade para efeito desta Lei Complementar a descrição contida na Lei específica que dispõe sobre a ordenação dos veículos de divulgação e de anúncios na paisagem do Município de Cuiabá. (NR)
Art. 288 O Sujeito Passivo da taxa de anúncio de propaganda e publicidade é a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo de divulgação do anúncio. (NR)
Parágrafo único. Ficam obrigados, solidariamente, ao pagamento da taxa, na forma e nos prazos regulamentares: (NR)
I - o proprietário de banca de jornal e revista ou o titular da licença para sua instalação, em relação ao anúncio de propaganda e publicidade nela instalado; (AC)
II - a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento onde se encontra instalado o anúncio de propaganda e publicidade e qualquer pessoa que nele figure como anunciante; (AC)
III - o proprietário do imóvel, edificado ou não, onde se encontra instalado o anúncio de propaganda e publicidade e o anunciante no momento da diligência fiscal; (AC)
IV - o condomínio e a empresa administradora do condomínio, em caso do anúncio de propaganda e publicidade instalado em edifício condominial; (AC)
V - o titular da permissão para exploração do serviço de transporte público de passageiros, em se tratando de anúncio de propaganda e publicidade instalado em veículo; (AC)
VI - o anunciante, em se tratando de anúncio de propaganda e publicidade instalado no mobiliário urbano, no momento da diligência fiscal; (AC)
VII - o promotor do evento e o proprietário do imóvel, em se tratando de anúncio de propaganda e publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e similares; (AC)
VIII - o promotor do evento realizado em logradouro público, em se tratando de anúncio de propaganda e publicidade instalado no local”. (AC)
“Art. 289
São considerados veículos de anúncios de propaganda e publicidade para efeito
de incidência desta taxa os descritos na Lei específica que dispõe sobre a
ordenação dos veículos de divulgação e de anúncios na paisagem do Município de
Cuiabá”. (NR)
“Art. 290 A Taxa de Licença para anúncios de propaganda e publicidade não incide sobre veículos de divulgação” (NR)
I – (revogado);
II –............................................................................................
III –...........................................................................................
“Art. 291...................................................................................
§ 1º Ficam sujeitas ao acréscimo de 10% (dez por cento) do valor da taxa, as veiculações de qualquer natureza referente a bebidas alcoólicas ou fumo; (NR)
§ 2º (revogado);
§ 3º..........................................................................................
§ 4º..........................................................................................
§ 5............................................................................................
§ 6º..........................................................................................
“Art. 292 Aplicar-se-ão aos artigos desta subseção as disposições previstas na Lei específica que dispõe sobre a ordenação dos veículos de divulgação e de anúncios na paisagem do Município de Cuiabá”. (NR)
ITEM |
VEÍCULO DE DIVULGAÇÃO DE ANÚNCIOS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE (NR) |
VALOR EM REAIS |
................ |
............................................................................................ |
........................ |
Veículos de divulgação de anúncio de propaganda e publicidade colocado: (NR) |
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ANÚNCIO INDICATIVO NA FACHADA, por m², por ano, (AC) TIPO: a) Simples. b) Luminoso e/ou iluminado. |
9,60 19,20 |
02.1
|
ANÚNCIO PUBLICITÁRIO NA FACHADA, por m², por ano. (NR) TIPO: |
|
a) Simples. |
19,20 |
|
b) Luminoso e/ou iluminado. |
38,40 |
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02.2 |
(...) |
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FAIXAS em locais permitidos, por m², por semana ou fração. (NR) |
25,00 |
|
Pinturas, adesivos, letras, desenhos autocolantes ou similares, aplicados em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, etc), por unidade, por ano (NR) |
1,81 |
OUT-DOOR e similares, por publicidade e propaganda veiculada, por m². (NR) |
|
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02.5.1 |
Por mês ou fração (NR)
|
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a) Simples |
2,10 |
|
b) Luminoso e/ou iluminado |
2,10 |
|
02.5.2 |
Por ano (AC)
|
|
a) Simples |
25,00 |
|
b) Luminoso e/ou iluminado |
50,50 |
|
PAINÉIS, por propaganda e publicidade veiculada, por m²: (NR) |
|
|
|
Painel luminoso ou iluminado (NR)
|
|
a) Por mês ou fração. |
3,80 |
|
b) Por ano. |
45,60 |
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|
Painel simples (NR)
|
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a) Por mês ou fração. |
1,90 |
|
b) Por ano. |
22,80 |
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Painel eletrônico. (NR)
|
|
a) Por mês ou fração. b) Por ano. |
4,20 50,50 |
|
|
Painel rodoviário (NR)
|
|
Luminoso e/ou iluminado
a) Por mês ou fração. b) Por ano. |
3,20 38,40 |
|
Simples
a) Por mês ou fração. b) Por ano. |
0,90 10,80 |
|
2.7 |
(...)
|
|
BALÕES, por m², por quinzena ou fração. (AC)
|
43,00 |
|
2.9 |
SUSPENSA POR GUINDASTE, por m², por quinzena ou fração. (AC)
|
25,00 |
2.10 |
PLACAS, por m². (AC) |
|
Luminoso e/ou iluminado
a) Por mês ou fração. b) Por ano. |
3,20 38,40 |
|
Simples
a) Por mês ou fração. b) Por ano. |
1,60 19,20 |
|
2.11 |
EMPENA, por m². (NR) |
|
Luminoso e/ou iluminado
a) Por mês ou fração. b) Por ano |
2,40 29,00 |
|
Simples
a) Por mês ou fração. b) Por ano. |
2,40 29,00 |
|
2.12 |
FRONT LIGHT OU BACK LIGHT, por m². (AC) |
|
Luminoso e/ou iluminado
a) Por mês ou fração. b) Por ano. |
4,50 54,00 |
|
Simples
a) Por mês ou fração. b) Por ano. |
2,25 27,00 |
|
2.13
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TOTEM, por m². (AC) |
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Luminoso e/ou iluminado
a) Por mês ou fração. b) Por ano. |
3,60 43,20 |
|
Simples
a) Por mês ou fração. b) Por ano, |
1,80 21,60 |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, em 30 de dezembro de 2009.