AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO TCE MT Nº 366 DE 25/04/2014
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 6°, o caput do art. 7°, o Art. 8°, o art. 16 e o Anexo Único da Lei Complementar n° 281, de 05 de Abril de 2012, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 6º A carreira de Auditor Público Interno é composta de 20 (vinte) cargos, sendo estruturada em 3 (três) classes com 09 (nove) níveis cada, conforme quadro especificado no Anexo único.
§ 1º O acesso às classes dar-se-á de acordo com o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I – Classe A: curso superior completo;
II – Classe B: 01 (uma) especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
III – Classe C: 2 (duas) especializações lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas cada; ou Mestrado; ou Doutorado; ou um segundo curso superior bacharelado de Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Administração de Empresas ou Engenharia Civil .” (NR)
“Art. 7° Ao entrar em exercício, o Auditor Público Interno será enquadrado no Nível 1 (um) da Classe A, nos termos do Anexo Único desta Lei, devendo permanecer nesta classe e nível durante todo o estágio probatório. (NR)
“Art. 8º O desenvolvimento na carreira dar-se-á na forma de progressão e promoção.
I – Progressão é a passagem, na vertical, de um Nível para outro, dentro da mesma Classe.
II – Promoção é a passagem, na horizontal, de uma Classe para outra, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A progressão dar-se-á de três em três anos, por meio de níveis.
§ 2º A promoção obedecerá à titulação exigida para cada Classe a partir do dia de apresentação do título, diploma ou certificado, sendo o servidor enquadrado no mesmo nível que ocupava anteriormente à titulação.” (N.R.)
“Art. 16 O Anexo Único é parte integrante desta Lei, contendo tabela de quantitativo de cargos e tabela remuneratória da carreira de Auditor Público Interno.” (N.R.)
Art. 2° O reenquadramento dos atuais Auditores deverá ser realizado em até 30 dias após a publicação desta Lei Complementar.
Art. 3° Ficam revogados o parágrafo único do art. 9º e os arts. 11 e 12 da Lei Complementar nº 281, de 05 de abril de 2012.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 24 de abril de 2014.
MAURO MENDES FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.
QUANTITATIVO DO CARGO DA CARREIRA DE AUDITORIA E CONTROLE INTERNO
Carreira |
Quantitativo de
Cargos |
AUDITOR PÚBLICO INTERNO |
20 |
TABELA REMUNERATÓRIA
AUDITOR PÚBLICO
INTERNO |
|||
NÍVEIS |
CLASSES |
||
A |
B |
C |
|
1 |
8.000,00 |
8.884,80 |
9.867,46 |
2 |
8.400,00 |
9.329,04 |
10.360,83 |
3 |
8.820,00 |
9.795,49 |
10.878,87 |
4 |
9.261,00 |
10.285,27 |
11.422,82 |
5 |
9.724,05 |
10.799,53 |
11.993,96 |
6 |
10.210,25 |
11.339,51 |
12.593,66 |
7 |
10.720,77 |
11.906,48 |
13.223,34 |
8 |
11.256,80 |
12.501,81 |
13.884,51 |
9 |
11.819,64 |
13.126,90 |
14.578,73 |