AUTOR: EXECUTIVO.
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL Nº 419 DE 23/04/99
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ-MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do art. 9º, e a redação dos § 1º e § 2º; ficam revogados os § 6º e § 7º do art. 9º; e o art. 11, todos da Lei Complementar n.º 048, de 30 de dezembro de 1998, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Os servidores públicos civis do município, das suas autarquias e fundações que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, perceberão adicionais de insalubridade, de periculosidade e por exercício de atividades penosas, não cumulativos, calculados sobre o vencimento-base, com o percentual máximo de 40% (quarenta por cento).
§ 1º Para efeito de caracterização das atividades em locais insalubres, perigosos ou penosos nos seus graus mínimos, médios e máximos, serão consideradas as normas pertinentes, aplicáveis aos trabalhadores em geral e especificadas através de Decreto.
§ 2º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou desempenho de atividades penosas cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.”
Art. 2º Acrescenta-se o artigo 9º “A”, a Lei Complementar n.º 048, de 30.12.1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Será conferida Gratificação de Atividade Médica – GAM, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento-base, à categoria médica enquadrada no quadro de servidores da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Ficam validados os atos retroativos a esta lei, no que se referem à concessão da Gratificação de que trata o “caput” deste artigo.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 30 de dezembro de 1998.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 6º e 7º do art. 9º e o art. 11 da Lei Complementar n.º 048, de 30.12.1998.
Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 06 de abril de 1999
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.