AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 409 FR 29/06/2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 5º da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º ............................................
............................................
XXII - mídia exterior: é a atividade exercida
por empresa especializada com a finalidade de exploração de anúncios
publicitários, fora do estabelecimento, por meio dos veículos de divulgação
empena, enpena eletrônica, caminhão digital, outdoor,
hiper outdoor, frontlight, backlight,
painel eletrônico, painel rodoviário e congêneres; (NR)
XXIII - mobiliário urbano: é o conjunto de
elementos que podem ocupar o espaço público, implantados, direta ou
indiretamente, pela Administração Municipal, com funções urbanísticas, tais
como circulação e transportes, ornamentação da paisagem e ambientação urbana,
descanso e lazer, serviços de utilidade pública, comunicação e publicidade
institucional, e acessórios à infraestrutura, podendo veicular anúncios apenas
em sua estrutura;” (NR)
............................................
Art. 2º O art. 6° da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 6º ............................................
............................................
IV - backlight: é o painel
translúcido, com iluminação interna, instalado em área livre do lote edificado
ou não, com área máxima de 81,00 m2 (oitenta e um metros quadrados)
e altura máxima (hmax) de 8,00 m (oito metros
lineares). A estrutura de fixação será definida de acordo com as especificações
determinadas pelo técnico responsável que assinará a ART do equipamento.
Excepcionalmente este equipamento poderá utilizar três faces sendo cada uma com
no máximo 40,00 m2; (NR)
............................................
XII - display eletrônico: é o equipamento
eletrônico instalado paralelamente a fachada ou muro da edificação para
veiculação de anúncios diversos, com área máxima de 2,00 m2 (dois metros
quadrados); (NR)
XIII - empena: é o
veículo de divulgação que poderá ser afixado em empena cega de edifícios, com
área máxima de 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados), podendo
somente ser iluminada diretamente por refletores instalados, de forma a não
avançar sobre a projeção do lote adjacente; (NR)
............................................
XVIII - frontlight: é o painel com iluminação externa e frontal,
instalado em área livre do lote edificado ou não, com área máxima 81,00 m2
(oitenta e um metros quadrados) e altura máxima (hmax)
de 8,00 m (oito metros lineares). A estrutura de fixação será definida de
acordo com as especificações determinadas pelo técnico responsável que assinará
a ART do equipamento. Excepcionalmente este equipamento poderá utilizar três
faces, cada uma com metragem máxima de 40,00 m2; (NR)
............................................
XXI - outdoor: é a
estrutura de metal destinada à fixação de cartazes substituíveis de papel ou
lona plástica instalado em área livre do lote edificado ou não, iluminado ou
não, com dimensões padronizadas de 9,00 m (nove metros) de largura x 3,00 m
(três metros) de altura; podendo ser instalados até quatro unidades por via no
formato 2x2 ou 3x1; (NR)
XXII - painel: é o
veículo de divulgação iluminado ou não, simples ou dupla face, instalado em
área livre do lote edificado ou não com estrutura própria afixada no solo, com
área máxima em cada face de 15,00 m² (quinze metros quadrados) e altura máxima
(hmax) de 10,00 m (dez metros lineares). Quando o
equipamento for dupla face estas deverão ser paralelas; (NR)
XXIII - protetor
de árvores em espaço interno: veículo de divulgação pintado ou adesivado em
protetores de árvores que se encontram em área particular. Este anúncio será
classificado como anúncio excedente; (NR)
............................................
XXXIV - totem: é o
veículo de divulgação de publicidade e propaganda, simples ou com iluminação
interna ou indireta, confeccionado com estrutura única/compacta metálica, de
concreto ou tubular, com altura máxima (hmax) de 6,00
m (seis metros) incluindo sua base e largura máxima de 2,00 m (dois
metros);(NR)
............................................
XXXVII - empena
eletrônica – veículo de divulgação destinado a diversas propagandas que utilize
os processos eletrônicos que envolvam desde circuitos analógicos e digitais a
recursos computacionais. Sua área está limitada a 60,00 m 2 (sessenta
metros quadrados); (AC)
XXXVIII - hiper outdoor – veículo de divulgação com
estrutura de metal destinada à fixação de cartazes substituíveis de adesivo
vinil, instado em área livre do lote edificado ou não, simples ou iluminado,
com área máxima de 150,00m2 (cento e cinquenta metros quadrados)
distribuídos em até duas faces que podem estar paralelas ou em “V”. A estrutura
de fixação será definida de acordo com as especificações determinadas pelo
técnico responsável que assinará a ART do equipamento; (AC)
XXXIX - placa
móvel/removível – pequenos painéis emoldurados com área máxima de 2,00 m2
(dois metros quadrados) utilizadas em áreas particulares ou transportado por
pessoas ou semoventes; (AC)
XL - adesivos,
pinturas e letra caixa – são veículos de divulgação aplicados diretamente nas
fachadas, muros e/ou marquises; (AC)
............................................
§ 3º adesivos,
pinturas e letra caixa podem ser aplicados em empenas cegas, nestes casos o
anúncio será considerado excedente e deverá obedecer concomitantemente aos
seguintes requisitos: (AC)
a) só podem veicular
anúncios indicativos simples; (AC)
b) o anúncio poderá
ter até 8,00 m2 (oito metros quadrados); (AC)
c) hmáx (altura máxima)
de 4,00 metros.” (AC)
Art. 3º O art. 7º da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º ............................................
............................................
VI - aqueles que contenham mensagens indicativas de órgãos da
Administração Pública direta; (NR)
............................................
XI - aqueles que contenham as bandeiras dos cartões de
crédito aceitos no estabelecimento comercial, desde que a soma das áreas de
todas as bandeiras não ultrapasse a área total de 1,00 m² (um metro quadrado);
(NR)
............................................
XVI - aqueles que contenham
a indicação das entradas do estabelecimento com área máxima de 1,00 m2
(um metro quadrado) cada, veiculados na parte térrea; (AC)
XVII - aqueles que contenham o nome fantasia ou razão
social, logomarca, telefone e/ou sita eletrônico veiculados em veículos
automotores com dimensões máximas de 0,5 m2 (meio metro quadrado) em
cada porta dianteira e na testeira, quando veiculados em caminhão ou
caminhão-trator;” (AC)
Art. 4º O art. 9º da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º É vedada a
instalação de veículos de divulgação e anúncios, ou suas projeções, em: (NR)
............................................
XVI - veículo motorizado ou não, com o fim
exclusivo de divulgação de publicidade, salvo o disposto no art. 25 desta Lei
Complementar;” (NR)
............................................
Art. 5º O art. 10 da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 10............................................
............................................
§ 1º Somente
mercearias, mercados e supermercados poderão utilizar cartazes em sua fachada
para divulgação de preços. Esta publicidade será considerada como anúncio
publicitário e segue as limitações impostas pelo artigo 13 e seus incisos desta
Lei Complementar; (AC)
§ 2º o descarte dos
cartazes deverá ser feito de maneira adequada à legislação municipal, estadual
e federal;” (AC)
Art. 6º O art. 12 da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
............................................
§ 2º Quando o anúncio for veiculado na parte
externa de muros, cercas ou grades deverão suas áreas de exposição obedecer ao
previsto no art. 5° e 13 desta Lei Complementar, considerando-se excedente, com
fator multiplicador 2, caso utilize também a fachada e/ou área livre. (NR)
............................................
§ 4º Não se aplicam as
disposições do inciso I deste artigo aos anúncios indicativos de órgãos da
administração pública, hotéis e hospitais, cuja altura máxima (hmax) será a da cobertura da edificação, sendo
possível a instalação sobre a mesma, e na forma exclusiva de letreiro simples
ou luminoso, devendo obedecer às disposições contidas no art.13 desta Lei
Complementar. (NR).
............................................
§ 6º ............................................
............................................
IV - estão dispensados dos requisitos previstos no inciso
anterior os anúncios pintados, adesivados ou em letra caixa desde que
instalados diretamente sobre a marquise.” (AC)
Art. 7º O art. 13 da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º Para instalação e
licenciamento de anúncios com área maior que 25m2 deverá ser
apresentada a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART); (NR)
............................................
§ 3º Será permitida a
instalação de até 04 (quatro) displays eletrônicos por estabelecimento, desde
que a soma das áreas de exposição destes equipamentos não ultrapasse 2,00 m2;
(NR)
§ 4º será considerado anúncio excedente, com fator
multiplicador 2,0 (dois), quando utilizar concomitantemente: fachada e área livre, fachada e muro, cercas e/ou grades, área livre e muro, cercas ou grades ou
fachada, área livre e muro, cercas ou grades.
Nestes casos o fator multiplicador recai sobre a taxa de menor valor
pecuniário.” (NR)
............................................
Art. 8º O art. 14 da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14.............................................
Parágrafo único. Quando o imóvel
de esquina tiver chanfro este será considerado como prolongamento de uma das
fachadas;” (NR)
Art. 9º O art. 15 da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - ............................................
II - ............................................
III - ............................................
IV - ............................................
V - ............................................
VI - ............................................
Parágrafo único. Fica permitida a
veiculação de até 2,00m2 (dois metros quadrados) na fachada de
estabelecimentos, até o segundo andar, voltados para o logradouro público
situados em galeria, complexo ou centro comercial.” (NR)
Art. 10 Os artigos 16, 17 e 18 da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16.............................................
............................................
§ 4º Em galerias, complexos ou centros
comerciais não serão considerados anúncios aqueles instalados nas fachadas
internas dos estabelecimentos localizados acima do terceiro andar. (NR)
Art. 17. ............................................
............................................
§ 3º Será permitida a
veiculação de painéis na área livre do imóvel, exclusivamente para divulgação
das marcas e/ou produtos neles comercializados, seguindo as regras do artigo
21, § 1º desta Lei Complementar; (NR)
............................................
Art.
18 A
instalação de toldo com projeção sobre a área pública só será admitida no
modelo retrátil.” (NR)
............................................
Art. 11 Os artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19.............................................
............................................
VI - A empena poderá ser eletrônica, sendo esta limitada a
60,00m2 (sessenta metros quadrados), desde a face frontal não esteja
voltada para edifício residencial a uma distância mínima de 150,00 (cento e
cinquenta metros), podendo esta ter até 70 cm (setenta centímetros) de
espessura; (AC)
............................................
............................................
Art. 12 Os artigos 21 e 22 da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21.............................................
............................................
III - para frontlight, backlight, empena,
empena eletrônica, painel eletrônico e hiper outdoor: (NR)
............................................
d) deverão ser identificados com placas padronizadas de 0,30
m x 0,50 m, devendo conter o número do equipamento e nome da empresa
proprietária do veículo de divulgação; (NR)
............................................”
IV - ............................................
............................................
b) será obrigatória a
colocação de placa de identificação, centralizada na parte superior, com
dimensões padronizadas de 0,30 m (trinta centímetros) por 0,50 m (cinqüenta
centímetros), devendo constar o nome da empresa, o número do equipamento e
número do telefone da empresa;
............................................
h) deverão ter distância mínima de 50,00m (cinquenta metros)
entre si e em relação a frontlight, backlight, empena, empena eletrônica, painel eletrônico e
hiper outdoor, aplicando-se as disposições dos parágrafos e alíneas do art. 20,
desta Lei Complementar, em caso de conflito. (NR)
i) os equipamentos
poderão ser instalados isolados ou em grupos de até quatro unidades no formato
2 x 2 ou 3 x 1. Os grupamentos deverão ser instalados continuamente, sendo
possível apenas um intervalo entre os equipamentos de até 2,00m lineares; (AC)
V - ......................................
............................................
§ 1º Será facultado ao
estabelecimento utilizar-se dos seguintes engenhos de publicidade além do
anúncio presente na fachada, tratados como publicidade excedente: (NR)
I - Painéis e/ou
totens com área total de até 2m2 com distância mínima de 4,00m
lineares entre eles; (NR)
II - Painéis e/ou
totens com área total maior de 2,00 m2 com distância mínima de 10,00
metros lineares entre eles; (NR)
III - no caso de
equipamentos com tamanhos diversos prevalece a distância mínima do maior
engenho; (NR)
............................................
Art. 22 É vedada instalação de outdoor, frontlight,
painel eletrônico, empena, empena eletrônica, backlight
e hiper outdoor, dentro das Zonas de Interesse Histórico (ZIH-1 e ZIH-2), assim
definidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo vigente.” (NR)
............................................
Art. 13 O art. 25 da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
............................................
§ 2º As mensagens obrigatórias previstas em
Legislação Federal, Estadual ou Municipal e as que contenham mensagens
indicativas de cooperação com o Poder Público, para efeito do art. 7º, IV e V,
desta Lei Complementar, serão limitadas a 1,00 m² (um metro quadrado) por
veículo, sendo dispensável o licenciamento.” (NR)
............................................
Art. 14 O artigo 26 da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26............................................
............................................
IV - respeitar distância mínima de 200,00 m (duzentos metros)
do próximo veículo de divulgação na mesma via; (NR)
............................................
VII - deverão ser
identificados na parte superior do painel, com placas padronizadas de 0,30 m x
0,50 m, devendo conter o número do equipamento, o nome da empresa detentora do
veículo de divulgação e número do telefone;” (NR)
............................................
Art. 15 O artigo 30 da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30............................................
............................................
VII - a data de
expedição e período de validade da licença, conforme os seguintes critérios:
(NR)
a) a validade da
licença da publicidade móvel e dos equipamentos de mídia externa, exceto empena
e frontlight, é de um ano, a contar da data de sua
expedição; (AC)
b) a validade da
licença da empena e frontlight é trimestral, a contar
da data de sua expedição; (AC)
c) os demais
licenciamentos vencem em 31 de dezembro do ano de sua expedição;” (AC)
............................................
Art. 16 O artigo 31 da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
............................................
II -
Para licenciamento de quaisquer veículos de divulgação é necessário pedido
individual acompanhado dos respectivos documentos, correspondendo cada
protocolo de licenciamento a um único veículo de divulgação a ser licenciado,
aplicando-se, no que couber, a Lei n° 5.806, de 16 de abril de 2.014, quanto à
contagem de prazos, respeitados os seguintes procedimentos:” (NR)
............................................
Art. 17 O art. 34 da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 34 ...........................................
............................................
III - ............................................
............................................
c) contrato de
seguro de responsabilidade civil que conste a identificação do equipamento
segurado; (NR)
............................................
d)
duas fotos coloridas em papel comum, tamanho mínimo de 10 x
15 cm, contendo dimensões da fachada e dos anúncios ou veículo de divulgação;”
(AC)
...............................................
Art. 18 Os artigos 36, 38 e 39 da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 36 A instalação de
anúncios publicitários constantes em veículos de divulgação do tipo outdoor, empena, caminhão digital, front light, back light, painel eletrônico, painel rodoviário e hiper outdoor dependerão de
prévia licença na forma determinada nesta Lei Complementar, e será concedida
mediante requerimento das empresas de mídia exterior, regularmente cadastradas
no Município de Cuiabá para esse fim. (NR)
...............................................
Art. 38...............................................
...............................................
VII - lista de todos
os equipamentos já instalados constando o número do equipamento, endereço de
instalação e suas dimensões; (AC)
§ 1º Os registros das
empresas cadastradas terão validade de 02 (dois) anos e deverão ser renovados a
pedido destas, mediante a apresentação dos documentos relacionados nos incisos
I a VII deste artigo, devidamente atualizados. (NR)
...............................................
I - parafrontlight, backlight, painel
eletrônico, outdoor, empena, empena eletrônica e hiper outdoor: (NR)
...............................................
f) contrato de seguro de responsabilidade civil que apresente
a identificação do equipamento, sua localização e dimensões; (NR)
...............................................
II - ...............................................
...............................................
c) croqui da estrutura e da localização do veículo de
divulgação contendo: (NR)
1 - coordenadas
geográficas;
2 - distâncias em
relação a rotatórias e entroncamentos existentes;
3 - distâncias da
faixa de domínio pertencente à rede de infraestrutura, faixa de servidão de
redes de transporte e de redes de transmissão de energia elétrica quando
houver;
...............................................
IV - ...............................................
...............................................
c) contrato de seguro de responsabilidade civil que apresente
a identificação do equipamento e suas dimensões;” (NR)
...............................................’
Art. 19 Fica criado o artigo 68-A na Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017, com a seguinte redação:
I - No mês de janeiro de cada ano a empresa
cadastrada junto ao CEAPE poderá indicar até dois equipamentos a serem cedidos
à Diretoria de Bem Estar Animal pelo período de 3 (três) meses durante um ano;
II - Estes equipamentos deverão estar
localizados em vias arteriais ou coletoras da capital, conforme classificação
de vias prevista pela Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 – Código de Transito
Brasileiro;
III - os engenhos cedidos deverão atender às
normas estipuladas pelo artigo 8º desta Lei Complementar;
IV - neste caso o equipamento cedido por 3
(três) meses à Diretoria de Bem Estar
Animal será isento da taxa de licenciamento anual;
V - a empresa poderá solicitar a troca do
equipamento mediante protocolo do pedido com prazo mínimo de 30 dias;
VI - poderá ser solicitada apenas uma troca
por equipamento durante o ano;
VII - as indicações dos equipamentos cedidos
bem como as solicitações de troca deverão ser protocoladas e encaminhadas à
Diretoria de Bem Estar Animal.
VIII - os custos decorrentes da impressão do
material de divulgação e da instalação são de responsabilidade da empresa de
mídia externa. Esta empresa terá o prazo de 20 dias para confecção e instalação
após apresentação da arte pela Diretoria de Bem Estar Animal.” (AC)
Art. 20 O Anexo I da Lei Complementar nº 443, de 28 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“.....................................
DESCRIÇÃO |
VALOR UNITÁRIO (RS) |
.................................... |
|
.................................... |
.................................... |
................................... |
.................................... |
.................................... |
.................................... |
.................................... |
.................................... |
.................................... |
.................................... |
.................................... |
.................................... |
.................................... |
.................................... |
.................................... |
.................................... |
MOBILIÁRIO
URBANO (AC) |
100,00 (AC) |
EMPENA ELETRÔNICA (AC) |
8.000,00
(AC) |
WINDBANNER (AC) |
20,00
(AC) |
................................... |
................................... |
(NR)”
Art. 21 A Tabela VI da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
.............................. |
................................... |
................................... |
1.3 |
500,00
m2 por ano |
|
1.6 |
|
|
01.6.1 |
Simples |
25,00
m2 por ano |
01.6.2 |
Iluminado |
35,00
m2 por ano |
02.3 |
(AC) |
|
02.3.1 |
30,00 m2 por ano (AC) |
|
02.3.2 |
60,00 m2 por ano (AC) |
|
.............................. |
.............................. |
.............................. |
03.7 |
(AC) |
|
03.7.1 |
Simples |
35,00 (AC) |
03.7.2 |
Luminoso
e ou Iluminado |
45,00 (AC) |
03.8 |
EMPENA
DIGITAL |
100,00 m2 por ano (AC) |
.............................. |
.............................. |
.............................. |
06.12 |
114,61(NR) |
|
.............................. |
.............................. |
.............................. |
(NR)”
Art. 22 A Tabela VIII da Lei Complementar n° 043, de 23 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
.............................. |
.............................. |
.............................. |
45.3.7 (AC) |
Hiper Outdoor (AC) |
122,37 (AC) |
45.3.8 (AC) |
Empena Digital (AC) |
200,00 (AC) |
.............................. |
.............................. |
.............................. |
Art. 23 Ficam revogados a alínea ‘a’ do inciso V do art. 21; os incisos I à VI do artigo 25; o § 2º do artigo 33; o inciso V do artigo 38; o artigo 62 e Anexo II todos da Lei Complementar n° 443, de 28 de dezembro de 2017, bem como a alínea “h” do artigo 362 da Lei Complementar nº 043 de 23 de dezembro de 1997.
Art. 24 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 20 e 21 que entram em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, observado o princípio da anterioridade.
Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, em 24 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.