LEI COMPLEMENTAR Nº 538, DE 05 DE ABRIL DE 2024

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 839 DE 05 DE ABRIL DE 2024

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR Nº 459, DE 16 DE JANEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 459, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

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Art. 2º A carreira ora instituída tem por objetivo a eficácia das ações de regulação e fiscalização nas áreas de posturas, obras e edificações, atividades econômicas (comércio, serviços e indústria), meio ambiente, proteção e defesa do consumidor, a valorização e a profissionalização do Agente de Regulação e Fiscalização. (NR)

 

§ 1º A carreira de regulação e fiscalização, essencial ao funcionamento do Município de Cuiabá, caracteriza-se como carreira típica de Estado, com competências, atribuições e quadro de pessoal próprio. (AC)

 

§ 2º A Fiscalização Urbana Municipal disporá de recursos públicos necessários para realização de suas atividades no exercício regular do poder de polícia, realizando suas atividades de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações dos demais órgãos da administração pública municipal, na forma da lei ou mediante convênio”. (AC)

 

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“Art. 4º............................

 

I – agente de regulação e fiscalização: o servidor público, com poder de polícia administrativa, responsável pela execução de atividades técnico e operacionais em regulação e fiscalização nas áreas de posturas, obras e edificações, atividades econômicas (comércio, serviços e indústria), meio ambiente, proteção e defesa do consumidor, constante de quadro próprio da Secretaria Municipal de Ordem Pública e Defesa Civil, sua sucedânea, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Sustentável e nas unidades administrativas dos órgãos e entidades da Administração Municipal e nos locais onde for designado para o cumprimento de suas atribuições institucionais;” (NR)

 

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Art. 4º-A ....................................

 

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§ 1º Para admissão dos servidores de que trata esta Lei Complementar, deverá ser exigido grau de escolaridade de curso superior completo ou superior tecnológico, comprovada por certificado emitido por instituição de ensino superior devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, nas seguintes áreas de formação: Direito, Administração de Empresas, Administração Pública, Ciências Econômicas, Ciências Biológicas, Geologia, Geografia, História, Ciências Contábeis, Gestão Ambiental, Gestão Pública, Engenharia Civil, Engenharia de Trânsito, Engenharia Ambiental, Engenharia Florestal, Agronomia, Medicina Veterinária, Engenharia Sanitária e Arquitetura e Urbanismo;” (NR)

 

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Art. 19...............................

 

I - classe A: Graduação em curso de nível superior ou curso superior tecnológico, nas áreas de formação definidas no §1º do Art. 4º - A, devidamente reconhecidos pelo MEC”; (NR)

 

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Art. 24 Fica mantida a Gratificação de Produtividade Fiscal para os integrantes da carreira de Regulação e Fiscalização do Poder Executivo Municipal, criada pela Lei Complementar Municipal nº 226, de 29 de dezembro de 2010 e suas alterações”. (NR)

 

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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros na mesma data.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de abril de 2024.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.