LEI COMPLEMENTAR Nº 539 DE 05 DE ABRIL DE 2024

 

AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL

PUBLICADO NA GAZETA MUNICIPAL Nº 839 DE 05 DE ABRIL DE 2024

 

ALTERA LEI COMPLEMENTAR Nº 420 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 420 de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar acrescida da seguinte redação:

 

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TÍTULO IV

 

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CAPÍTULO II

 

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Seção IV

Do Adicional de Periculosidade (NR)

 

Art. 25-A Fica instituído adicional de periculosidade ao Agente Municipal de Trânsito e Transporte no percentual de 30% (trinta por cento), calculado sobre o valor do vencimento, em razão do exercício de atividades de risco e periculosas reconhecidas pela Lei Federal nº 14.684 de 20 de setembro de 2023, bem como pelas atribuições discriminadas no art. 11 desta Lei e no § 10 do art. 144 da Constituição Federal. (AC)

 

§ 1º São compatíveis com a percepção do adicional de periculosidade as licenças e afastamentos a que faz jus Agente Municipal de Trânsito e Transporte, quando em férias, licença à gestante, ao adotante e à paternidade, licença para tratamento de saúde, licença capacitação ou licença prêmio, licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, devendo o servidor, nessa hipótese, submeter-se a exame na perícia oficial”. (AC)

 

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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros a partir de setembro de 2024.

 

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 05 de abril de 2024.

 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.