AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 456 DO DIA 11/02/2000
ROBERTO FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criada, na estrutura funcional da Prefeitura Municipal de Cuiabá, a Diretoria da Tecnologia da Informação, segundo os mandamentos desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Diretoria ora
criada será estruturada entre um Núcleo Central e Núcleos Setoriais
correspondentes às Secretarias, ou grupos de Secretarias.
Parágrafo único. A Diretoria ora criada será estruturada entre um Núcleo Central e Núcleos Setoriais correspondentes às Secretarias, ou grupos de Secretarias, com exceção da Secretaria responsável pela Administração Tributária e Fazendária que terá estrutura própria e autonomia na gestão da tecnologia da informação. (Redação dada pela Lei Complementar n° 543, de 03 de julho de 2024)
Art. 2º O Núcleo Central será composto de 01 (uma) Diretoria, correspondente ao cargo de Diretor – Símbolo DAS-2, e 04 (quatro) Coordenadorias – Símbolo DAS-4, quais sejam:
a) Coordenadoria de Planejamento e de Novas Tecnologias;
b) Coordenadoria de Gerência de Sistemas e Aplicações;
c) Coordenadoria de Suporte Técnico; e
d) Coordenadoria de Administração de Dados.
Art. 3º Competirá à Diretoria da Tecnologia da Informação, através da Secretaria a que se subordina, coordenar e integrar os demais órgãos da administração municipal visando alcançar os objetivos da Administração Municipal de Cuiabá, quanto ao uso da Tecnologia da Informação e, ainda:
I – Desenvolver um entendimento consensual entre todas as áreas da Prefeitura Municipal de Cuiabá, sobre o uso estratégico da Tecnologia da Informação, a curto, médio e longo prazo;
II – Transmitir e comunicar a visão tecnológica para todas as Secretarias;
III – Apoiar e influenciar a Alta Direção nas decisões sobre políticas corporativas da Tecnologia da Informação consideradas críticas;
IV – Zelar pelo equilíbrio de forças existentes na organização e assegurar a manutenção da unidade de visão;
V – Coordenar a administração de contratos e convênios com terceiros;
VI – Coordenar o processo de contratação de produtos e serviços da Tecnologia da Informação;
VII – Promover jornadas tecnológicas na Prefeitura Municipal de Cuiabá, em conjunto cm os Núcleos Setoriais, no sentido de levar o nível técnico das Secretarias e garantir a integração de todo o sistema organizacional.
Parágrafo único. O Núcleo Central, através de suas Coordenadorias, excercerá as seguintes atribuições:
I – Dar suporte à Alta Direção da Prefeitura Municipal de Cuiabá e coordenar os Núcleos Setoriais quanto ao planejamento e gestão estratégica da Tecnologia da Informação, bem como garantir sucesso na seleção e adoção de novas tecnologias da informação;
II – Dar suporte aos Núcleos Setoriais na implementação de soluções da Tecnologia da Informação, quanto ao uso de aplicações e sistemas;
III – Garantir o funcionamento adequado da infra-estrutura tecnológica da Prefeitura Municipal de Cuiabá;
IV – Garantir a integridade na administração de dados e objetos corporativos.
Art. 4º Competirá aos Núcleos Setoriais de cada Secretaria, a ser exercida por um Coordenador da Tecnologia da Informação – Símbolo – DAS-4, o planejamento, coordenação e execução de atividades da Tecnologia da Informação, na área de sua respectiva competência.
Parágrafo único. Os Núcleos Setoriais subordinam-se hierarquicamente a sua Secretaria e tecnicamente ao Núcleo Central da Diretoria da Tecnologia da Informação.
Art. 5º Ficam criados para servir à Diretoria da Tecnologia da Informação os seguintes cargos:
a) 02 (dois) de Engenheiro de Sistemas;
b) 06 (seis) de Analista de Sistemas;
c) 02 (dois) de Administrador de Dados;
d) 02 (dois) de Administrador de Banco de Dados;
e) 02 (dois) de Administrador de Redes;
f) 04 (quatro) de Analista de Processos;
g) 02 (dois) de Analista de Negócios;
h) 02 (dois) de Engenheiro de Redes;
i) 06 (seis) de Programador;
j) 02 (dois) de Técnico de Eletricidade.
Art. 6º Os enquadramentos na tabela estrutural do Município, para cargos definidos no artigo 5º, proceder-se-ão na forma prevista no Anexo Único desta Lei.
Art. 7º O provimento dos cargos de que trata esta Lei,
será feito mediante aprovação e concurso público de provas e títulos e dar-se-á
nas classes iniciais dos respectivos cargos até o limite de vagas oferecidas. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 342, de
30 de maio de 2014)
Art. 8º Os integrantes das carreiras que trata esta
Lei ficam sujeitos ao que dispõem a Lei
n.º 2785 de 19/11/90. (Dispositivo
revogado pela Lei Complementar nº 342, de 30 de maio de 2014)
Art. 9º As diretrizes gerais do concurso público para
provimento dos cargos de que trata esta lei serão regulamentadas pela
Secretaria Municipal de Administração. (Dispositivo revogado pela Lei Complementar nº 342, de
30 de maio de 2014)
Art. 10 As despesas decorrentes dos novos cargos e execuções desta Lei correrão à conta de dotações do Orçamento Geral do Município.
Art. 11 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 22 de dezembro de 1999.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.