AUTOR: EXECUTIVO MUNICIPAL
PUBLICADA NA GAZETA MUNICIPAL N.º 605 DO DIA 27/12/2002
ROBERTO FRANÇA, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ – MT, faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n.º 029, de 26 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º .........................................................................................
I – 100% (cem por cento) da receita provenientes das multas resultantes da aplicação da Lei Complementar n.º 04/92 – Lei de Gerenciamento Urbano e demais legislações urbanísticas, se recebidas dentro do prazo para pagamento ou de interposição tempestiva de recursos. (NR)
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IV – 100% (cem por cento) da receita da Taxa de Publicidade de veículos de propaganda e publicidade colocado em logradouros públicos adotados (praças, rotatórias, canteiros de avenidas); (AC)
V – 100% (cem por cento) da receita da Taxa de Publicidade de faixas, conforme item 02.3 da Tabela VI, da Lei Complementar n.º 043/97; (AC)
VI – 100% (cem por cento) da receita da Taxa de Expediente e de Serviços Diversos, referente à emissão da autorização para colocação de caçamba ou containers, conforme item 27 da Tabela VIII, da Lei Complementar n.º 043/97 (AC)
VII – 100% (cem por cento) da receita da Aquisição Onerosa do Potencial Construtivo, conforme definido pela Lei Complementar 044/97; (AC)
VIII – 100% (cem por cento) da receita da Taxa de Licença para Aprovação, Execução de Obras, Instalação e Urbanização de Áreas Particulares”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 01 de julho de 2002.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Cuiabá.